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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5010090-05.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010090-05.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010090-05.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADELIRIA INEZ MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE PEREIRA (OAB SC026307)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento ao acórdão proferido pela Junta de Recursos, com implantação do benefício (aposentadoria por idade).

Aduziu, em síntese, que o recurso ordinário interposto pela impetrante foi provido, com reconhecimento do cumprimento da carência suficiente para a concessão do benefício. Que, não obstante a decisão tenha sido prolatada em 16-03/2021, com baixa dos autos para cumprimento pela APS, mas o processo encontra-se inerte, com violação ao prazo para cumprimento.

Alega que já são mais de dois anos desde o protocolo do pedido, e 04 meses desde o julgamento e que tal morosidade está lhe causando graves prejuízos, porquanto encontra-se adoentada, tendo inclusive requerido auxílio-doença que, apesar da perícia positiva, se encontra há meses em análise pelo INSS, também com violação à duração razoável do processo.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade requerido pela parte impetrante - NB 41/194.728.031-4 -, nos termos da decisão proferida pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no âmbito do processo administrativo n. 44234.158230/2019-15, em 16.03.2021, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.

A autoridade impetrada informou ter procedido à emissão de carta de exigências (autos da origem, evento 34).

A parte autora peticionou nos autos, alegando que os documentos solicitados na carta de exigências já constam do processo administrativo e que o prazo de 45 dias é muito longo, dadas as circunstâncias da requerente. Requereu reconsideração do prazo, para reduzi-lo para 15 (quinze) dias (autos da origem, evento 35). O pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.

Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de aposentadoria por idade. Em 16/03/2021, a 25ª Junta de Recursos proferiu acórdão dando provimento ao recurso ordinário interposto contra a decisão que indeferira o benefício, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentação. Os autos foram remetidos à Central de Análise do INSS, mas o acórdão ainda não havia sido cumprido quando da impetração, não obstante transcorridos mais de 04 (quatro) meses (autos da origem, INTEIRO_TEOR10, COMP8).

Resta configurada, assim, a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada informou ter procedido impulsionado o processo administrativo e expedido carta de exigências.(evento 34 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842316v4 e do código CRC 3476e433.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:3:7


5010090-05.2021.4.04.7208
40002842316.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010090-05.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010090-05.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADELIRIA INEZ MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE PEREIRA (OAB SC026307)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No CUMPRIMENTO DE DECISÃO Dos órgãos colegiados do conselho de recursos da previdência social. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842318v2 e do código CRC 438fbfcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:3:8

5010090-05.2021.4.04.7208
40002842318 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5010090-05.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ADELIRIA INEZ MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALINE PEREIRA (OAB SC026307)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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