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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI N. 5. 859/72. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI N. 5.859/72. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Hipótese em que, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica pela CTPS juntada, deve o período ser computado para efeito de carência, haja vista que à impetrante não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas. (TRF4 5002209-10.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002209-10.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: ANA KINZEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ana Kinzel impetrou, em 03-07-2017, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 01-03-1998 a 28-12-2000, em que trabalhou como empregada doméstica, o qual não foi computado para efeito de carência porque ausentes as contribuições previdenciárias.

A liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade que considere o período do contrato de trabalho como empregada doméstica, constante na fl. 13 da CTPS da autora (01.03.1998 a 28.12.2000) para fins de carência e, restando preenchidos os demais requisitos, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.

A autoridade impetrada prestou informações, o INSS manifestou interesse em ingressar no feito, e o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção.

Em sentença proferida no dia 25-07-2017, o magistrado a quo concedeu parcialmente a ordem, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada considere o período do contrato de trabalho como empregada doméstica, constante na fl. 13 da CTPS da autora (1º/3/98 a 28/12/00) para fins de carência e, restando preenchidos os demais requisitos, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sem recursos voluntários, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança em que a controvérsia cinge-se ao cômputo do período de 01-03-1998 a 28-12-2000, em que a impetrante laborou como empregada doméstica, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, para efeito de carência, com a concessão do benefício se preenchidos os demais requisitos legais.

Na via administrativa, o intervalo não foi computado para efeito de carência porque ausentes as respectivas contribuições previdenciárias (Evento 1, INDEFERIMENTO 8), sem as quais a parte autora não perfazia as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência mínima para a obtenção do benefício pretendido.

Para o reconhecimento de tempo de serviço pleiteado na qualidade de doméstica, há de ser feita a devida distinção do período a ser reconhecido: se anterior ou posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, nos termos do art. 7.º da referida norma e do Decreto n. 71.885, que a regulamentou.

Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3.º, II).

Tal entendimento decorre do fato de que a empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973 (Embargos de Declaração no Agravo n. 574.087, publicado em 21-09-2004, Rel. Ministro Gilson Dipp; REsp n. 326.004-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 08-10-2001; REsp n. 182.123-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ de 05-04-1999; e REsp n. 473.605-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27-03-2006).

Já quanto ao tempo de serviço como doméstica no período posterior à vigência da Lei n. 5.859/72, é necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas. Com efeito, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, nas hipóteses em que não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

Em relação ao início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto para as domésticas quanto para os trabalhadores urbanos em geral, é firme no sentido de que as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material (AgRg no REsp n. 864.007-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJE de 10-03-2008; AgRg no Ag n. 592.892-SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25-02-2008; REsp n. 637.739-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 02-08-2004; REsp n. 381.724-SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17-03-2003.

No tocante ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp n. 1103970-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19-10-2009; AgRg no REsp n. 931.961-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25-05-2009).

Cito, ainda, os seguintes precedentes: TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001.

A partir do momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09-04-1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

Na hipótese em apreço, o período controverso (01-03-1998 a 28-12-2000) é posterior à vigência da Lei n. 5.859/72, e para a comprovação pretendida, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social , onde consta a anotação do vínculo empregatício (Evento 1, CTPS 6).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.

As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.

(AC n. 5010916-62.2015.4.04.7201/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.

4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

(AC n. 0019577-63.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 13-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5.Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC n. 0007687-98.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 13-06-2018)

No mesmo sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; e EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002.

Pela CTPS juntada aos autos (Evento 1, CTPS 6), é possível verificar que foi emitida em 25-10-1995, antes, portanto, do primeiro vínculo nela registrado, cujo admissão deu-se em 15-05-1997. Todos os vínculos seguintes estão em ordem cronológica. Em relação ao período não reconhecido pelo INSS, não houve impugnação específica acerca de seu conteúdo e não há rasura na anotação referente ao tempo controvertido.

Portanto, resta comprovado o período de labor urbano de 01-03-1998 a 28-12-2000. E, nesse período, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica eram de responsabilidade do empregador, como referido alhures.

Dessa forma, o tempo de serviço como empregada doméstica da impetrante deve ser computado para efeito de carência, haja vista que a ela não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814640v10 e do código CRC 56ae4686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:6


5002209-10.2017.4.04.7210
40000814640.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002209-10.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: ANA KINZEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI N. 5.859/72. CTPS. prova plena. CONTRIBUIÇÕES previdenciárias.

1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.

2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.

3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

4. Hipótese em que, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica pela CTPS juntada, deve o período ser computado para efeito de carência, haja vista que à impetrante não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814641v4 e do código CRC 65531f80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:6


5002209-10.2017.4.04.7210
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5002209-10.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ANA KINZEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA LUDWIG

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 534, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:44.

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