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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:38:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5025352-13.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025352-13.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANDINEIA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL
ADVOGADO
:
Adriano Nery Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251923v4 e, se solicitado, do código CRC 8C1E6795.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025352-13.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANDINEIA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL
ADVOGADO
:
Adriano Nery Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDINEIA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL objetivando a cobrança dos salários-maternidade que não foram pagos no período correto.
Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e 330, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento custas e honorários advocatícios.
A parte impetrante apela alegando a existência de interesse de agir, tendo sido observado o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a contar do ato impugnado. Assevera que a cópia da CTPS demonstra a persistência do vínculo empregatício até a data do parto, estando provada sua condição de segurada, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, opinando pelo improvimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251921v4 e, se solicitado, do código CRC 4F3CF301.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025352-13.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JANDINEIA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL
ADVOGADO
:
Adriano Nery Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, indeferida a petição inicial na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é possível a cobrança de prestações pretéritas por meio do mandado de segurança, bem como se há necessidade de dilação probatória para demonstração do vínculo empregatício.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento de parcelas do salário-maternidade que deixaram de ser pagas pelo empregador.

Trata-se de pedido administrativo apresentado em 30-3-2016 (EVENTO 14 - PROCADM1), em decorrência do nascimento de seu filho em 3-8-2015 (evento 1 - CERTNASC3).

Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

Caso em que, consoante o que estabelece o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Logo, não se trata de inobservância do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, mas sim inobservância do prazo para recebimento do salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, eis que o requerimento posterior importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão.

Isso porque, incide na espécie o entendimento firmado no STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Observa-se que a pretensão do writ destina-se apenas à cobrança das prestações anteriores à data da impetração, de modo que impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. 2. Aplicação das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(TRF4, AG 5026513-09.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22-8-2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4 5023410-93.2014.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto. O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5003652-22.2014.404.7106, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-6-2017)

Consigno que a hipótese retratada não se coaduna com o entendimento jurisprudencial que admite, apenas em caráter excepcionalíssimo, a pretensão de cobrança de poucos meses, quando a impetração ocorre dentro do período devido, o que, todavia, não é o caso dos autos, eis que o mandado de segurança foi impetrado muitos meses após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25, "caput" e inciso III, combinado com os arts. 26, "caput" e inciso VI, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. Contudo, em casos excepcionais, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, este entendimento deve ser flexibilizado. 6. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança.
(TRF4, APELREEX 5004755-30.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 9-3-2012)

Diante do exposto, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, reconhecida a inadequação da via eleita, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025352-13.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50253521320164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
JANDINEIA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL
ADVOGADO
:
Adriano Nery Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363846v1 e, se solicitado, do código CRC C6B1221D.
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