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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS. TR...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário. Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário. A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa. (TRF4 5001046-59.2021.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001046-59.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: SABRINE THAIS RATHKE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

SABRINE THAIS RATHKE impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Cruz do Sul, objetivando, em síntese, o restabelecimento do seguro-desemprego e a expedição de ofício ao INSS para correção da sua base de dados.

Narrou ter trabalhado na empresa AA Importação, Comércio e Distribuição de Materiais de Beleza EIRELI (CNPJ: 34.035.029/0001-20), entre 03/10/2019 e 01/02/2021, e, diante da rescisão do vínculo empregatício, requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego. Relatou que o benefício restou indeferido em razão da constatação de que estaria percebendo um benefício previdenciário de aposentadoria, tombado sob o nº 1830794580, com data de início em 01/07/2004, fato que não se traduz em verdade real, tendo em vista que tinha apenas doze anos de idade na época, pois nascida em 10/06/1992. Defendeu que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Postulou, por fim, a concessão do benefício de gratuidade judiciária e do pedido liminar.

O pedido de liminar foi indeferido no evento 21.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil, para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego relativo ao Requerimento n.º 7780459611 da impetrante, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte, com manifestação do MPF pelo desprovimento da remessa necessária.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra da Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente, a Lei n.º 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevê que:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Quanto aos fatos, a Carteira Nacional de Habilitação da autora, que registra como data de nascimento o dia 10/06/1992 (Evento 1 - DOC_IDENTIF6), e o próprio contrato de trabalho, que se estendeu de 03/10/2019 a 01/02/2021 (Evento 1 - OUT8), deixam claro que a aposentadoria por invalidez, iniciada em 01/07/2004 e considerada como óbice à concessão do seguro-desemprego (Evento 19 - OUT2), não pode se referir à impetrante.

A existência de erro nos dados constantes da base de dados do CNIS é inequívoca, tanto que, posteriormente, a impetrante juntou aos autos declarações do INSS que dão conta de que recebe uma pensão alimentícia (Evento 30 - INFBEN2) descontada do benefício de aposentadoria por invalidez de Sadi Rathke, seu pai (Evento 30 - INFBEN3), concedido a ele em 01/07/2004; ao mesmo tempo, no histórico de créditos, a pensão alimentícia está registrada como "aposentadoria por invalidez previdenciária" (Evento 30 - HISTCRE5).

Como o número do benefício de ambos é o mesmo (NB 1830794580), resta demonstrada a incongruência entre os dados cadastrais, tratando-se, portanto, de pensão alimentícia, e não de benefício de aposentadoria por invalidez.

Conforme a jurisprudência do TRF4, no entanto, o recebimento de pensão alimentícia não impede a concessão do benefício do seguro-desemprego:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
- O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
- Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
- A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa. (Remessa Necessária Cível nº 5001730-39.2020.4.04.7104, TRF4, Quarta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 09/09/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.
2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. (Remessa Necessária Cível nº 5005923-97.2020.4.04.7104, TRF4, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, julgada 13/04/2021)

Assim, considerando que o benefício do seguro-desemprego não foi concedido à impetrante em razão da suposta aposentadoria por invalidez, que na verdade se trata de pensão alimentícia, e que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento simultâneo desta e daquele, a segurança deve ser concedida, a fim de determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego, desde que inexista outro óbice à sua concessão.

Por outro lado, o pedido de expedição de ofício ao INSS para correção dos dados cadastrais não deve ser acolhido, já que tal providência pode ser realizada pela própria impetrante administrativamente ou, se for o caso, mediante habeas data.

(...)

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - Revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que é beneficiária do INSS. Porém, no caso dos autos, a impetrante percebe pensão alimentícia do seu genitor (Evento 30 - INFBEN3), ou seja, incorreta a conclusão administrativa pela negativa ao benefício, com fundamento na existência de aposentadoria percebida pela autora.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DE CADASTRO COMO BENEFICIÁRIA DO INSS. O erro de cadastramento de pensão alimentícia não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego. In casu, restou demonstrado que a impetrante não percebia auxílio-doença previdenciário, mas sim pensão alimentícia descontada do auxílio-doença de seu ex-marido. Não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e de pensão alimentícia. (TRF4, AC 5000139-64.2010.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2013).

Nos termos acima a manutenção da sentença é medida apropriada.

Sem honorário, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661201v6 e do código CRC 22d61470.Informações adicionais da assinatura:
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5001046-59.2021.4.04.7111
40002661201.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001046-59.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: SABRINE THAIS RATHKE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS

O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.

Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.

A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661202v5 e do código CRC 19e40011.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 16:34:31


5001046-59.2021.4.04.7111
40002661202 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001046-59.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: SABRINE THAIS RATHKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAIMON RODRIGO MOURA DA SILVA (OAB RS120388)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 128, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:00:59.

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