Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA. DEVOLUÇÃO AFASTADA. TRF4. 5001865-62.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA. DEVOLUÇÃO AFASTADA. 1. Inexiste óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria por invalidez, diante da natureza política das atribuições do titular do mandato, sendo que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a suspensão dos descontos no atual benefício titulado pelo segurado. (TRF4, AC 5001865-62.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-62.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (evento 9, SENT1) que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS o cancelamento da cobrança relativa ao valor de R$ 28.179,00, atualizado até 10/2016, face à suposta percepção indevida do benefício de aposentadoria por invalidez pelo réu Paulo Getúlio Domingues Nunes (NB 528.516.601-9, DIB 25/09/2007, DCB 11/03/2015), no período de 25/09/2007 a 11/03/2015.

O INSS alega (evento 12, APELAÇÃO1) que aquele que pode exercer a vereança poderia também exercer função administrativa, em escritórios e afins, o que invalida a possibilidade da percepção de aposentadoria por invalidez, porquanto ausente a incapacidade total, permanente e omniprofissional. Sustenta a má-fé do réu, declarando que tem o poder-dever de efetivar a cobrança dos valores, para corrigir a irregularidade cometida, por meio da anulação do ato de concessão ilegal.

Aponta que a alegação de irrepetibilidade dos valores fundada na boa-fé não socorre ao réu e que o caráter alimentar, assim como a boa-fé, não constituem óbice ao ressarcimento ao erário. Aduz que o STJ reverteu o posicionamento contrário à devolução dos valores indevidos, determinando inclusive a devolução de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela. Requer o provimento do apelo, para a reforma da sentença, com o reconhecimento da viabilidade de promover a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor, bem como para afastar a condenação de ressarcimento dos valores já deduzidos, acrescidos de juros e de correção montária.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Pretende o INSS, com a presente ação de cobrança, a condenação do réu, o sr. Paulo Getúlio Domingues Nunes, à restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, NB 32/528.516.601-9, DIB 25/09/2007, no perído de 01/01/2013 a 02/2015 (DCB).

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento (evento 9, SENT1):

"No caso concreto, observo que o Réu teve concedido regularmente seu benefício de aposentadoria por invalidez em 25/09/2007, tendo retornado voluntariamente ao trabalho em 01/01/2013, ao assumir o cargo de Vereador no município de São Sepé.

O CNIS do Demandado (Evento 1, PROCADM2, fl. 5) confirma o vínculo entre o autor e a Câmara de Vereadores de São Sepé.

O que se discute nestes autos é se atua com má-fé o segurado que, recebendo valores de beneficio de incapacidade (no caso, aposentadoria por invalidez) e, concomitantemente, também proventos do cargo político de vereador a que foi investido posteriormente. Controverte-se se há necessidade de devolução aos cofres do INSS dos valores previdenciários recebidos.

Com efeito, tratando-se a vereança de atividade de natureza política, que se diferencia das atividades normalmente abrangidas pelo RGPS, razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve ser suspenso o benefício enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando findo o mandato.

No entanto, o fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de seu benefício, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, nos vários segmentos da sociedade, com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1307425/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 2.10.2013).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 2.8.2013)

Cabe asseverar que a perícia médica administrativa reconheceu que o autor sofreu fratura de coluna cervical, em 20/02/2007, com paraplegia definitiva. Tal circunstância demonstra que Edson não agiu com má-fé, já que na sua ótica teria ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, face à gravidade do seu quadro clínico, restando, inclusive, paraplégico.

Desse modo, ainda que se considerasse ilegítima a acumulação de benefício previdenciário com subsídio de vereador, indevida é a cobrança do período em que a percepção cumulativa ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua concessão, quando ausente a má-fé.

Nessa direção, confira-se o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. 5. (...). (TRF4, AC 0007360-56.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/05/2014)

Afora isso, na linha dos precedentes do STJ, o fato é que não há óbice à cumulação de benefício de incapacidade com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, segundo a compreensão de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.

Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.

Isso porque, o exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço mediante contrato de trabalho. Essa, por disposição legal, exige a plena capacidade física do empregado para o exercício de função, pois, constatada moléstia incapacitante do segurado para seu trabalho, não suscetível de reabilitação para outra atividade, mister se faz a concessão do benefício previdenciário. Já para o exercício da vereança, com base nos requisitos estabelecidos na Constituição, percebe-se que não se exige a plena capacidade física do eleito, tratando-se, portanto, de situações bem distintas (excerto do voto do RESP 626.988/PR).

Assim, mostra-se inexigível a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, NB 528.516.601-9, ante seu caráter alimentar e porque recebidos de boa-fé.

Aliás, também são firmes os precedentes do STJ no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Desse modo, o cancelamento administrativo tardio do benefício de incapacidade foi em virtude de erro da Autarquia Previdenciária, de modo que, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há falar em restituição dos valores.

Destarte, não merece amparo o pedido veiculado na exordial."

A sentença deve ser integralmente mantida.

Os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, exercem atividade política, munus público, sendo certo que, sempre que remunerados, o subsídio garante a respectiva subsistência.

Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o que deve ser perquirido é: a) se o exercício do mandato, por si só, representa recuperação da capacidade laborativa, b) se ao exercer o mandato de vereador, o pretendente ao benefício é segurado - obrigatório ou facultativo, do RGPS.

Quanto ao segundo requisito, não há controvérsia, o autor era segurado do RGPS, tanto que obteve o pagamento de benefício por incapacidade. Houve recolhimento de contribuições.

Quanto ao primeiro requisito, os autos dão conta de que a incapacidade laborativa remanesce presente, porquanto a perícia médica administrativa reconheceu que o autor sofreu fratura de coluna cervical, em 20/02/2007, com paraplegia definitiva. Evidenciada, portanto, a incapacidade para uma atividade laborativa comum.

Estar capacitado para exercer mandato eletivo e não para outras atividades é condição que vem sendo admitida nos julgados do STJ e de diversas cortes. O entendimento é de que a incapacidade para o trabalho não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.

Citem-se, como exemplos os seguintes precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)

No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AC nº 0011610-64.2015.4.04.999/SC, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Diário Eletrônico boletim 1004/2018 no dia 18/12/2018).

Não é porque o segurado tenha possibilidade de se manter por outros rendimentos, que o benefício previdenciário, seja por tempo de serviço, seja por idade, seja também por invalidez, deixa de ser devido.

Benefício previdenciário é de natureza contributiva, não se equiparando ao assistencial. Este último sim é que exige que se perquira sobre a presença de outros meios de subsistência do cidadão para fins de análise sobre a presença dos pressupostos de concessão.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do INSS, reconheceu a inexistência do débito e determinou o cancelamento da cobrança relativa ao valor de R$ 28.179,00, atualizado até 10/2016, face à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo réu Paulo Getúlio Domingues Nunes (NB 528.516.601-9, DIB 25/09/2007, DCB 11/03/2015), no período de 25/09/2007 a 11/03/2015.

Ressalte-se que a má-fé no recebimento indevido de valores deve ser comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. No caso concreto, não restou comprovada a existência de má-fé do segurado.

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165458v43 e do código CRC bfc42239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:23:49


5001865-62.2017.4.04.7102
40003165458.V43


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-62.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandato ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. percepção conjunta. devolução afastada.

1. Inexiste óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria por invalidez, diante da natureza política das atribuições do titular do mandato, sendo que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a suspensão dos descontos no atual benefício titulado pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165459v7 e do código CRC 60e31961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:23:49


5001865-62.2017.4.04.7102
40003165459 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5001865-62.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora