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PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL. PEDIDO DO BENEFÍCIO SOMENTE NA SEGUNDA DER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INVOCASSEM O DEVER DE ORIENTAR. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL. PEDIDO DO BENEFÍCIO SOMENTE NA SEGUNDA DER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INVOCASSEM O DEVER DE ORIENTAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que o INSS tenha o dever de orientar o segurado acerca do melhor benefício a que faz jus, é irrazoável exigir onisciência de todas as particularidades de cada segurado, devendo haver prova específica de que indícios da deficiência tinham sido juntado aos autos do processo administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015572-77.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015572-77.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSANA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- reconhecer que a parte autora desempenhou suas atividades laborativas na condição de portadora de deficiência em grau leve a partir de 01/12/2005 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 03/05/1982 a 01/06/1987 e de 03/08/1987 a 06/02/1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação, com o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos.

- determinar ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ROSANA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO (CPF 452.187.300-68), nos moldes do art. 3º, inciso III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

191.150.238-4

ESPÉCIE

42 - aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência

DIB

12/08/2019

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

(...)

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A parte autora, em seu apelo, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a sua primeira DER (24/04/2017). Mesmo que não tenha requerido explicitamente o benefício naquela ocasião, aponta que a autarquia tinha o dever de orientar-lhe no sentido de comprovar requisitos para o melhor benefício a que tem direito, devendo o marco inicial ser fixado naquele momento.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao marco inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedido em sentença.

Do marco inicial

A parte autora requereu em 24/04/2017 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. O pedido foi negado por falta de tempo suficiente (ev. 1, PROCADM4, p. 48), de forma que, em 12/08/2019, ingressou com novo pedido, desta vez objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ev. 1, PROCADM5, p. 1). Por não cumprir com os requisitos médicos e sociais estabelecidos pela LC 142/13, o requerimento foi mais uma vez negado (ev. 1, PROCADM5, p. 185).

Não obstante, a sentença, após elaboração de laudos médico e social, entendeu que os requisitos para a concessão do benefício mesmo quando da primeira DER. Ainda assim, concedeu-o somente a partir de 12/08/2019, visto que a autora não havia requerido a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na primeira ocasião.

O apelante, por sua vez, argumenta que o INSS teria o dever de orientá-lo quanto à obtenção do benefício mais vantajoso, de forma que devido o benefício desde 24/04/2017.

Não tem razão a autora. O dever de orientar do INSS não pode ser extrapolado para espécie de onisciência, a partir da qual a administração tenha a responsabilidade de ter em mente todas as particularidades de cada segurado. Não há como, no caso concreto, esperar que o histórico de saúde da parte autora fosse plenamente conhecido pelos servidores da autarquia a ponto de sugerir-lhe a aposentação pela LC 142/13. Em verdade, cabia à parte - que, inclusive, fora assistida por advogado - requerer o benefício correto.

Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

191.150.238-4

Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

DIB

12/08/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789229v5 e do código CRC 0141e782.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2023, às 16:23:19


5015572-77.2020.4.04.7107
40003789229.V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015572-77.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSANA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. marco inicial. pedido do benefício somente na segunda der. ausência de indícios que invocassem o dever de orientar. tutela específica.

1. Ainda que o INSS tenha o dever de orientar o segurado acerca do melhor benefício a que faz jus, é irrazoável exigir onisciência de todas as particularidades de cada segurado, devendo haver prova específica de que indícios da deficiência tinham sido juntado aos autos do processo administrativo.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789230v4 e do código CRC 99af31af.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5015572-77.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROSANA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:10.

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