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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa) 3. Hipótese e que não se reconhece a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa, haja vista a necessidade de complemento de documentação. (TRF4, AC 5000996-92.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000996-92.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER (IMPETRANTE)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando à concessão de ordem para que seja analisado o recurso administrativo interposto no processo administrativo NB 42/173.057.547-9 e cuja a decisão foi anulada em 04/07/2018 pela 18ª Junta de Recursos.

O juízo a quo, em 28/06/2019, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Entendeu o julgador que documentos anexados (evento 14) teria demonstrado que o Conselho de Recursos da Previdência Social já deu prosseguimento ao julgamento do recurso nos autos do processo administrativo do benefício postulado pelo impetrante. A parte impetrante foi condenada a ressarcir as custas processuais.

Nas suas razões de recurso, a impetrante alega que o Conselho de Recursos da Previdência Social foi convertido em diligências em 17/03/2019. Afirma o recorrente que, em momento posterior, foi emitida uma Carta de Exigência em maio de 2019, a qual teria sido imediatamente cumprida. Refere que, mesmo tendo sido cumprida a tarefa que lhe incumbia, até julho de 2019 (protocolo do recurso), não houve a conclusão do processo administrativo por parte do junto à APS de Estrela para que seja oportunizada a conclusão do julgamento. Sustenta ter sido ultrapassado o prazo dado pela Lei n. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, sem qualquer justificativa.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Deve ser mantida a sentença que deixou de conceder a segurança. Explico.

Conforme informado no evento 14, o processo administrativo do impetrante foi incluído em pauta para Seção de Julgamento nº 0139/2019 do dia 08/04/2019. Eis o teor do julgado:

[...] JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER protocolou recurso ordinário contra indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no 42/173.057.547-9, o recurso foi negado o provimento do recurso através do acórdão 8349/2017 da 18a JR.

Inconformado com a decisão denegatória do referido acórdão apresentou recurso especial no 44233.190537/2017-41 julgado pela 2a Câmara de Julgamento, a qual após análise do presente processo anulou o acórdão da 18a JR, devolvendo o processo para novo julgamento, sendo distribuído para esta relatora, que passa ao reexame da matéria.

Para comprovar seu tempo de contribuição apresentou CTPS no 019888/00008/RS cópias fls.04 a 06, CTC da UFRGS, declaração da UNIMED POA de 03/2003 a 01/2016 e de 01/2010 a 01/2017. PPP da empresa Associação Beneficente de Canoas período de 23/05/1993 a 27/05/1997, função médico, agentes nocivos infectos contagiantes/patológicos, acidentes punctórios perfuro cortantes, respingos (sangue contaminado) pacientes em isolamento, PPP da empresa Fundação Universitário e Cardiologia período de 02/03/1998 a 03/04/2000, função de medico, agentes nocivos microrganismos, parasitas infecciosos vivos e sua toxinas, PPP da empresa Associação Beneficente de Canoas período de 18/06/1999 a 03/05/2009, função médico, agentes nocivos infectos-contagiantes/patológicos, acidentes punctórios perfuro cortantes, respingos (sangue contaminado) pacientes em isolamento.

O INSS anexa as consultas do extrato de vínculos do CNIS.

Foi emitida carta de exigência solicitando a apresentação de certidão de tempo de contribuição nos moldes do anexo III da IN/77/2015 da Prefeitura Municipal de POA e CTC do DMAE bem como do comando do exército. Não apresentou os documentos em prazo regulamentar.

Foi emitido extrato de tempo de contribuição fls.49 a 97, totalizando 26 anos, 11 meses e 06 dias.

Indeferido por falta de tempo de contribuição. Tomou ciência da decisão em 25/05/2017 e na mesma data solicitou agendamento para recurso, portanto tempestivo.

O segurado irresignado com o indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 03/11/2016 apresentou requerimento de recurso protocolado sob o no 44233.190537/2017-41, dizendo que entrega os documentos que faltaram.

Não foram juntados aos autos os documentos apresentados no recurso.

Em fase recursal o processo foi encaminhado para analise das atividades especiais pela pericia medica, a qual emitiu parecer técnico evento 9 concluindo:

PERÍODO NÃO ENQUADRADO

Empresa Associação Beneficente de Canoas 29/04/1995 a 27/05/1997, 18/06/1999 a 03/05/2009 Agentes Biológicos, 22 a 28. Observações: A atividade descrita na profissiografia no setor de Traumatologia não o coloca na condição prevista no dec. 53831/64 onde se lê: 'Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto contagiantes—assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins'. Quanto aos agentes biológicos não são infectocontagiosos nos termos do dec. 2172/97 e suas posteriores modificações, nem suas atividades se encontram nestes previstas. As suas atividades, descritas em profissiografia, não se configuram no item deste decreto

onde se lê: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Empresa Hospital de Alvorada-Fund Universitária de Cardiologia 02/03/1998 a 03/04/2000 Agentes Biológicos, 24 Observações: Os agentes biológicos não são infectocontagiosos nos termos do dec. 2172/97 e suas posteriores modificações, nem suas atividades se encontram nestes previstas. As suas atividades, descritas em profissiografia, não se configuram no item deste decreto onde se lê: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se quanto à exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados: ◦ - O PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação Encaminhe-se à Unidade de Origem. À APS 19.024.04

O INSS não se manifesta em contrarrazões ao recurso.

Em sessão de julgamento a procuradora presente para defesa oral por vídeo conferencia concordou com o pedido de diligencia, tomando ciência que se necessário apresentação de documento complementa para acertos no CNIS, apresentará a agencia.

Inclusão em Pauta

Incluído em Pauta no dia 17/03/2019 para sessão no 0139/2019, de 08/04/2019.

Voto

Inicialmente cabe destacar que o recurso é tempestivo, interposto pelo segurado contra a decisão de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 305 § 1o do Decreto 3048/99.

- Prevê o artigo 56 do Decreto 3048/99, que para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o segurado possua trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A

Da análise do presente processo verifica-se a necessidade de providencias complementares, anexar ao processo os documentos acostados no recurso, efetuar os acertos no CNIS solicitando documentos complementares se necessário, após simular novo extrato de tempo de contribuição até a DER e outro até 05/05/2017 por ter reafirmado DER, incluir na simulação a conversão dos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1997 trabalhados na Associação Beneficente de Canoas, período de 02/03/1998 a 03/04/2000 na empresa Fundação Universitário e Cardiologia, período de 18/06/1999 a 03/05/2009 na empresa Associação Beneficente de Canoas conforme SUMULA TNU No 82:

"O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.o 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares."

VOTO no sentido de converter o presente julgamento em diligencia a fim de retornar a agencia de origem para atender ao solicitado. [...]

Pois bem.

Como se pode observar do exame dos documentos juntados no evento 25, após o julgamento acima mencionado, foi expedida, em 23/05/2019, carta de exigência para comunicar o impetrante acerca da necessidade de se dirigir até a APS para complementar a documentação no prazo de 30 dias.

Assim, no caso presente não se reconhece a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa, pois havia a necessidade que o impetrado complementasse o procedimento administrativo.

Evidencia-se, portanto, que as peculiaridades do caso concreto autorizam que INSS aprecie o pleito administrativo com mais vagar. Não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante por afronta ao artigo 49 da Lei no 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo.

Com a mantença da sentença, conserva-se a condenação do impetrante ao pagamento de custas.

CONCLUSÃO

Sentença denegatória de segurança mantida. Apelo improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263160v20 e do código CRC 2ace1fb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/9/2019, às 19:7:14


5000996-92.2019.4.04.7114
40001263160.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000996-92.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER (IMPETRANTE)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.

1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.

2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa)

3. Hipótese e que não se reconhece a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa, haja vista a necessidade de complemento de documentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001263161v9 e do código CRC 89a4dd77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 14:3:36


5000996-92.2019.4.04.7114
40001263161 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5000996-92.2019.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KELLI ANNE KREMER (OAB RS058699)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 388, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:09.

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