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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MAN...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que viabilizado o eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial. (TRF4 5003331-88.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003331-88.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003331-88.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: OSMAR MAURINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO DOS SANTOS (OAB sc031714)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osmar Maurina em face do Gerente da Agência do INSS, por meio do qual busca a concessão de provimento jurisdicional que determine a "reativação do benefício NB 635.448.816-2 e a viabilização do agendamento de perícia de prorrogação".

Relata que não conseguiu realizar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 28/02/2022, em virtude da indisponibilidade do sistema do INSS. Entrou em contato com o canal 135 (protocolos 2022129118095 e 2022129116960), recebendo a informação de que o sistema estava fora do ar e nada poderia ser feito.

Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 8).

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 13).

Notificada, a autoridade informa que o benefício 31/635.448.816-2 (DCB: 28/02/2022) encontra-se cessado, não sendo possível o agendamento de prorrogação. Assevera que, nestes casos, a legislação previdenciária prevê o restabelecimento do benefício anterior se constatada a mesma doença e se a nova DER ocorrer em até sessenta dias da DCB; e que, no caso, a nova perícia foi agendada dentro do prazo legal, gerando o benefício 31/638.736.209-5, em 06/04/2022, mas o impetrante não compareceu para reavaliação (evento 20).

O INSS requer seu ingresso no feito (evento 22).

O MPF manifesta o desinteresse no feito (evento 26).

No evento 28, o impetrante argumenta que a autoridade não se manifestou sobre a tentativa frustrada de prorrogação do benefício. Aduz que aguardou passar os 30 dias e agendou nova perícia para o dia 13/04/2022, compareceu no dia e horários previstos, mas o posto estava fechado e o segurança informou que as perícias não seriam realizadas e que deveria entrar em contato pelo canal 135. Requer que o INSS comprove o funcionamento da agência no dia 13/04/2022, bem como forneça os áudios dos protocolos 2022129118095 e 2022129116960 com o canal 135.

Os autos são conclusos para sentença.

É o relatório. Passo à decisão.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/635.448.816-2, com DCB no prazo de 60 dias do efetivo restabelecimento, para fins de possibilitar eventual pedido de prorrogação na via administrativa.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem emitir parecer sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

O impetrante recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/635.448.816-2) no período de 16/10/2020 a 28/02/2022 (evento 5, LAUDO1) e comprova a tentativa frustada de realizar o pedido de prorrogação nos dias 25 e 28 de feveriro de 2022 (evento 1, OUT6).

Cumpre consignar que a autoridade impetrada nada esclarece em relação à alegada indisponibilidade do sistema do INSS nas referidas datas.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)

Nesse cenário, imperioso o restabelecimento do benefício e sua manutenção por 60 dias, com a finalidade de viabilizar eventual pedido de prorrogação na via administrativa.

Suficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.

O perigo da demora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.

Inexistem razões ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que tentou requerer a prorrogação do benefício previdenciário nos dias 25 e 28 de fevereiro de 2022 (evento 1, OUT6), não lhe sendo possível finalizar aludido pedido, uma vez que o sistema estava indisponível.

Veja-se que, além de utilizar os canais disponíveis, o impetrante também observou o prazo de 15 dias antes da cessação do benefício para formular seu requerimento.

Nessas condições, tem-se presente o empeço criado pelo sistema do INSS em seus canais de atendimento obstaculizou o pedido de prorrogação do benefício previdenciário.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que mantenha promova o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/635.448.816-2, com DCB no prazo de 60 dias do efetivo restabelecimento, para fins de possibilitar eventual pleito de prorrogação na via extrajudicial.

Por oportuno, consigne-se que o INSS comprovou a reativação pretendida (evento 41 - INFBEN1) durante o prazo determinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684291v2 e do código CRC ff79ce15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:5:7


5003331-88.2022.4.04.7208
40003684291.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003331-88.2022.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003331-88.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: OSMAR MAURINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO DOS SANTOS (OAB sc031714)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que viabilizado o eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684292v3 e do código CRC 5c992119.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:5:7


5003331-88.2022.4.04.7208
40003684292 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003331-88.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: OSMAR MAURINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURICIO MACEDO DOS SANTOS (OAB sc031714)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1496, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

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