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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. 1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. 2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão. (TRF4 5001773-75.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI CIPRIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Chapecó, no qual a parte impetrante pede a anulação da decisão de indeferimento de benefício, a reabertura do processo administrativo NB 42/172.884.744-0, o cômputo de períodos rurais e especiais já reconhecidos anteriormente e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 26/07/2016.

Na petição inicial, informa que em 22/10/2021 requereu a revisão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e que o benefício foi indeferido sem que fossem computados todos os períodos rurais e especiais já reconhecidos e computados no requerimento administrativo pretérito, protocolado em 26/07/2016, que seriam suficientes para a concessão do benefício.

Alega ter direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, ao cômputo dos referidos períodos e à implantação do benefício.

O pleito antecipatório foi indeferido (ev. 3).

O INSS requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela improcedência do pleito da parte impetrante (ev. 8).

Em suas informações (evento 10), a autoridade impetrada comunicou a conclusão da análise do requerimento administrativo objeto da demanda e juntou cópia.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 14.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença com o seguinte provimento:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante ao cômputo do período de atividade rural de 01/01/1986 a 31/10/1991 e da especialidade da atividade de 13/11/1998 a 08/05/2002, com o acréscimo legal decorrente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada na DER 22/10/2021, na forma mais vantajosa entre as possibilidades apuradas na fundamentação.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.

Irresignada, a impetrante apelou.

Em suas razões, destaca que, no primeiro protocolo administrativo (26/07/2016), diferentemente do que aludiu a sentença, a carência estava preenchida.

Alega que não foram considerados como carência os períodos em que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, que foram intercalados com novas contribuições, motivo pelo qual, contabilizando-os, alcança 180 contribuições, de modo a ser possível reconhecer-se seu direito à jubilação desde 26-7-2016.

Aponta que também o tempo mínimo resta atendido, eis que, até 26-7-2016, havia sido reconhecido na seara extrajudicial 21 anos, 08 meses e 18 dias, que somado ao tempo rural reconhecido em juízo (06-9-1981 a 31-12-1985), ao tempo especial convertido também reconhecido em juízo na mesma ação (total de dois anos, 3 meses e 24 dias) e ao tempo rural indenizado (11/1991 a 11/1993), totaliza 30 anos, 05 meses e 06 dias na DER.

Com base em tais fundamentos, requer que a concessão da aposentadoria retroaja a 26-07-2016.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Em conformidade com o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.".

O ato reputado ilegal pela parte impetrante é o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento protocolado em 22/10/2021, em razão da desconsideração de períodos de atividade rural e especial já reconhecidos em análise pretérita.

A questão passa pela análise da existência de coisa julgada administrativa, portanto.

Do processo administrativo juntado no evento 10, PROCADM2 colhe-se que no NB 42/172.884.744-0, DER 26/07/2016, houve, inicialmente, reconhecimento e cômputo de 21 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER.

Após, houve ajuizamento de ação judicial que resultou no reconhecimento do período de atividade rural de 06/09/1981 a 31/12/1985, além de reconhecimento do direito à indenização das contribuições de período de atividades rurais posterior a 31/10/1991, reconhecido administrativamente, sem juros e multa, e de especialidade da atividade de 16/11/2004 a 27/06/2016.

Há comprovação de indenização do período de atividades rurais de 01/11/1991 a 30/11/1993.

Nessa conjuntura, cabia à autoridade impetrada efetivar a reanálise do requerimento NB 42/172.884.744-0 para acrescentar os períodos albergados pelo título executivo judicial e pela indenização paga.

Porém, do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4202" anexado no ato de reanálise (evento 10, PROCADM2), percebe-se que não foi observado todo o tempo de serviço/contribuição já reconhecido e computado anteriormente, sem qualquer decisão fundamentando ou motivando a desconsideração de parte dos períodos anteriormente reconhecidos na análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Deixou-se de considerar na nova contagem o período de atividade rural de 01/01/1986 a 31/10/1991 e a especialidade da atividade de 13/11/1998 a 08/05/2002.

Acerca da segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a Administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a Administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.

Nesse sentido: AC n. 5000181-63.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019.

Vale citar ainda os seguintes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATC. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de erro quanto ao requerimento administrativo a ser examinado, deve ser corrigida a decisão, nos termos postulados pela parte autora. 2. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 3. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (Ac n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa. 3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus. (AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019).

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída. 2.Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER. (AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelado por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013).

Diante de tal contexto, é direito líquido e certo da parte impetrante obter o cômputo dos períodos de atividade rural e especial outrora computados, quais sejam: atividade rural de 01/01/1986 a 31/10/1991 e especialidade da atividade de 13/11/1998 a 08/05/2002.

A nova contagem, partindo do total de tempo de serviço/contribuição reconhecido no "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4202" anexado no ato de reanálise (evento 10, PROCADM2), resulta no direito ao benefício na DER 22/10/2021, pois na DER 26/07/2016 não havia cumprimento do requisito da carência de 180 contribuições:

Data de Nascimento06/09/1969
SexoFeminino
DER22/10/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 8 meses e 16 dias210 carências
Até 31/12/201923 anos, 8 meses e 16 dias210 carências
Até 31/12/202023 anos, 8 meses e 16 dias210 carências
Até a DER (22/10/2021)25 anos, 9 meses e 16 dias210 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Atividade rural01/01/198631/10/19911.005 anos, 10 meses e 0 dias0
2Atividade especial13/11/199808/05/20020.20
Especial
3 anos, 5 meses e 26 dias
+ 2 anos, 9 meses e 14 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 2 meses e 28 dias21050 anos, 2 meses e 7 dias80.4306
Até 31/12/201930 anos, 2 meses e 28 dias21050 anos, 3 meses e 24 dias80.5611
Até 31/12/202030 anos, 2 meses e 28 dias21051 anos, 3 meses e 24 dias81.5611
Até a DER (22/10/2021)32 anos, 3 meses e 28 dias21052 anos, 1 meses e 16 dias84.4556

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PUSN7-C6FED-HP6CK

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.43 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).

Em 31/12/2020, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).

Em 22/10/2021 (DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).

A impetrante tem o direito de optar pela hipótese de concessão mais vantajosa.

Quanto ao direito à concessão da aposentadoria na segunda DER (22-10-2021), em análise por força da remessa necessária, tecem-se as considerações que se seguem.

Por ocasião do segundo protocolo administrativo, o INSS deixou de considerar o período de atividade rural de 01/01/1986 a 31/10/1991 e a especialidade da atividade de 13/11/1998 a 08/05/2002, que haviam sido reconhecidos no primeiro protocolo administrativo (26-7-2016).

A mudança de entendimento quanto a tal reconhecimento (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), contudo, ausente comprovação da ilegalidade no processo administrativo, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.

Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento, que não foi demonstrado pela autoridade administrativa.

A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

Assim, não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

A propósito, confiram-se as ementas de precedentes de julgamentos desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. 2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5014947-55.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DEVIDA. CÔMPUTO EM REQUERIMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF). Para tanto, pressupõe-se, necessariamente, a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante, ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. 3. Os períodos considerados como atividade rural em regime de economia familiar em pedido administrativo anterior deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da "coisa julgada adminstrativa". A "coisa julgada administrativa" não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. 4. De outra banda, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), pelo que a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5002389-21.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo a apelação ampliado o pedido vertido na petição inicial, não se faz possível o conhecimento do recurso no ponto em que desborda dos limites traçados quando do ajuizamento da ação. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a reafirmação da DER não é suficiente para alcançar à parte autora o benefício postulado. 4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). 5. No caso dos autos, todavia, a administração não apontou vício de ilegalidade no processo administrativo originário, limitando-se a rever seu posicionamento por mera mudança de entendimento, o que não se pode admitir em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 7. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005121-05.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Dessa forma, tal como consignado na sentença, a parte impetrante possui direito líquido e certo de computar os períodos de atividade rural e especial outrora considerados (atividade rural: 01/01/1986 a 31/10/1991 e especialidade: 13/11/1998 a 08/05/2002).

Em consequência, somando-se o tempo já averbado na seara extrajudicial até 22-10-2021 (25 anos, 09 meses e 16 dias) com o tempo rural de 01-01-1986 a 31-10-1991 (05 anos e 10 meses) mais o tempo de acréscimo em face da especialidade do período de 13-11-1998 a 05-5-2022 pelo fator 0,2 (08 meses e 12 dias), tem-se que, na DER (22-10-2021), a impetrante satisfazia o tempo mínimo necessário à jubilação, além dos demais requisitos exigíveis, sendo o caso de confirmar-se a sentença no tocante, inclusive no ponto em que consignou o direito de a impetrante optar pela modalidade que lhe parecer mais vantajosa.

Concludentemente, a remessa oficial não merece provimento.

Passo à análise da apelação da impetrante.

Em seus dizeres, o direito à concessão da aposentadoria remonta à data da primeira DER (26-7-2016).

A sentença não reconheceu o direito à concessão desde 26-7-2016 sob o fundamento de que, na referida data, a impetrante não havia atingido a carência necessária de 180 contribuições.

Ocorre, todavia, que a análise do direito à concessão da aposentadoria desde 26-7-2016 já foi objeto de anterior decisão judicial anterior já transitada em julgado.

Com efeito, no bojo dos Autos n° 0300276-90.2017.8.24.0042, que tramitaram perante a 2ª Vara da Comarca de Maravilha (evento 10 - PROCADM2 - fls. 99-114), restou afastado o direito à concessão pretendida, eis que, mesmo somando-se o período reconhecido administrativamente (21a, 8m e 18d), com o período de atividade rural reconhecido na referida ação, anterior a 31/10/1991 (4a, 3m e 26d), mais o acréscimo decorrente das atividades especiais (2a, 3m e 26d), na DER (26/07/2016), a então autora e ora impetrante alcançou apenas 28 anos, 4 meses e 10 dias de contribuição.

Na referida ação, aliás, consignou-se não ser possível computar-se o período rural após 31-10-1991, justamente em razão da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, assegurando-se no referido título judicial, no entanto, em sede de cumprimento de sentença, que o INSS providenciasse as respectivas guias de recolhimento para fins de futura concessão.

Veja-se que constou expressamente na referida sentença, de forma expressa, que, Não sendo, eventualmente, nesta ação, devido o benefício à parte, considerando o cômputo de período rural até 31/10/1991, acaso recolhidas as contribuições para o período respectivamente posterior, a parte deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.

Diante disso não se faz possível a retroação pretendida, eis que tal pleito já fora objeto de análise judicial, sendo rechaçado, não sendo possível uma nova deliberação a respeito da mesma matéria, desta feita mediante o ajuizamento desta ação mandamental.

Não se conformando com aquele comando que lhe determinara o protocolo de novo requerimento administrativo, competia à então autora interpor o recurso hábil. Entretanto, não foi interposta insurgência em face do decisum, conformando-se a ora requerente com seus termos.

A referida sentença, então, transitou em julgado com essas estipulações, de modo que não se faz possível revolver-se a quaestio.

Ad argumentandum, ainda que se pudesse desconsiderar os efeitos da coisa julgada, o recolhimento das indenizações relativas ao período rural desempenhado após 31-10-1991 somente foi realizado em 15-10-2021 (evento 01 - PROCADM7 - fl. 117).

Desse modo, não se faz possível que o direito à concessão retroaja à primeira DER (26/07/2016), considerando-se que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Assim sendo, malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.

Nesse mesmo sentido, confira-se as ementas dos precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1.(...). 4. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 5. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4, AC 5046241-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Consequentemente, no tocante, a sentença não merece reforma.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para reconhecer o direito da impetrante ao cômputo do período de atividade rural de 01/01/1986 a 31/10/1991 e da especialidade da atividade de 13/11/1998 a 08/05/2002, com o acréscimo legal decorrente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada na DER 22/10/2021, na forma mais vantajosa entre as possibilidades apuradas na fundamentação.

Por pertinente, consigne-se que foi informado nos autos (evento 42) que o beneficio nº 2011627154 foi reanalisado, sendo este deferido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI CIPRIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. tempo rural e especial já reconhecido na via administrativa. desconsideração em requerimento administrativo posterior. incabimento. retroação da der à data do primeiro protocolo administrativo. questão já discutida em outra ação. coisa julgada. reconhecimento.

1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.

2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.

4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, com ressalva do entendimento do Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651482v3 e do código CRC 94c6bb43.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-75.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLI CIPRIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, sustento que não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial, consoante julgados deste Regional (v.g. AC 5028120-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022; AC 5019562-33.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022; AC 5000288-27.2020.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/05/2022; AC 5012034-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Com efeito, a relação previdenciária, representada pelo direito do segurado de usufruir da prestação previdenciária desde a realização do benefício na esfera administrativa, não pode ser prejudicada pela demora na solução da relação tributária, onde a indenização devida pelo segurado, invariavelmente, demora em razão da desídia do INSS em orientar o segurado, reconhecer o vínculo ou até mesmo expedir a guia de recolhimento das contribuições contemporaneamente a DER.

No entanto, não tendo prevalecido esse entendimento na Colenda Terceira Seção por ocasião do julgamento da AR nº 5043092-90.2020.4.04.0000, Rel. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022), acompanho com ressalva de entendimento.



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:41.

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