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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. 3. Recurso improvido. (TRF4, AC 5010354-27.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010354-27.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIO COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença, publicada em 12-09-2018 (e. 8), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.

O recorrente sustenta que deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, porquanto a decisão do INSS viola a decadência e o direito adquirido (e. 11).

Com as contrarrazões (e. 24), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e. 5).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestas letras (e. 8):

De fato, o que a impetrante requer é a reconsideração da decisão administrativa para o restabelecimento de benefício previdenciário.

Entretanto, não há direito líquido e certo violado, requisito indispensável nas ações mandamentais (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Veja-se:

Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O pedido de reconsideração não é cabível em sede de Mandado de Segurança, pois não é direito apto a ser exercitado no momento da impetração, não possuindo previsão expressa em normal legal. Nesta esteira, imperioso reconhecer que o direito não pode ser tido como "líquido e certo", sendo inadequada a via do mandado de segurança.

Ante a inadequação da via eleita, resta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, cominado com o art. 485, I, do CPC:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Grifo nosso)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial; (...)

Ademais, cumpre registrar que, embora o mandado de segurança não seja a via adequada, o direito ao benefício previdenciário em questão pode, em tese, ser defendido por outros meios, devendo o impetrante valer-se das vias ordinárias, que possibilitam a dilação probatória.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.

Entendo que não merece reforma o decisum.

O benefício de aposentadoria por invalidez da parte impetrante (NB 32/506.641.981-7) foi concedido em 27-01-2005 e cancelado pela Autarquia, em 15-06-2018, após perícia médica realizada por ocasião da revisão administrativa.

Ora, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, aposentadoria por invalidez), a Autarquia pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido, inclusive aqueles outorgados na esfera judicial definitivamente.

Logo, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso do impetrante.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.

1. É assegurado à autarquia previdenciária o direito a rever os benefícios previdenciários concedidos, mediante realização de nova perícia médica.

2. Se a resolução das questões suscitadas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandando de segurança, correta a sentença que denega o pedido de restabelecimento do benefício.

(TRF4, AC 5003604-28.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Ademais, da análise dos documentos anexados ao evento 1.6, verifico que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor.

Assim, não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. A prova concreta disso está no restabelecimento concedido nos autos da ação ordinária 0302531-84.2018.8.24.0139, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo-SC​, noticiado pelo Instituto Previdenciário nas contrarrazões (e. 24.3).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236971v3 e do código CRC 216f8b14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:21


5010354-27.2018.4.04.7208
40001236971.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010354-27.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIO COSTA (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE Aposentadoria por invalidez CONCEDIDo. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.

2. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.

3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236972v3 e do código CRC 0e4a247b.Informações adicionais da assinatura:
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5010354-27.2018.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5010354-27.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIO COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 267, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:11.

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