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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ACORDO TRABALHISTA. RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ACORDO TRABALHISTA. RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O salário maternidade para a segurada empregada deve ser pago pela própria empresa conforme dita o §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91. O § 2º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha havido pagamento de indenização por demissão sem justa causa da empresa englobando tais parcelas, pois vedado o pagamento em duplicidade. 3. Hipótese em que tanto os valores devidos à título de salário maternidade quanto os demais pedidos iniciais da reclamatória trabalhista foram adimplidos por meio do acordo homologado na seara trabalhista. Assim, tendo as parcelas do salário maternidade sido pagas pela empresa, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser inviável a concessão do benefício novamente pelo INSS, uma vez ser vedado o pagamento em duplicidade do benefício. (TRF4, AC 5000417-57.2022.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-57.2022.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-57.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JESSICA COLOGNI DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOCIANE RISSARDI (OAB PR105593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALMAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autarquia previdenciária a concessão do benefício de salário maternidade (NB 204.175.708-0).

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança sob a conclusão de que "as prestações previdenciárias devidas a título de salário-maternidade foram adimplidas pela própria empresa empregadora, que poderá compensar as verbas pagas nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.213/911, de modo que a segurada não ostenta nenhum direito à nova percepção deste benefício, sob pena de impor o bis in idem ao Erário". Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte autora apela, alegando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, além de que cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa, a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação. Ainda, aduz que o acordo trabalhista foi pactuado em modalidade indenizatória, não havendo o que se falar em ausência do direito da apelante em receber o benefício previdenciário, não sendo possível supor que a verba indenizatória recebida "satisfez" as parcelas relativas ao recebimento do salário maternidade. Conclui dizendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que não existe justificativa plausível para a não concessão da segurança à apelante, já que todos os requisitos para a concessão do benefício restam preenchidos.

Pede o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança e determinando o imediato pagamento do benefício de licença maternidade pela autarquia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, denota-se da narrativa inicial que a apelante encontra-se desempregada desde o dia 15/09/2021 e que seu filho nasceu no dia 12/10/2021. No dia 15/10/2021, a apelante deu entrada no pedido de salário maternidade, o qual foi indeferido sob a justificativa de que "Não é devido o pagamento de salário maternidade pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003.". Em nova tentativa em 07/01/2022, houve o indeferimento sob a mesma justificativa. Em 09/02/2022, a apelante impetrou o presente mandamus, proferindo-se sentença denegatória em razão do adimplemento das prestações previdenciárias devidas a título de salário maternidade pela própria empresa empregadora, em sede de acordo firmado na Justiça do Trabalho.

Pois bem.

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Quanto à qualidade de segurada, a apelante teve reconhecido, na seara trabalhista, a condição de empregada no período de 03/08/2020 a 15/09/2021, possuindo, na data do nascimento de seu filho a qualidade de segurada por aplicação do artigo 15 da Lei 8.213/91.

Quanto à maternidade, a certidão de nascimento juntada aos autos de origem faz prova inequívoca de que a apelante é mãe biológica do menor ERICK COLOGNI DE VARGAS MACIEL, nascido em 12.10.2021 (Evento 1 - CERTNASC4).

Prosseguindo. O salário maternidade para a segurada empregada é pago pela própria empresa conforme dita o §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Ainda, o § 2º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito de efetuar a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa englobando tais parcelas, pois vedado o pagamento em duplicidade.

Passando ao caso concreto, a discussão reside em relação ao acordo realizado no bojo da reclamatória trabalhista nº 0000409-78.2021.5.09.0643, na qual, dentre os pedidos, pugnou-se que a empresa fosse condenada a pagar os salários da empregada durante o período de estabilidade, de setembro de 2021 a março de 2022.

No acordo homologado, estipulou-se que a empresa pagaria o valor de R$ 10.000,00. A transação foi homologada: "para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive quanto às parcelas discriminadas, pois em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito na forma dos artigos 831 da CLT e 487, III, alínea b do CPC.", dando ainda ampla e geral quitação do objeto daquela ação, incluindo a remuneração devida à título de salário maternidade.

Assim, verifica-se que tanto os valores devidos à título de salário maternidade, quanto os demais pedidos iniciais da reclamatória trabalhista foram adimplidos por meio do acordo homologado.

Tendo as parcelas do salário maternidade sido pagas pela empresa, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser inviável a concessão do benefício pelo INSS, uma vez ser vedado o pagamento em duplicidade:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR. 1. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, D.E. 14/09/2017). 2. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade. (TRF4 5040904-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. 2. Destarte, tendo a autora feito acordo em Reclamatória Trabalhista em que buscava o salário-maternidade, não pode deduzir novamente a pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança. (TRF4 5002567-06.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade. (TRF4, AC 5011761-51.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. (TRF$, AC 5025552-39.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2020) (grifei)

Portanto, ante o entendimento consolidado deste Tribunal, inclusive o desta Turma, correta a sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344856v39 e do código CRC 004f6e64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:58:48


5000417-57.2022.4.04.7012
40003344856.V39


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-57.2022.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-57.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JESSICA COLOGNI DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOCIANE RISSARDI (OAB PR105593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALMAS (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. salário maternidade. acordo trabalhista. recebimento pelo empregador. impossibilidade de cobrança junto ao inss. vedado o pagamento em duplicidade.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O salário maternidade para a segurada empregada deve ser pago pela própria empresa conforme dita o §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91. O § 2º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha havido pagamento de indenização por demissão sem justa causa da empresa englobando tais parcelas, pois vedado o pagamento em duplicidade.

3. Hipótese em que tanto os valores devidos à título de salário maternidade quanto os demais pedidos iniciais da reclamatória trabalhista foram adimplidos por meio do acordo homologado na seara trabalhista. Assim, tendo as parcelas do salário maternidade sido pagas pela empresa, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser inviável a concessão do benefício novamente pelo INSS, uma vez ser vedado o pagamento em duplicidade do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344857v5 e do código CRC 3be5290d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:58:48


5000417-57.2022.4.04.7012
40003344857 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5000417-57.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JESSICA COLOGNI DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOCIANE RISSARDI (OAB PR105593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:21.

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