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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5006650-59.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado. (TRF4 5006650-59.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006650-59.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: KELIN CRISTINA MARTINS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ROSELI MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Kelin Cristina Martins Siqueira, devidamente representada, impetrou, em 07-04-2020, mandado de segurança contra o Chefe da Gerência do Instituto Nacional do Seguro Social de Florianópolis/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício assistencial, cessado sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 1).

Em decisão, foi postergada a análise da liminar (evento 5).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 11).

A autoridade coatora prestou informações (evento 16).

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 19).

Em sentença proferida no dia 24-06-2020, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - OUT5), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 21).

Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

São princípios contidos no texto constitucional o contraditório e ampla defesa, devendo a atividade estatal obedecer a tais preceitos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (CF, artigo 5º, LV).

Também a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que esta obedecerá, dentre outros, aos princípios acima referidos (artigo 2º), prevendo, com vista ao cumprimento de tais preceitos, o seguinte:

Art. 2º. [...] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

Portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "para o INSS suspender ou cancelar um benefício, deve, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo no qual se oportunize ao beneficiário as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme prevê o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula 160 do TRF." (AC 5004896-49.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/11/2012).

Com efeito, a par da discussão concernente ao preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício assistencial, a situação narrada pela parte impetrante evidencia que a suspensão dos pagamentos se deu de forma arbitrária e irregular, sem que lhe fosse sequer comunicado previamente.

Nesse contexto, mostra-se forçoso reconhecer a presença do direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação da sentença.

Observa-se, portanto, que o benefício assistencial foi cessado, de forma arbitrária, sem sequer ter sido realizada a comunicação prévia do cancelamento.

Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - OUT5), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223160v4 e do código CRC 2ebfae2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:51


5006650-59.2020.4.04.7200
40002223160.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006650-59.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: KELIN CRISTINA MARTINS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: ROSELI MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.

3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223161v3 e do código CRC a4d0b38f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:6:51


5006650-59.2020.4.04.7200
40002223161 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5006650-59.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: KELIN CRISTINA MARTINS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JENIFER RAUBER (OAB SC052567)

ADVOGADO: SANDRÉIA FORNARI (OAB SC021388)

PARTE AUTORA: ROSELI MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JENIFER RAUBER (OAB SC052567)

ADVOGADO: SANDRÉIA FORNARI (OAB SC021388)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:33.

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