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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5011300-69.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-69.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011300-69.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JAIR DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança interposto por JAIR DE CAMPOS em face do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora cumpra, de imediato, a decisão superior, emitindo a guia para recolhimento de contribuições em atraso e, consequentemente, a implantação da aposentadoria com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (evento 1, INIC1).

Para tanto, o impetrante relata que (evento 1, INIC1):

em 31/01/2020 o impetrante apresentou recurso ordinário à uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (processo: 44233.129075/2020-65). 5. Em 06/12/2021 a 17ª Junta de Recursos julgou o processo do impetrante, dando provimento ao recurso para determinar que o INSS emita guia para recolhimento em atraso, computando o período no cálculo da aposentadoria e implantando o respectivo benefício de aposentadoria [...] 6. Contudo, até o presente momento o acórdão ainda não foi cumprido pelo INSS que ainda não emitiu a guia para recolhimento, tampouco implantou a aposentadoria devida.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento n. 8).

Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada limitou-se a informar que (ev. 13):

o requerimento nº 617666305 ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório. Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR ao impetrado que conclua a tarefa de cumprimento do acórdão n. 17ª JR/9405/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

O processo foi remetido a este Tribunal apenas por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Com efeito, a teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei nº 9.784-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De outro lado, o Decreto nº 3.048-1999 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722-2008, que

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

No caso dos autos, após a publicação do acórdão da decisão da 17ª Junta de Recursos, no dia 06/12/2021 o processo administrativo foi encaminhado a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII na mesma data, para análise do julgado. Todavia, até o ajuizamento da presente ação mandamental, nenhum benefício havia sido implantado em favor do impetrante.

O INSS, no evento n. 13, informou que o requerimento ainda não foi concluído, muito embora o prazo razoável já tenha sido extrapolado em muito. Isso porque o art. 56, § 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Assim, considerando que desde o recebimento do processo o Acórdão ainda não foi cumprido, superando o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS (art. 56, §1º), a segurança há de ser concedida.

Por tais razões, é de ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que conclua a tarefa de análise do acórdão n. 17ª JR/9405/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 06/12/2021, a 17ª Junta de Recursos proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso ordinário (evento 1, PROCADM5). A decisão do órgão colegiado não havia sido cumprida quando da impetração deste mandado de segurança, em 22/06/2022 e, conforme noticiado neste feito, ainda não foi integralmente cumprida pela autarquia federal (evento 44, PET1).

A propósito, o requerimento do impetrante, no sentido de que a autoridade seja intimada para que cumpra o comando da sentença, sob pena de fixação de multa diária, é matéria afeta à execução do julgado, por força, inclusive, do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

Dessa forma, o pleito deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau e não a esta instância.

Assim, tendo havido o decurso de mais de 6 (seis) meses sem o devido cumprimento do acórdão proferido pelo CRPS, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo.

Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que determinou que o impetrado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a tarefa de cumprimento do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817429v7 e do código CRC 21042423.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-69.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011300-69.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JAIR DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817430v3 e do código CRC cc235d7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-69.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: JAIR DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1303, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

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