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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MAN...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante. (TRF4 5010718-66.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010718-66.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010718-66.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: IVAM STEFFENS OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIMBÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida liminar que determine a prorrogação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.251.627-2), cessado em 23/06/2022, o qual deverá ser mantido até uma reavaliação médica, ou, ao mínimo, que nova DCB seja fixada, garantindo um tempo hábil para que, no caso de inexistência de recuperação de sua capacidade laboral, o segurado possa requerer a prorrogação de seu benefício. Todavia, não houve decisão da autarquia até a data do ajuizamento da presente demanda.

Pleiteou a concessão de liminar, que restou deferida, sendo determinado à autoridade coatora o agendamento de perícia de prorrogação e o restabelecimento do benefício.

Requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que foi criado pelo impetrante, através do canal 135, em 15/06/2022 o requerimento 2140764297 - Acertos para Marcação de Perícia Médica. No momento da análise verificou-se que tratava-se de tentativa de agendar a Prorrogação do benefício NB 31/638.251.627-2. Como o prazo para marcar a prorrogação já havia passado o servidor da análise criou a sub tarefa 1199067497 - Parecer da Área Técnica - Sistemas SABI que reativou o referido benefício através de uma prorrogação por contingência fixando a cessação em 23/07/2022. Desta forma, caso o impetrante ainda esteja incapacitado, tem até 23/07/2022 para solicitar nova prorrogação (evento 18, INF1).

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação.

A Procuradoria Federal informou que tem interesse em ingressar no feito.

Foram juntados documentos que demonstram a marcação de perícia, sua realização e a prorrogação do benefício.

Registrou-se conclusão para sentença. Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que promova [...] o agendamento de perícia de prorrogação referente ao NB 31/638.251.627-2, com a devida comunicação ao segurado, não podendo cessar o benefício até que a capacidade atual esteja atestada pela autarquia, o que restou cumprido (eventos 18, 29 e 31).

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A questão objeto do presente mandamus já foi analisada na decisão que deferiu o pedido liminar, que restou cumprido (evento 8).

Não vislumbro in casu alteração fática a modificar o entendimento adotado, de modo que, a fim de evitar tautologia, sirvo-me das razões então delineadas como fundamento para decidir:

A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).

A perícia relativa ao NB 31/638.251.627-2 foi realizada em 10.03.2022 com cessação prevista para 23.06.2022 (eventos 6 e 7), todavia, na data do ajuizamento do presente mandamus, em 17.06.2022, já havia informação administrativa de que o benefício havia sido cessado (evento 1, OUT18).

O autor comprovou que tentou fazer o pedido de prorrogação em 09.06.2022 e 10.06.2022, a qual não foi admitida pelo sistema do INSS (evento 1, OUT6 e OUT7).

Considerando que a cessação do benefício foi retroativa à data prevista para tal, na prática, o INSS inviabilizou o pedido de prorrogação do benefício.

Sendo assim, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto à inviabilidade do pedido de prorrogação do benefício.

Nesse sentido, cito a orientação jurisprudencial:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. (TRF4, AC 5001525-76.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16.12.2021)".

O "periculum in mora" é patente, já que se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, cujo pedido de prorrogação foi obstado pelo INSS.

1. Assim, concedo a tutela provisória para determinar ao INSS que promova, no prazo de 20 dias, o agendamento de perícia de prorrogação referente ao NB 31/638.251.627-2, com a devida comunicação ao segurado, não podendo cessar o benefício até que a capacidade atual esteja atestada pela autarquia.

No caso em tela, o Juízo verificou o benefício foi inicialmente restabelecido até 23/07/2022 (evento 18, INFBEN3), foi agendada perícia para 19/08/2022 (evento 29, INFBEN1, p. 1), esta foi realizada, concluiu-se pela existência de incapacidade, razão pela qual o benefício encontra-se ativo, com data de cessação prevista para 15/10/2022 (evento 31, LAUDO1-INFBEN2).

Registro, contudo, que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

Art. 41-A. (...)

§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão. (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).

No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

O retardo no processamento geral do requerimento, não justificado por parte da APS competente, fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a Administração Pública deve obediência por imperativo constitucional.

Portanto, decorrido o prazo sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal como razoável para a conclusão do processo administrativo e por ter sido a análise realizada a partir da tutela de urgência deferida, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Inexistem razões ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que tentou requerer a prorrogação do benefício previdenciário nos dias 09 e 10 de junho de 2022 (evento 1, OUT6 e OUT7), não lhe sendo possível finalizar aludido pedido, uma vez que o sistema anunciava que este inadmitia prorrogação.

Veja-se que, além de utilizar os canais disponíveis, a impetrante também observou o prazo de 15 dias antes da cessação do benefício para formular seu requerimento.

Nessas condições, tem-se presente o empeço criado pelo sistema do INSS em seus canis de atendimento obstaculizou o pedido de prorrogação do benefício previdenciário.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que mantenha promova o agendamento da perícia de prorrogação do benefício NB 31/638.251.627-2, com a respectiva comunicação da data ao impetrante, mantendo ativo o benefício até que a capacidade atual esteja atestada.

Por oportuno, consigne-se que o INSS comprovou o agendamento da perícia (evento 29 - INFBEN1), que restou aprazada para 19-8-2022, sendo mantido ativo o benefício até 15-10-2022 (evento 31 - INFBEN2).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546010v4 e do código CRC cf5b3b29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:18


5010718-66.2022.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010718-66.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010718-66.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: IVAM STEFFENS OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIMBÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546011v3 e do código CRC f8ce3736.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5010718-66.2022.4.04.7205
40003546011 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5010718-66.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: IVAM STEFFENS OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:01.

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