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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPEDIÇÃO DE ...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. 1. A função de enfermeiro está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995. 2. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial. 3. Autorizada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição que, nos termos da sentença, deverá discriminar "o tempo comum efetivo, o tempo especial, e o tempo final convertido". 4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS. (TRF4 5022472-40.2019.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022472-40.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 dias, expeça nova Certidão de Tempo de Contribuição, em substituição àquela constante do ev. 1, OUT23 (Protocolo 19001020.1.00001/19-1), computando como especiais os períodos de 01/02/1989 a 01/09/1989, 03/02/1992 a 31/01/1993, 02/09/1989 a 02/02/1992 e 23/06/1993 a 28/04/1995, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas divididas por igual entre as partes, sendo o INSS isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, postulando apenas o regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1988 a 14/06/1988, 02/09/1991 a 03/01/1992 e 26/05/1994 a 02/07/2002, bem como a emissão, a partir disso, de Certidão de Tempo de Contribuição.

A sentença resolveu a questão da seguinte forma:

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos abaixo:

Empresa

Período

Cargo/

função

Documento
Comprobatório

Agente(s)
Nocivo(s)

Especial

Irmandade Santa Casa de Londrina16/05/1988 a 14/06/1988Atendente de enfermagemPPP e PPRA datado de 2018Vírus, fungos, bactérias e outros micro-organismos vivosSim (vide fundamentação - mediante enquadramento nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).
Irmandade Santa Casa de Londrina02/09/1991 a 03/01/1992EnfermeiroPPP e PPRA datado de 2018Vírus, fungos, bactérias e outros micro-organismos vivosSim (vide fundamentação - mediante enquadramento nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).
Instituto de Câncer de Londrina26/05/1994 a 02/07/2002EnfermeiroPPP e PPRA datado de 1997Vírus e bactériasSim (vide fundamentação - mediante enquadramento nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 Do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

Feito esse registro, é importante trazer a colação a previsão contida nos normativos aplicáveis, conforme exposto acima, acerca da caracterização da especialidade para os profissionais de saúde e assemelhados: código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Campo de Aplicação: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; Serviços e atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividade afins); código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Atividade Profissional: MEDICINA – ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA – Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); código 1.3.0 – BIOLÓGICOS – código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Campo de Aplicação: Doentes ou materiais infecto-contagiantes; Atividade Profissional – trabalhadores ocupados em caráter permanente: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros) e; item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 – Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Saliento que em todas as normas citadas há a previsão de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial.

Ressalto, ainda, por considerar oportuno, que a extemporaneidade dos laudos apresentados em relação às épocas pesquisadas não os invalidam para fins de comprovação de atividade especial, uma vez que se em tempos mais modernos, com a inovação tecnológica e as novas providências para a proteção dos trabalhadores, permanece a nocividade da atividade, presume-se que, certamente, em tempos mais remotos, piores eram as condições de trabalho a que se encontravam expostos. Também a hipótese contrária, qual seja, a precedência do laudo em relação à atividade desempenhada, não autoriza desconsiderá-lo, desde que inexista notícia de que as condições de trabalho foram alteradas de modo a elidir as condições agressivas ao trabalhador. Saliento que é interesse do empregador atestar, com a elaboração de novos laudos, a melhoria do ambiente de trabalho com a eliminação ou minoração de riscos ao trabalhador, ante à possibilidade de realizar menores recolhimentos previdenciários, haja vista a previsão de alíquotas diferenciadas de acordo com o grau de risco da atividade realizada.

Anoto, também, que a análise do requisito da habitualidade e permanência previsto no §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, não exige a exposição do trabalhador durante a integralidade da jornada de trabalho aos agentes nocivos considerados, mas sim a verificação dessa exposição como condição inerente ao trabalho desempenhado, conforme determina o artigo 65 do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 . Transcrevo os dispositivos abaixo:

Art. 57 da Lei 8.213/91:

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

Art. 65 do Decreto 3048/99: Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (Texto Acrescido pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)

Feitas essas considerações, impõe-se reconhecer a especialidade do(s) período(s) compreendido(s) entre 16/05/1988 a 14/06/1988, 02/09/1991 a 03/01/1992 e 26/05/1994 a 02/07/2002, conforme exposto acima.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. A sentença também é mantida onde determina que "a Autarquia emita certidão de tempo de contribuição com ressalva, ou seja, discriminando o tempo comum efetivo, o tempo especial, e o tempo final convertido". O INSS não recorreu, o que é significativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551866v5 e do código CRC 9da94bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:5


5022472-40.2019.4.04.7001
40003551866.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022472-40.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária. tempo especial. enfermeiro. categoria profissional. exposição a agentes biológicos. expedição de ctc. AUSÊNCIA DE RECURSO DO inss.

1. A função de enfermeiro está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.

2. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.

3. Autorizada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição que, nos termos da sentença, deverá discriminar "o tempo comum efetivo, o tempo especial, e o tempo final convertido".

4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551867v7 e do código CRC c8bd4699.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:5


5022472-40.2019.4.04.7001
40003551867 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5022472-40.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB PR076474)

ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.

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