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MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO DO TRA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:08:15

EMENTA: MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Não há entre a União e o CACON relação jurídica que implique direito de regresso a justificar o seu ingresso na lide, na forma requerida pela União. 4. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 5. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. 6. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária. (TRF4, AC 5003457-16.2014.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 25/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003457-16.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOÃO MORAIS
ADVOGADO
:
ISADORA CRISTINA MALINVERNO BLOCH
:
SUÉLLEN STIMAMIGLIO WAGNER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. CESSAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Não há entre a União e o CACON relação jurídica que implique direito de regresso a justificar o seu ingresso na lide, na forma requerida pela União.
4. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
5. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
6. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento com a medicação pleiteada, deve o réu, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328351v5 e, se solicitado, do código CRC 538BECF9.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 25/02/2015 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003457-16.2014.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOÃO MORAIS
ADVOGADO
:
ISADORA CRISTINA MALINVERNO BLOCH
:
SUÉLLEN STIMAMIGLIO WAGNER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
RELATÓRIO
JOÃO MORAIS, nascido em 11-11-1949, ajuizou, em 20-05-2014, ação ordinária contra a UNIÃO, o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento do medicamento ZOLADEX para tratamento de câncer de próstata (CID C61X).

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (Evento 2 - OUT5 - fl. 33).

Realizada perícia médica judicial (Evento 2 - PET77 e PET87).

No Evento 2 - PET62 - fl. 472, o autor informa que não mais faz uso do medicamento objeto da lide, pelo que requer a extinção do processo.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pro rata.

O Estado de Santa Catarina apelou, sustentando que não houve perda superveniente do objeto, mas sim, exaurimento fático da decisão antecipatória, de modo que pugna pela cassação da sentença, para que haja apreciação do mérito. Aduz, também, não ser parte legítima para compor o polo passivo da lide. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, em face da disponibilização de tratamento alternativo existente no âmbito do SUS, além de sustentar que o autor possui condições de arcar com os custos do medicamento. Por fim, requer que seja determinada a indenização à Fazenda Estadual, tendo em vista as despesas realizadas pelo Estado em razão da liminar concedida.

A União apelou, alegando ser impossível imputar à apelante a responsabilidade pelo medicamento fornecido sem que se tenha certeza absoluta sobre o direito da parte apelada, de modo que se faz necessária a análise do mérito da ação. Ademais, sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de que o CACON integre a lide.
O Ministério Público Federal pronunciou-se pelo parcial provimento das apelações.

É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva
Esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art. 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
Assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo, em face do litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.
Da denunciação da lide ao CACON

Não prospera o apelo da União nesse ponto, uma vez que este Tribunal tem decidido no sentido de que o fato de os CACONs e congêneres serem responsáveis por dar tratamento integral aos pacientes oncológicos, consoante as normas administrativas, não retira desses pacientes o direito de buscarem, em face dos Entes Políticos, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. A relação administrativa entre instituições de saúde e União não pode ser oposta aos cidadãos, no intuito de excluir a responsabilidade do Poder Público em assegurar e efetivar o direito à saúde. As eventuais alegações ou discussões sobre a suficiência dos valores extrajudicialmente repassados aos hospitais e clínicas, para fazerem frente a todos os gastos destes - inclusive com antineoplásicos -, são cabíveis na via própria, não na presente ação.

Diante disso, não se justifica a denunciação à lide requerida pela União para inclusão do CACON no polo passivo. O funcionamento particular da assistência oncológica não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil, não havendo ação regressiva dos Entes Políticos contra os Centros de Alta Complexidade em Oncologia. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNCEDIMENTO. CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - CACON. LITISDENUNCIAÇÃO. Tratando-se de ação onde postulado o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, não se justifica a denunciação da lide ao respectivo CACON, eis que não há ação regressiva na hipótese. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 00015798220104040000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. de 27/04/2010)

Da extinção do feito sem resolução do mérito
Na hipótese em exame, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a desnecessidade da continuação do tratamento com o medicamento requerido. Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão do desaparecimento do interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. CURSO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 38 DO TRF4. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora, desaparece o interesse processual capaz de justificar o exame da matéria questionada, em razão da perda do objeto, dando ensejo, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do CPC, à extinção do feito, de ofício, sem julgamento de mérito. 2. A Súmula nº 38 deste Tribunal dispõe que, mesmo ocorrendo a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação, são devidos os ônus sucumbenciais. Assim, a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência. (TRF 4ª R., AC 200771020064602, AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, D.E.: 26/10/2009)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO-CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora peticionou manifestando a ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos (PET1, evento 6), fato que configura a superveniente perda do objeto da ação. 2. Entende-se descabida o chamamento da União ao processo, em vista da ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Quanto à alegação do Estado de Santa Catarina, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por todos os entes públicos, bem como seja declarado o direito da parte que arcou com a compra dos medicamentos ressarcir-se dos demais réus, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sinale-se que este pedido transcende os limites da lide. 6. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000874-06.2010.404.7208, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)
Da devolução dos valores da antecipação da tutela
Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Sucumbência
A responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, o autor, sofrendo de doença grave, viu-se obrigado a ajuizar ação visando ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de sua patologia. Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade do fármaco, devem os réus, pelo princípio da causalidade, arcar com o pagamento da verba honorária.
Os precedentes apontam nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes da Turma.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 730.956/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 246).
Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados (art. 267, inc. VI e art. 273 § 5º do CPC), considerando-os prequestionados.
Conclusão
Assim sendo, a apelação do Estado do Paraná merece parcial provimento apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito pela ausência do interesse processual em virtude da cessação do tratamento no curso do processo, mantendo a sucumbência nos termos da sentença.
Dispositivo
Posto isso, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328350v4 e, se solicitado, do código CRC D14D16E6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003457-16.2014.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50034571620144047210
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOÃO MORAIS
ADVOGADO
:
ISADORA CRISTINA MALINVERNO BLOCH
:
SUÉLLEN STIMAMIGLIO WAGNER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369027v1 e, se solicitado, do código CRC F74600D7.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/02/2015 14:12




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