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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:52

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para mais de dois meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput , da CF e no art. 2.º, caput , da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 2. Mantida a sentença que, confirmando a liminar, estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 15 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício da impetrante. (TRF4 5008657-63.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008657-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MAURA HILLESTHEING LOFY
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para mais de dois meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
2. Mantida a sentença que, confirmando a liminar, estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 15 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116934v6 e, se solicitado, do código CRC 30DF2B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008657-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
MAURA HILLESTHEING LOFY
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Maura Hillestheing Lofy impetrou, em 03-05-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária procedesse, no prazo de 15 dias, ou, subsidiariamente, no prazo de 45 dias, ao agendamento do seu pedido de concessão de aposentadoria por idade. Afirma que o agendamento do benefício, solicitado em 12-04-2016, foi marcado apenas para a data de 21-06-2016. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 dias, realizasse o atendimento da impetrante relativo ao benefício de aposentadoria por idade.
A Autarquia prestou informações, referindo que a impetrante foi atendida em 31-05-2016, ocasião em que protocolou o pedido de aposentadoria por idade, o qual se encontra pendente de atendimento de exigência.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por perda de objeto, uma vez que o atendimento já foi realizado.
Na sentença (06-10-2016), o magistrado a quo afastou a alegação de perda de objeto, haja vista que o atendimento não ocorreu de maneira espontânea, e sim resultou da liminar deferida; e concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis, no sentido de determinar que a autoridade impetrada realizasse o atendimento da impetrante relativo ao benefício de aposentadoria por idade. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a agendar o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade no prazo de 15 dias, ou, sucessivamente, no prazo de 45 dias, uma vez que, solicitado o agendamento eletrônico em 12-04-2016 para que pudesse efetuar o protocolo do benefício, este foi marcado para mais de dois meses depois, em 21-06-2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para mais de dois meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
Ademais, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a sentença concessiva da segurança, que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 15 dias para o protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por idade da impetrante.
Observo, ainda, não se tratar de hipótese de perda de objeto, haja vista que o protocolo administrativo do benefício somente foi efetuado em data anterior àquela agendada em face da liminar concedida no presente writ.
Ressalvo que o INSS está isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 21/09/2017 14:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008657-63.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50086576320164047200
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
MAURA HILLESTHEING LOFY
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178858v1 e, se solicitado, do código CRC 13E0B3F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:09




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