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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENT...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (TRF4 5004568-72.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-72.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004568-72.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GEANN CARLOS GONCALVES BATISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISLAINE GONCALVES BATISTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEANN CARLOS GONÇALVES BATISTA, representado por sua curadora Gislaine Gonçalves Batista em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, objetivando a concessão da segurança a fim de que o impetrado promova o imediato processamento do requerimento de pensão por morte urbana, protocolo 735128530, de 07/07/2021, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento.

Afirmou que realizou o pedido de pensão por morte em 07/07/2021 (protocolo de requerimento n. 735128530), porém, passados vários meses, ainda não houve análise do pedido.

A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada, sendo intimada a parte autora para regularizar o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 4, DESPADEC1).

A autoridade coatora apresentou informações (evento 10, INF_MSEG1), afirmando que "o requerimento nº 735128530 encontra-se pendente de conclusão, o mesmo está sobrestado, conforme despacho constante às fls. 45 do processo administrativo em anexo". Juntou cópia do processo administrativo (evento 10, PROCADM2).

O impetrante apresentou procuração e declaração de hipossuficiência (evento 11, PET1), sendo-lhe deferida a Justiça Gratuita (evento 13, DESPADEC1).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 15, PET1).

O MPF afirmou que não se manifestará no mérito, mas apenas acompanhará os atos processuais, pois o autor está devidamente representado (evento 17, PARECER1).

O pedido de liminar foi deferido (evento 19, DESPADEC1).

No evento 26, INF_MSEG1 a autoridade coatora requereu dilação do prazo para comprovação do atendimento da ordem judicial.

Por sua vez, o impetrante alegou o descumprimento da decisão judicial, eis que o pedido ainda se encontra pendente de análise. Requereu nova intimação da impetrada, com urgência, para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária (evento 29, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida no evento 19, DESPADEC1 e CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial e julgo extinto o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias contados da intimação da liminar, analise o pedido de Pensão por Morte Urbana protocolado pela impetrante em 07/07/2021 - (protocolo de requerimento 735128530), devendo proferir decisão conclusiva ou, havendo necessidade de dilação probatória, apresente decisão interlocutória contendo a especificação das provas faltantes.

Considerando o pedido de prorrogação do prazo formulado pela autoridade impetrada no evento 26, INF_MSEG1, bem como, a informação da parte demandante (evento 29, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), de que ainda não houve o cumprimento da ordem judicial, concedo a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, findos os quais, se não houver cumprimento da ordem pela autoridade coatora, incidirá multa diária, que fixo, desde já, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Irresignado, o INSS apelou.

Alega que a sentença merece reforma, considerando-se que o segurado pretende a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como da isonomia e da impessoalidade.

Aduz serem inaplicáveis os prazos definidos nos artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91.

Aduz, ainda, que diante de situações excepcionais, e ausente inércia ou desídia do INSS, deve ser adotado o prazo de 120 dias para a prolação de decisão administrativa.

Quanto à multa, requer seja ela relevada, ou caso mantida, que o prazo para cumprimento da medida não seja inferior a 45 dias, nem o valor arbitrado superior a R$ 100,00, a fim de preservar a razoabilidade.

Sustenta, ademais, que, sem verificação concreta e fundamentada pelo juízo acerca da efetiva insuficiência do valor da multa diária e da justa causa para o descumprimento, não é possível ao magistrado majorar a quantia preventivamente sem violação do princípio da razoabilidade e da legalidade.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

A questão posta à análise não demanda maiores disceptações, sendo que a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, repito, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 19, DESPADEC1:

A Constituição de 1988 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49 determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Adoto, diante disso, o prazo máximo de 60 dias para o INSS proferir decisão, salvo situação devidamente justificada, a se concluir que o extrapolamento do prazo foi razoável - o que no caso não há.

Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5016730-67.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5034601-71.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

No presente caso o impetrante protocolou pedido de Pensão por Morte Urbana em 07/07/2021, sob protocolo nº 735128530, sendo que a autoridade coatora, em suas informações, confirmou o atraso, aduzindo que "o requerimento nº 735128530 encontra-se pendente de conclusão, o mesmo está sobrestado, conforme despacho constante às fls. 45 do processo administrativo em anexo: Informamos que a análise ficará sobrestada conforme orientação do Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 05/01/2016 e Base de conhecimento MCC-01/2016 - Avaliação de deficiência intelectual, mental e grave dos dependente".

Dessa forma, tendo decorrido o prazo de 60 dias desde o protocolo do pedido, sem que houvesse o respectivo julgamento, acolho o pleito liminar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise o pedido de Pensão por Morte Urbana protocolado pela impetrante em 07/07/2021 - (protocolo de requerimento 735128530), devendo proferir decisão conclusiva ou, havendo necessidade de dilação probatória, apresente decisão interlocutória contendo a especificação das provas faltantes.

Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamentos de decidir, tornando definitiva a liminar para conceder a segurança pleiteada.

A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário e já haviam transcorrido aproximadamente 09 (nove) meses entre a data do protocolo do pedido (07-07-2021) e a da impetração (07-04-2022).

Nessas condições, tem-se que a sentença merece confirmação, não sendo o caso de sua reforma.

Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa já foi foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sendo possível sua redução para R$ 100,00 (cem reais), valor considerado razoável por esta Turma.

Assim sendo, no ponto, a apelação merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558690v3 e do código CRC 926c576b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:25


5004568-72.2022.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-72.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004568-72.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GEANN CARLOS GONCALVES BATISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISLAINE GONCALVES BATISTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO: MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. redução. cabimento no caso dos autos.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.

4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558691v3 e do código CRC eced8423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:25


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004568-72.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GEANN CARLOS GONCALVES BATISTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GISLAINE GONCALVES BATISTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA (OAB SC034997)

ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:58.

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