Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PROCEDIM...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA. 1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a anulação da decisão proferida. 2. Mantida a sentença que determinou a anulação da decisão da Autarquia no processo administrativo n. 191.026.007-7, para que nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida seja proferida após a análise dos documentos relativos ao tempo rural juntados e a produção de provas, inclusive justificação administrativa. (TRF4 5000282-28.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000282-28.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: FATIMA ANTONIETA PIT XAVIER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA e deferiu o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 41/191.026.007-7 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas (dentre as quais a realização de Justificação Administrativa) e consequentemente profira nova decisão fundamentada do requerimento de aposentadoria por idade híbrida. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a anulação da decisão proferida pelo INSS no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade n. 191.026.007-7, para que, reaberta a instrução, fosse realizada a análise dos documentos relativos ao tempo de serviço rural requerido, e, ao final, fosse proferida nova decisão acerca do pedido.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 23, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Fátima Antonieta Pit Xavier contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende que seja anulada a decisão administrativa proferida no benefício de aposentadoria por idade n. 191.026.007-7 e seja reaberta a instrução processual, com análise os documentos referente ao período rural e emissão de nova decisão.

Assevera, em síntese, que a autoridade coatora não se manifestou sobre o período rural e tampouco analisou o requerimento atinente à justificação administrativa, tendo indeferido o benefício por falta de período de carência.

O pedido de justiça gratuita foi deferido ao evento 09, sendo postergado, na ocasião, a análise do pedido de liminar .

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 15). A autoridade coatora se limitou a arguir que a tarefa relativa ao benefício em discussão foi concluída no âmbito da Agência da Previdência Social CEAP Aposentadoria por Idade do INSS, pelos fundamentos que compõe o processo.

Processo administrativo anexado no evento 17.

O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa e requereu a dispensa de novas intimações (evento 21).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado ao evento 17 demonstra que a parte autora apresentou prova material da atividade rurícola, bem como declaração do trabalhador rural e requerimento para que, se necessário, fosse aberta exigência para apresentação de requerimento de Justificação Administrativa. Todavia, a autarquia previdenciária encerrou o processo administrativo, sem a emissão de carta de exigências, com fundamento contrário ao demonstrado nos autos, não se mostrando, assim, coerente.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a não apreciação do período rural pleiteado afronta a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 41/191.026.007-7, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas (dentre as quais a realização de Justificação Administrativa) e consequentemente a proferir nova decisão, devidamente fundamentada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 41/191.026.007-7 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas (dentre as quais a realização de Justificação Administrativa) e consequentemente profira nova decisão fundamentada do requerimento de aposentadoria por idade híbrida.

Resta anulada, pois, a decisão da Autarquia no processo administrativo n. 191.026.007-7, para que nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida seja proferida após a análise dos documentos relativos ao tempo rural juntados e a produção de provas, inclusive justificação administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871247v4 e do código CRC 16695515.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:35


5000282-28.2020.4.04.7202
40001871247.V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000282-28.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: FATIMA ANTONIETA PIT XAVIER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO encerrado sem apreciação do pedido principal. anulação da decisão. reabertura do procedimento deferida.

1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a anulação da decisão proferida.

2. Mantida a sentença que determinou a anulação da decisão da Autarquia no processo administrativo n. 191.026.007-7, para que nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida seja proferida após a análise dos documentos relativos ao tempo rural juntados e a produção de provas, inclusive justificação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871248v3 e do código CRC 26fad810.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:35


5000282-28.2020.4.04.7202
40001871248 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000282-28.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: FATIMA ANTONIETA PIT XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora