Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA ...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:51:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. 2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais. 3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes. 5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento (TRF4, APELREEX 0021252-32.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/10/2016)


D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-32.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO ADEMAR SANVIDO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) reconhecer os períodos em que exerceu mandato eletivo de vereador; b) condenar o INSS a averbar tais períodos; c) condenar o INSS a recalcular o benefício do autor, levando em conta os períodos da vereança e também os valores pagos "por fora" na reclamatória trabalhista; d) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624653v3 e, se solicitado, do código CRC F11EC5E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/09/2016 15:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-32.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO ADEMAR SANVIDO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
ANTÔNIO ADEMAR SANVIDO ajuizou ação contra o INSS com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n° 146.483.596-6, concedida em 02.07.2008, relatando que a autarquia deixou de computar o tempo de serviço prestado como vereador na cidade de Iraí-RS, nos períodos de 01/01/1964 a 17/10/1966 e 06/11/1969 a 30/12/1972, além de não haver computado a totalidade dos serviços prestados no período de 01/01/2000 à 01/04/2004, como empregado da empresa Claudemir Bergamaschi, não constando no PBC- período básico de cálculos- da RMI os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Requereu a averbação de tais tempos de serviço/contribuição e o recálculo do benefício.
A sentença (fls. 559-561) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho urbano do autor junto à empresa Clademir Bergamaschi, de 14/11/2003 a 01/04/2004, determinando sua averbação junto ao INSS, e CONDENAR o INSS a revisar o cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no tempo de 34 anos 10 meses e 20 dias, e nos salários-de-contribuição efetivamente vertidos em favor da Previdência Social.
O autor interpôs recurso alegando que a atividade de vereador restou devidamente comprovada. Sustentou, também, que quando trabalhou na empresa Clademir Bergamaschi sempre recebeu valores por fora, reconhecidos em reclamatória trabalhista, os quais devem integrar o cálculo do valor da aposentadoria. Requereu a reforma da sentença para o cômputo de tais períodos e revisão do benefício.
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, uma vez que entre a DER e a data da propositura da ação transcorreram mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição de quaisquer eventuais parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento deste feito, ou seja, parcelas anteriores a 06/03/2007.
Da atividade de vereador
O autor alega que desempenhou atividade de vereador na cidade de Irai-RS no período de 01/01/1964 a 30/01/1969 e de 31/01/1969 a 30/12/1972, descontando-se somente o período em que atuou como diretor de obras do município, de 18/10/1966 a 05/11/1969. Requereu, assim, o cômputo do período de 01/01/1964 a 17/10/1966 e de 06/11/1969 a 30/12/1972, para fins de recálculo de sua aposentadoria.
Veja-se como a questão foi decidida em primeira instância:
De imediato, verifico que improcede o pedido de reconhecimento, para fins de cômputo de tempo de serviço, dos períodos de 01/01/1964 a 17/10/1966 e de 06/11/1969 a 30/12/1972, em que o autor exerceu o mandato de vereador, porque ausente, na época, sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social. Ainda, embora o disposto no art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 autorizava o cômputo do tempo de serviço exercido na condição de vereador, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado, isso não ocorreu no caso em tela. Também, não comprovada a condição de anistiado político do requerente, caso em que seria autorizado o reconhecimento do tempo de serviço prestado como vereador, nos termos do art. 8°, §4°, do ADCT da CF/88 e art. 2°, XIII, da Lei 10.559/2002.
De fato, não existia, naquela época, a condição de segurado obrigatório para o detentor de mandato de vereador e, ainda, não houve comprovação de contribuições do autor nesse período, fosse para regime próprio, fosse para o regime geral de Previdência como segurado facultativo, nos termos do art. 55, III, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assim dispõe:
Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Também a esse respeito, a Lei nº 10.559/2002:
Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(...)
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos (fl. 52) e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964 (fl. 31), pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
Levando em conta a documentação juntada ao processo, merece reforma a sentença, pois entendo que o autor comprovou o exercício gratuito do mandato de vereador, devendo ser computado esse período, pois aplicáveis as regras do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002. O termo inicial para fins de averbação do período deve ser a data em que cessou o subsídio aos vereadores de Iraí (15/10/1964), conforme a resolução nº 19/64 da Câmara Municipal.
Logo, merece parcial provimento o recurso no ponto, para determinar o cômputo do período de 15/10/1964 a 17/10/1966 e de 06/11/1969 a 30/12/1972, para fins de recálculo de aposentadoria.
Dos salários reconhecidos em reclamatória trabalhista
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que o autor laborou na empresa Clademir Bergamaschi - ME, no período de 01/01/2000 a 01/04/2004, conforme anotações em CTPS, dados advindos da reclamatória trabalhista nº 0013800-52.2004.5.04.0541 e as testemunhas ouvidas nestes autos.
Em relação aos chamados "salários pagos por fora", consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Nesse sentido: Recurso Especial nº 1420363, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2015; Agravo em Recurso Especial nº 745213, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/8/2015; Apelação Cível nº 5067971-85.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgada em 10/6/2015, e Apelação Cível nº 5040836-64.2013.4.04.7100/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 17/6/2015.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, na redação anterior à Lei 9.528/97, vigente à época da concessão do benefício, dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, ressalvado o disposto no §9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
(...)
§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Minstério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.
Dispõe, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação atual:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Demais disso, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17-01-1994 e só transitou em julgado em 13-02-2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-83.2013.4.04.7121/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 8/7/2015)
No caso concreto, vieram aos autos cópias da reclamatória trabalhista (sentença nas fls. 290-298), em que, após regular instrução, reconheceu-se o salário "por fora" e seus reflexos, bem como se determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias
Assim, a parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Frise-se que os documentos carreados aos autos contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Ademais, documentos atinentes aos créditos a que faz jus o autor podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença. Nesse sentido colho o precedente desta Corte: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000831-37.2013.404.7217/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/9/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 6/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/7/2015.
Portanto, merece provimento o recurso do autor nesse tópico, devendo ser levadas em conta as diferenças dos salários pagos "por fora", conforme reclamatória trabalhista, para o devido recálculo do benefício previdenciário.
Conclusão
Conforme fundamentação acima, nega-se provimento ao reexame necessário e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para:
a) reconhecer os períodos em que exerceu mandato eletivo de vereador;
b) condenar o INSS a averbar tais períodos;
c) condenar o INSS a recalcular o benefício do autor, levando em conta os períodos da vereança e também os valores pagos "por fora" na reclamatória trabalhista;
d) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) reconhecer os períodos em que exerceu mandato eletivo de vereador; b) condenar o INSS a averbar tais períodos; c) condenar o INSS a recalcular o benefício do autor, levando em conta os períodos da vereança e também os valores pagos "por fora" na reclamatória trabalhista; d) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363172v14 e, se solicitado, do código CRC 8E936DC9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/07/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021252-32.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008272220128210069
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANTONIO ADEMAR SANVIDO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA: A) RECONHECER OS PERÍODOS EM QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO DE VEREADOR; B) CONDENAR O INSS A AVERBAR TAIS PERÍODOS; C) CONDENAR O INSS A RECALCULAR O BENEFÍCIO DO AUTOR, LEVANDO EM CONTA OS PERÍODOS DA VEREANÇA E TAMBÉM OS VALORES PAGOS "POR FORA" NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA; D) CONDENAR O INSS A PAGAR AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484451v1 e, se solicitado, do código CRC AE004E9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora