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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDA...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação temporária do benefício de auxílio-doença ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização da perícia administrativa. (TRF4 5008982-59.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008982-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo confirmou a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada na ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, inclusive liminarmente, que o INSS fosse compelido a proceder à concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, uma vez que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima (CNIS anexo) e apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. Subsidiariamente, seja determinada à autoridade impetrada o adiantamento da perícia agendada para o dia 21.07.2021 e fixe nova data para sua realização, dentro do prazo máximo de 10 dias do ajuizamento do presente Mandado de Segurança (evento 1, INIC1).

A sentença, proferida pela Juíza Federal Substituta Ana Carolina Dousseau, bem solveu a controvérsia (evento 34, SENT1):

1. Relatório:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, requerida pelo impetrante inicialmente em 21.01.2021. Sustenta que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, tendo o INSS, inicialmente, agendada perícia médica para o dia 30.03.2021. Tal perícia não foi realizada em razão de o(a) perito(a) médico(a) ter contraído COVID-19, motivo pelo qual a realização do exame foi remarcada para 21.07.2021.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 03 deferiu-se a liminar e a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 20 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, tendo implantado o benefício de auxílio por incapacidade temporária objeto deste writ.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 21.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:

A decisão do evento 03 que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a lei dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Sobre tais pressupostos vale lembrar a lição de Liebman, tratando das medidas cautelares:

Sobre o primeiro ponto (fumus boni iuris), não se trata de verificar a existência do direito, o que constitui objeto do processo principal, mas apenas de formular um juízo de probabilidade sobre sua existência, com base em uma cognição sumária e superficial; sobre o segundo (periculum in mora), deve-se indagar da verossimilhança de um perigo que possa vir a tornar mais difícil ou impossível a tutela do direito. (Manual de Direito Processual Civil I, 1ª ed. bras., trad. Cândido Rangel Dinamarco, Forense, 1984, p. 217).

A concessão de liminar é medida restritiva do direito fundamental à segurança jurídica. Por isso está sujeita ao princípio da "menor restrição possível" ao direito fundamental à segurança jurídica, em sua aplicação. Neste sentido, Teori Albino Zavascki, em artigo publicado na RTRF/1ª Região, assim afirmou:

Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente será admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade de jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado. O desprestígio pode ocorrer (a) quando "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial) ou (b) quando "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (fatos que comprometem, injustificadamente, a celeridade da prestação jurisdicional).

Feitas tais observações, passo a analisar o caso concreto.

De plano, observo que, havendo incapacidade, a ausência de renda causada por tal situação é mais que suficiente para comprovar a existência de periculum in mora (ou urgência, nos termos processuais mais comtemporâneos). Resta analisar, portanto, se há o fumus boni juris (ou probabilidade do direito).

No que tange à alegada incapacidade da autora, entendo que, sob o ponto de vista hodierno da legislação previdenciária, os documentos anexados aos autos não permitem a conclusão inequívoca de que existe incapacidade laboral atual por parte da autora. Nessa linha, como conclui o INSS administrativamente, é impossível analisar o caso da autora sob o prisma da Lei n. 8.213/91 sem que seja realizada perícia médica.

Tal conclusão, entretanto, não encerra o assunto.

Isso porque, tal como é cediço, a Pandemia de COVID-19 tem afetado a todos, e as medidas que tem sido adotadas para minimizar seus efeitos tem impactado, em maior ou menor grau, as atividades dos mais diversos órgãos e entidades do Poder Público.

Nessa linha, em abril de 2020 foi editada a Lei n. 13.982/20, que cuida da antecipação sumária de parcela de benefícios por incapacidade nos casos em que a realização de perícia médica é inviável. Tal lei, em seu art. 4º, estabelece os requisitos para a antecipação de benefícios por incapacidade:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Regulamentando a lei no ponto por esta indicado, inicialmente publicou-se a Portaria Conjunta n. 9.381/20, que perdeu sua vigência ainda em 2020.

Em razão das constantes alterações nas medidas restritivas adotadas pelos mais diversos Estados e Municípios, e de seus impactos tanto no atendimento das Agências do INSS quanto da Perícia Médica Federal, em março de 2021 foi editada nova Portaria Conjunta (n. 32, de 31/03/2021, com vigência até 31/12/2021), que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos em alguns casos:

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

§ 4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput, pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

§ 6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

No caso, é fato que o prazo transcorrido desde a data em que o benefício em questão foi requerido extrapola em muito o prazo previsto no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta n. 32/2021.

Ou seja, em que pese a inviabilidade de concessão do benefício de acordo com as regras puras da Lei n. 8.213/91, é possível analisar se a impetrante preenche os requisitos para a concessão de antecipação do benefício, nos termos da Lei n. 13.982/20 e da Portaria Conjunta n. 32/2021

Assim, para que tenha direito à antecipação de benefício por incapacidade, o segurado deve comprovar estar incapacitado, o que faz pela apresentação de atestado médico legível apresentado por profissional devidamente identificado que contenha a indicação de existência de incapacidade (evidentemente), a doença que a causa e o prazo estimado de sua duração. A partir de tal comprovação, analisa-se a existência de qualidade de segurado e de cumprimento da carência na DII indicada pelo médico assistente.

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou exames aos autos (EXAMMED7) e atestados (ATESTMED6).

A documentação médica anexada aos autos informa que o impetrante foi submetido a duas cirurgias por hérnias discais e cervicais em janeiro e outubro de 2020 e que atualmente é portador de patologias em ombros, coluna lombar, dor crônica rebelde e depressão (CID 10: M50.0, F32 e R52.1).

Cumpre destacar que a qualidade de segurado(a) e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (evento 1, CNIS9).

O autor recebeu, ainda, benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2003 a 2020 e auxílio-doença entre 24.08.2020 e 21.12.2020.

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível, ao menos em parte, a concessão da segurança perquirida.

Diante do exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela impetrante, para determinar à autoridade coatora, que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 21.07.2021."

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu a análise conclusiva do requerimento objeto deste remédio constitucional, tendo implantado o benefício (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 17).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

3. Dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Com efeito, a discussão sobre a possibilidade de concessão provisória do benefício por incapacidade quando decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica já foi apreciada pela 5ª Turma desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014) (Grifou-se)

Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorridos mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão (21-01-2021 - evento 1, COMP5) e a data final designada para a realização de perícia médica (21-07-2021), sendo devida a implantação provisória do benefício até a realização da perícia administrativa.

Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002940385v3 e do código CRC 7306c8f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:48


5008982-59.2021.4.04.7201
40002940385.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008982-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).

2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação temporária do benefício de auxílio-doença ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização da perícia administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002940386v4 e do código CRC 95eaad15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:48


5008982-59.2021.4.04.7201
40002940386 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008982-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MEIRIELE PAULA ALBERTON (OAB SC042081)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:23.

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