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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. 1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995. 2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar. 3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição. 4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS. (TRF4 5031842-37.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031842-37.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: GERSON KIRJNER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 dias, expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição, em substituição àquela constante do ev. 1, OUT23 (Protocolo 19001020.1.00001/19-1), computando como especiais os períodos de 01/02/1989 a 01/09/1989, 03/02/1992 a 31/01/1993, 02/09/1989 a 02/02/1992 e 23/06/1993 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas divididas por igual entre as partes, sendo o INSS isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, postulando apenas o regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1987 a 01/09/1989, 03/02/1992 a 19/10/1997, de 22/02/2001 a 31/03/2002 e de 14/08/2002 a 01/09/2002, 01/10/1984 a 15/02/1987, 02/09/1989 a 02/02/1992 e 01/07/1999 a 21/02/2001, bem como a emissão, a partir disso, de nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regimes próprios de previdência.

A sentença resolveu a questão da seguinte forma:

Com relação aos períodos até 28/04/1995, nos quais é possível o enquadramento ficto por categoria profissional (médico), o autor contribuiu como autônomo.

Analisando detidamente os documentos juntados, identifico que é possível reconhecer, de plano, a especialidade de alguns períodos.

O diploma foi expedido em 06/01/1987 (evento 1, OUT5). O reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a essa data requer prova da exposição a agentes nocivos, já que inviável o enquadramento ficto como médico.

Constam declarações expedidas pela Escola de Medicina da PUCRS de frequência aos Programas de Residência Médica em Clínica Médica, de 01/02/1989 a 31/01/1991, e em Nefrologia, de 01/02/1991 a 31/01/1993 (evento 1, OUT6 e 7). Estes intervalos, havendo contribuições por parte do autor, podem ser computados e ter a especialidade reconhecida, com fulcro no Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, considerando que, a toda evidência, a residência médica se caracteriza como modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. A residência médica, como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, ensejava a vinculação do médico residente ao regime Previdência Social na condição de trabalhador autônomo desde a vigência da Lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981 (art. 4º) até o advento do Decreto n.º 3.048/99 (inc. X do §15 do art. 9º) que passou a prever filiação na condição de contribuinte individual, sendo-lhe exigíveis as respectivas contribuições (arts. 12 e 21 da Lei n.º 8.212/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Imprescindível, pois, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do segurado autônomo pertinentes ao período de residência médica para fins de cômputo de tempo de serviço. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/06/2011)

Por fim, há Alvará de Licença para Localização de consultório particular, expedido pela Prefeitura Municipal de Montenegro/RS, com início das atividades em 23/06/1993 (evento 1, OUT9). Assim, comprovado o exercício da medicina, o período de 23/06/1993 a 28/04/1995 também pode ser computado como especial, nos termos do Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Por outro lado, para os interregnos anteriores às residências médicas, ainda que o autor já tivesse colado grau, não há prova do efetivo exercício da medicina.

Assim, excepcionalmente, entendo que os seguintes períodos podem ter a especialidade reconhecida pela via mandamental, porquanto a prova documental apresentada é suficiente para o seu enquadramento no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64:

- 01/02/1989 a 01/09/1989 - residência médica;

- 03/02/1992 a 31/01/1993 - residência médica;

- 02/09/1989 a 02/02/1992 - residência médica;

- 23/06/1993 a 28/04/1995 - consultório particular.

Os demais períodos, embora não sejam demonstráveis pela via do mandado de segurança, podem ser discutidos em ação pelo procedimento adequado, em que cabível dilação probatória.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. A sentença também é mantida no determina a emissão de nova CTC, com a consideração dos períodos de especialidade. O INSS não recorreu, o que é significativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003550579v6 e do código CRC e606e450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:6


5031842-37.2019.4.04.7100
40003550579.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031842-37.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: GERSON KIRJNER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária. tempo especial. médico. residência médica. categoria profissional. expedição de ctc. AUSÊNCIA DE RECURSO DO inss.

1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.

2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar.

3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.

4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003550580v8 e do código CRC ad0b28f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:6


5031842-37.2019.4.04.7100
40003550580 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5031842-37.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: GERSON KIRJNER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RICARDO CUNHA MARTINS (OAB RS019387)

ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

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