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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:52

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo em comissão de "jornalista" junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado. 2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/1965, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição. 3. Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5039095-76.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039095-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANIUSKA DE SOUZA VAN HELDEN (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ANIUSKA DE SOUZA VAN HELDEN impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, objetivando a concessão de seguro-desemprego, face o indeferimento do requerimento, na via administrativa, em virtude do empregador se tratar de órgão público.

Indeferida a antecipação de tutela (evento 17), a parte interessada não interpôs agravo de instrumento.

A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a admissão da impetrante na referida entidade se deu sem a prévia realização de concurso público, em violação ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição. Tendo o e. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Irresignada, a impetrante apelou sustentando, em síntese, que sua demissão se deu sem justa caisa, lhe dando o direito ao seguro-desemprego, já que preenche todos os requisitos; que o Conselho é entidade reguladora, possuindo autonomia, sendo regido pela Lei nº 9649/98, e que seus empregados são regidos pela legislação trabalhista, não sendo permitida qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta; que resta clara a autorização para estas entidades contratarem pelo regime da CLT, e mesmo sem concurso público, a parte cumpriu com as funções e não pode ser prejudicada por decisão errônea do Ministério do Trabalho; e que permanece desempregada e em dificuldades financeiras.

Com as contrarrazões vieram os autos, tendo o MPF opinado pelo desprovimento do apelo, pois não há previsão constitucional da garantia de seguro-desemprego para ocupante de cargo público.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia existente nestes autos foi devidamente analisada na decisão que indeferiu o pedido de concessão de ordem liminar:

(...)

A impetrante foi admitida pelo Core-RS em 11/8/2014 por contrato de trabalho por prazo indeterminado, e demitida sem justa causa por iniciativa do Conselho em 22/4/2019 (E1-OUT12).

Após a demissão, protocolou o requerimento de seguro-desemprego nº 7763318131, que foi negado sob o fundamento "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF" (E1-OUT16).

Em relação ao vínculo com o Conselho, a parte autora anexou parte de sua CTPS (E1-CTPS7 a 9), cópia da rescisão (OUT12), e documentos relativos ao plano de saúde pós-rescisão (OUT6 e OUT13 a 15).

Conforme esclarecido na petição do E15, a admissão da impetrante na referida entidade se deu sem a prévia realização de concurso público, em violação ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição.

Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa do acórdão a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Plenário, unânime, Recurso Extraordinário 705.140/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Julgamento: 28/08/2014, DJe 05/11/2014) [grifou-se]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o mesmo entendimento:

APELAÇÃO. TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NULIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS, INCLUÍDO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação realizada sem a observância do preceito preconizado no seu art. 37, II, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público se dará mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos. Inobstante a nulidade contratual, não se pode afastar a responsabilidade da União, que contratou o empregado e se beneficiou da prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. O único efeito jurídico decorrente de contrato de trabalho nulo é a percepção dos salários - aí incluídas as horas extras, pois horas trabalhadas são, sem qualquer adicional - e o levantamento do saldo de FGTS, porque tal nulidade não gera efeitos trabalhistas. (TRF4, AC 5002891-68.2012.404.7006, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)

Da mesma forma, está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, que têm natureza jurídica de autarquias, ostentando personalidade jurídica de direito público, por exercerem uma atividade tipicamente pública de fiscalização do exercício profissional, submetem-se à regra prevista no art. 37, inc. II, da Constituição, com necessidade de observância do concurso público para a contratação de seu pessoal.

1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ENTIDADES CRIADAS POR LEI. FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE PÚBLICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 2) EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CRFB. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROFERIDA MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PELO IMPETRANTE. 4) SEGURANÇA DENEGADA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. As autarquias, forma sob a qual atuam os conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, é de rigor a obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CF/1988, quando da contratação de servidores. Precedentes (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJe18/6/2012). 2. In casu, o Acórdão nº 2.690/2009 do TCU determinou ao Conselho Federal de Medicina Veterinária que: “9.4.1. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e adote as medidas necessárias, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste Acórdão, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001;” 3. Segurança denegada.(STF, Primeira Turma, MS 28469, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2015) [grifou-se]

Nesse sentido, também, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 277, que assim dispõe:

Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.

Como a demandante foi contratada pelo Core-RS, autarquia federal, sem a realização de concurso público, seu contrato de trabalho é nulo e não gera direito à percepção do seguro-desemprego.

Recentemente, analisando caso análogo a este, a Terceira Turma do TRF da 4ª Região adotou a mesma conclusão:

APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de hipótese de contratação realizada por ente público sem a prestação de concurso público, o contrato firmado pelas partes deve ser considerado nulo, assegurando ao trabalhador contratado sob tais condições tão-somente a percepção do FGTS e do saldo de salários, conforme decidido na sentença. (TRF4, AC 5066077-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019) [grifou-se]

A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul também se posiciona da mesma forma. Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: 5023158-65.2015.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 23/06/2016; 5040230-65.2015.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 24/05/2016; e 5018919-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/01/2016.

Portanto, não houve ilegalidade no ato de indeferimento do seguro-desemprego da impetrante, impondo-se o indeferimento da liminar.

Ante o exposto, indefiro a concessão liminar da ordem.

(...)

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal.

(...)

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No caso dos autos, a impetrante teve indeferido seu pedido de benefício de seguro-desemprego em razão do empregador ser "órgão público".

Relatou a impetrante que trabalhou para o Conselho de Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul (CORE-RS), sob o regime celetista, de 11/08/2014 a 22/04/2019, quando foi demitida sem justa causa.

As provas dos autos indicam que a autora não foi selecionada por concurso, mas que simplesmente foi contrata pelo CORE-RS para exercer o cargo de jornalista.

A par de dar-se o labor sob regime celetista, como apontado no parecer do MPF há presução nomeação para exercício de cargo comissionado, pois o Conselho é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/65, só sendo possível a admissão mediante a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, caso se ententa que se trata de provimento em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Não se pode perder de vista o caráter precário e transitório do cargo em comissão, razão porque entendo que a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos não expressamente elencados no texto constitucional, de modo a conferir interpretação ampliativa, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo.

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao se reportar ao artigo 7º e incisos, registra os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público: salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, salário-família, duração do trabalho não superior a oito horas, repouso semanal remunerado, hora extra, férias com adicional de 1/3, licença à gestante, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho; proibição de salários discriminatório.

É oportuno destacar que o referido dispositivo legal trata dos 'servidores ocupantes de cargo público', não fazendo qualquer distinção quanto aos ocupantes de cargo público em comissão, como é o caso da impetrante.

Desse modo, não estando o seguro-desemprego arrolado no referido artigo, como direito constitucionalmente assegurado ao ocupante de cargo público, a impetrante não faz jus a tal benefício.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CARGO DE COMISSÃO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na recusa do pagamento de seguro-desemprego imotivado por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.” (TRF/4ª Região, AG nº 5055632-15.2016.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, v.u, j. 30.5.2017, DEJF/TRF4 de 1º.6.2017)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário-mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.” (TRF/4ª Região, AC nº 5043088-69.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, v.u, j. 15.3.2016, DEJF/TRF4 de 15.3.2016)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021141-84.2013.404.0000, Data da Decisão: 30/10/2013, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).

Não havendo previsão de seguro desemprego para os ocupantes de cargo em comissão, a impetrante não faz jus a tal benefício. Assim sendo, não vejo motivos para discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo na sentença, que bem analisou a questão, devendo ser integralmente mantida, negando-se provimento ao apelo da impetrante.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termo da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001422444v8 e do código CRC e5af7a42.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039095-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANIUSKA DE SOUZA VAN HELDEN (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo em comissão de “jornalista” junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado.

2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/1965, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.

3. Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termo da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001422445v5 e do código CRC 0d0e2b2c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5039095-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ANIUSKA DE SOUZA VAN HELDEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMAO (OAB RS035456)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 216, disponibilizada no DE de 06/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMO DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:51.

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