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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. TRF4. 5019619-91.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:37

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado. 2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada. (TRF4, AC 5019619-91.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019619-91.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLORECI LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se e mandado de segurança impetrado por Cloreci Lopes de Araújo em face do Gerente Executivo do INSS em Novo Hamburgo/RS, com pedido liminar, requerendo a reativação do auxílio-doença que titularizou de 03/06/2019 a 30/09/2020. Narra na exordial que o benefício foi cessado sem a realização de perícia médica, em desconformidade com as Portarias n. 412, de março de 2020, e 552, de abril de 2020, que previam a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade em decorrência do fechamento das agências do INSS devido à pandemia de Covid19.

O magistrado de origem, da 7ª UAA de Montenegro/RS proferiu sentença em 08/04/2021, denegando a segurança, uma vez que não houve pedido de prorrogação do benefício após a fluência do prazo de duração do auxílio-doença (até 30/09/2020), estabelecido por meio de sentença homologatória de acordo (evento 28).

A parte impetrante apelou, repisando os argumentos da inicial de que as Portarias 412 e 552 editadas pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência previam a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade em virtude da pandemia, detendo direito líquido e certo à reativação do auxílio-doença cessado em 09/2020 (evento 40, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 47), os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

O magistrado de origem bem analisou a questão na sentença, verbis:

De fato, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido em razão de acordo homologado no processo judicial nº 50011929620194047135.

O documento de proposta de acordo, localizado no Evento 28 dos autos do processo 50011929620194047135, comprova que a manutenção do benefício iria até 30/09/2020. Além disso, há cláusula expressa no acordo que a prorrogação do benefício não seria automática, mas, sim, dependeria de requerimento do segurado. Cumpre ressaltar, portanto, o inteiro teor da cláusula "a", do referido acordo homologado entre as partes:

A) CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Por meio deste acordo, o INSS se compromete a manter ativo o auxílio-doença objeto deste acordo até a data indicada no item 1 supra.

a.1. O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada no item 1 supra. Esse requerimento deverá ser feito presencialmente em uma Agência da Previdência Social antes da cessação do benefício, ou pelos canais remotos (internet ou fone 135) no caso dos benefícios concedidos a contar de 04/04/2017, na forma e nos prazos indicados nos atos normativos do INSS;

a.2. Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista neste acordo (item 1), independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.

Dessa forma, ao analisar as informações apresentadas pela autoridade coatora (Evento 23, INF1), verifica-se que a impetrada apenas cumpriu com decisão judicial que homologou o acordo firmado entre o ora impetrante e o INSS, proferida no processo nº 50011929620194047135, não existindo irregularidade ou ilegalidade no ato da administração em cessar o benefício.

Portanto, uma vez que a cessação do benefício se deu sem irregulariedade, não há demonstração de violação a eventual direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança.

Importa referir que a sentença homologatória do acordo data de 11/2019 e que a parte autora foi informada em janeiro de 2020 sobre a cessação do benefício, acordada para 30/09/2020, com possibilidade de prorrogação (evento 1, Perícia3).

Em 27 de abril de 2020, foi editada a Portaria Conjunta n. 552 pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, a qual em seu artigo 1º estabelecia:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; (...)

Da leitura do artigo acima transcrito observa-se que, em razão da suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS devido à pandemia, restou estabelecido que os pedidos de prorrogação de benefício, ao serem efetivados, gerariam prorrogação automática. Portanto, necessária a realização do pedido de prorrogação que, in casu, não foi efetuado, conforme depreende-se dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. 1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício. (TRF4 5009463-44.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Assim, não havendo ilegalidade no ato da autarquia, que cessou o benefício na data acordada judicialmente, não merece reparos a sentença.

Desprovido o apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557621v5 e do código CRC 04a84626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/5/2021, às 20:24:41


5019619-91.2020.4.04.7108
40002557621.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019619-91.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLORECI LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. prorrogação automática. descabimento.

1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.

2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557622v4 e do código CRC 7552ecb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:31


5019619-91.2020.4.04.7108
40002557622 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5019619-91.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CLORECI LOPES DE ARAUJO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:36.

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