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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019. (TRF4 5000543-66.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000543-66.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MILTON JOSE STAUDT (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença, publicada em 22-04-2020, em que o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada/INSS que implante o benefício NB 190.106.360-4 em favor do autor, com cômputo do período de atividade rural de 14.02.1987 a 31.12.1987, reafirmando a DER e fixando a DIB/DIP em 31/10/2019, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sem custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Apela o INSS alegando a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Sustenta que o impetrante não apresenta documentos hábeis a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar durante o período pretendido na inicial. Alega que o INSS pode e deve rever seus atos quando constatar que há vício. Requer, assim, a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pela manuenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reconhecido nos requerimentos administrativos protocolados em 05-02-2016 (NB n. 168.599.821-3) e 13-07-2017 (NB n. 176.517.163-3), e indevidamente excluído no último protocolo realizado em 30-09-2019 (NB n. 190.106.360-4), com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais.

Observo, inicialmente, que, muito embora se trate de tempo de serviço rural, a análise do mérito do presente writ não demanda dilação probatória, tendo em vista que a questão deve ser avaliada sob o enfoque da segurança jurídica, considerando que já houve o reconhecimento administrativo anterior do tempo de serviço em análise. Desta forma, resta demonstrada a adequação da via eleita.

A ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.

Na sentença, o Juiz Federal Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira bem solveu a controvérsia, concedendo a segurança, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 20, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pede a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade rural de 14.02.1987 a 31.12.1987 e reafirmação da DER.

Na petição inicial, alega que protocolizou três pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo benefício n.168.599.821-3 (DER 05/02/2016), benefício n. 176.517.163-3 (DER 13/07/2017), e benefício n. 190.106.360-4 (DER 30/09/2019), todos indeferidos por falta de tempo de serviço; que nos dois primeiros o réu reconheceu o período de atividade rural ora reclamado, deixando de reconhecê-lo no último requerimento ao argumento de que o casamento, em 14.02.1987, fez perder a condição de integrante do grupo familiar dos pais.

Sustenta que o ato homologatório do período de atividade rural de 14.02.1987 a 31.12.1987, nos processos administrativos anteriores, reveste-se de presunção de legitimidade, presumindo-se que os requisitos legais para obtenção do benefício já tenham sido preenchidos.

Pede, ainda, a reafirmação da DER para completar o tempo faltante.

2. Fundamentação

No ev. 1 foi juntada cópia do processo administrativo protocolado em 30.09.2019, em cujo bojo se encontram também cópias dos processos administrativos protocolados em 2016 e 2017.

Nesse processo mais antigo, foi homologado o seguinte período de atividade rural:

Impende salientar que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou em caso de erro material (Súmulas 346 e 473 do STF).

Porém, inexistindo qualquer ilegalidade ou erro material, o ato concretizado se reveste de presunção de legitimidade, não podendo simplesmente ser modificado porque na nova análise está sendo aplicado outro entendimento quanto às provas apresentadas, ou quanto ao critério interpretativo da norma (5000358-46.2016.404.7217, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 22/03/2017).

No caso concreto, as decisões administrativas conflitantes basearam-se nos mesmos documentos, sem qualquer alteração fática que justificasse a mudança do entendimento.

No despacho de 21.01.2020 o Técnico do Seguro Social consignou: "Período rural considerado nesta análise: 16/08/1979 a 13/02/1987. Casamento do interessado em 14/02/1987 faz perder a condição de integrante do grupo familiar dos pais".

Ou seja, houve mudança no entendimento acerca das provas apresentadas, sem constatação de ilegalidade.

O INSS havia reconhecido como válidos os documentos apresentados na DER anterior, como início de prova material apto a comprovar a atividade rural até 31.12.1987, homologando-a até essa data, não tendo sido afastada a presunção de legitimidade do ato.

Diante de tal quadro, não foi constatado um erro ou uma ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa, e sim uma mudança de interpretação que não autoriza reavaliar a conclusão anterior (coisa julgada administrativa), sob pena de violação da segurança jurídica.

Neste sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. ... (TRF45011409-49.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULOAFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DE NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO-ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. Reconhecido tempo de serviço do segurado em regular processo administrativo, tal período não pode ser desconsiderado pelo INSS em processo administrativo ulterior sem demonstração de ilegalidade ou erro material. (TRF4 5000481-78.2010.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2011).

Portanto, em razão da coisa julgada administrativa, faz jus o impetrante à averbação do período de atividade rural de 14.02.1987 a 31.12.1987 na contagem referente ao requerimento de benefício nº 190.106.360-4 (DER 30/09/2019).

Assim, passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Data de Nascimento:16/08/1967
Sexo:Masculino
DER:30/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (30/09/2019)34 anos, 0 meses e 15 dias308

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural14/02/198731/12/19871.000 anos, 10 meses e 17 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 30/09/2019 (DER)34 anos, 11 meses e 2 dias31952 anos, 1 meses e 14 dias87.0444
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 7 meses e 23 dias

Como se pode ver, faltou um período de 28 dias para completar o tempo mínimo exigido, de 35 anos.

Da reafirmação da DER

Quanto à pretensão inicial de reafirmação da DER, verifico que os registros constantes do CNIS, onde consta tempo posterior ao requerimento administrativo, foram juntados no Evento 1, CNIS3, havendo prova suficiente para a análise do pedido (TRF4, AC 5010396-51.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 13/09/2019).

Registro que tal medida vem sendo admitida na jurisprudência, quando o segurado não satisfez os requisitos na data da entrada do requerimento administrativo mas vem a implementá-los em momento posterior (art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

No CNIS consta vínculo empregatício e contribuição no mês de 10/2019, suficiente para completar o tempo faltante.

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada/INSS que implante o benefício NB 190.106.360-4 em favor do autor, com cômputo do período de atividade rural de 14.02.1987 a 31.12.1987, reafirmando a DER e fixando a DIB/DIP em 31/10/2019, nos termos da fundamentação.

Acerca da questão relativa à segurança jurídica, entendo que a autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa.

Nesse sentido: AC n. 5000181-63.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019, além dos seguintes precedentes desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATC. CONCESSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ocorrência de erro quanto ao requerimento administrativo a ser examinado, deve ser corrigida a decisão, nos termos postulados pela parte autora.
2. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
3. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

(Ac n. 5030583-74.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.

(AC n. 5001117-49.2017.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05-02-2019)

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação regularmente constituída. 2.Uma vez reconhecido o labor especial na primeira DER, sem alteração fática a embasar qualquer mudança de entendimento da Autarquia Previdenciária a esse respeito, deve o tempo ser computado como tal e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, a contar da segunda de DER.

(AC n. 5001231-05.2013.404.7200, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18-04-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.

(REMNEC n. 5000267-02.2015.4.04.7213, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27-07-2016) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO PELO INSS EM MOMENTO ANTERIOR - REAVALIAÇÃO DAS PROVAS - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação favorável ao segurado, porquanto caracterizada em tal situação a denominada coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. Acrescendo-se o tempo reconhecido e averbado pelo INSS anteriormente, conforme certidão juntada aos autos, ao tempo total calculado pela autarquia quando do indeferimento da aposentadoria, tem o segurado direito à concessão do benefício.

(REOAC 0011004-41.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23-08-2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelado por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A coisa julgada administrativa não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

(APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24-05-2013) (grifei)

No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados no evento 1, PROCADM5, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas.

Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.

Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817429v10 e do código CRC 4e8ed133.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:29


5000543-66.2020.4.04.7210
40001817429.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000543-66.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MILTON JOSE STAUDT (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. afronta à COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. reavaliação das mesmas provas apresentadas. ilegalidade.

1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.

2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas.

3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.

4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817430v3 e do código CRC 883b4296.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:29


5000543-66.2020.4.04.7210
40001817430 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000543-66.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MILTON JOSE STAUDT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:00.

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