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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REABERTURA PARA ANÁLISE INTEGRAL DO PEDIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REABERTURA PARA ANÁLISE INTEGRAL DO PEDIDO. Considerando que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora com a amplitude necessária, na medida em que se limitou a verificar se a impetrante preenchia os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da EC n. 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da prolação da decisão de indeferimento, em 10-03-2020, e levando em conta a ausência de justificativa para tanto, deve a decisão ser anulada para que outra seja proferida, com a análise integral do pedido realizado na esfera administrativa. (TRF4 5001980-69.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001980-69.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: TEREZINHA MOREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA e deferiu o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 194.709.035-3 e determinar ao INSS que procedesse, no prazo de 30 dias, à reanálise do tempo contributivo com a observância da reafirmação da DER para a data da decisão, devendo aferir, inclusive, se a requerente possui direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois deferido o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a reabrir seu procedimento administrativo e reafirmasse a DER para a data em que implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, com a consequente outorga do benefício.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Terezinha Moreira contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Chapecó, por meio do qual pretende que seja reaberto o processo administrativo n° 194.709.035-3 para que o INSS reafirme a DER para o dia em que restarem preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e então conceda o benefício.

Assevera, em síntese, que:

[...] protocolizou em 19/10/2019 seu terceiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto a Autarquia Previdenciária, o qual então recebeu o número 194.709.035-3, o qual foi indeferido pela APS, considerando para tanto o tempo de 29 anos, 11 meses e 3 dias. Ocorre que, muito embora a parte impetrante tenha requerido a reafirmação da DER, a Autarquia não analisou corretamente a contagem para justificar a concessão do benefício. Em simples e efêmera análise do processo administrativo, em especial, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, retira-se que faltaria a parte impetrante, 27 dias para completar os 30 anos necessários para a concessão pretendida. Considerando que a parte impetrante verteu contribuições ao RGPS até 30/11/2019 (CNIS em anexo), computaria tempo suficiente para a concessão almejada, inclusive cumprindo o pedágio imposto pela EC 103/2019, diferentemente então do que foi concluído pela Autarquia em seu despacho final.

Ao evento 03 foi deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar.

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 11). A autoridade coatora se limitou a arguir que o processo foi analisado e despachado de acordo com os fundamentos nele constantes (evento 14).

Processo administrativa anexado no evento 14.

No evento 06 o MPF renunciou ao prazo para manifestação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Depreende-se do processo administrativo n° 197.709.035-3, requerido em 19/10/2019, que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER; porém, em 10/03/2020 a autarquia previdenciária proferiu decisão indeferitória por considerar que a requerente computou até a DER o tempo de 29 anos, 11 meses e 03 dias (DER em 19/10/2019). Na ocasião, ressaltou que mesmo alterando a data do requerimento para a véspera da EC n° 103/2019 (que alterou as regras de aposentadoria) a requerente não completaria tempo necessário para aposentadoria pleiteada (vide fls. 01 do PROCADM2 e fls. 41/42 e 56 do PROCADM6, evento 14).

Neste contexto, verifica-se que o INSS não analisou de maneira ampla o pedido de reafirmação da DER, uma vez que se limitou a verificar se a parte autora preenchia os requisitos mínimos necessários até a véspera da EC n° 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da decisão, em 10/03/2020. Consigno que não justificou as razões pelas quais não procedeu à análise até a data da decisão indeferitória.

Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 194.709.035-3, de maneira a compelir a autoridade administrativa à reanálise, no prazo de 30 dias, do tempo contributivo com a observância da reafirmação da DER para a data da decisão, devendo aferir, inclusive, se a requerente possui direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 194.709.035-3 e determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 dias, à reanálise do tempo contributivo com a observância da reafirmação da DER para a data da decisão, devendo aferir, inclusive, se a requerente possui direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874906v3 e do código CRC 927750d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:20


5001980-69.2020.4.04.7202
40001874906.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001980-69.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: TEREZINHA MOREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. anulação da decisão de indeferimento. REabertura para análise integral do pedido.

Considerando que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora com a amplitude necessária, na medida em que se limitou a verificar se a impetrante preenchia os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da EC n. 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da prolação da decisão de indeferimento, em 10-03-2020, e levando em conta a ausência de justificativa para tanto, deve a decisão ser anulada para que outra seja proferida, com a análise integral do pedido realizado na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874907v4 e do código CRC ab3b74f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:20


5001980-69.2020.4.04.7202
40001874907 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001980-69.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: TEREZINHA MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:37.

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