Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 45 DIAS. POSSIBILIDADE DE IN...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 45 DIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. À luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, tem-se hipótese de remessa necessária quando a sentença concede, ainda que em parte, a segurança pleiteada, independentemente do valor da causa. 2. Conforme decidido por esta Corte na AC nº 5000702-09.2010.404.7000, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, cumpre ao INSS realizar a perícia administrativa em até 45 dias da data de entrada do requerimento, justificando-se a intervenção judicial a fim de que esse prazo seja observado. (TRF4 5000534-91.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000534-91.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
ERINEU RAMOS DE SOUZA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 45 DIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. À luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, tem-se hipótese de remessa necessária quando a sentença concede, ainda que em parte, a segurança pleiteada, independentemente do valor da causa.
2. Conforme decidido por esta Corte na AC nº 5000702-09.2010.404.7000, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, cumpre ao INSS realizar a perícia administrativa em até 45 dias da data de entrada do requerimento, justificando-se a intervenção judicial a fim de que esse prazo seja observado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106843v6 e, se solicitado, do código CRC CF8E904D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 28/08/2017 18:19




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000534-91.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
ERINEU RAMOS DE SOUZA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erineu Ramos de Souza, no qual este postulou: a) fosse determinado à autoridade impetrada que implantasse provisoriamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir do trigésimo dia após o seu requerimento administrativo (DER - 30.11.2015), nos termos fixados na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, podendo retroagir à data da entrada do requerimento (DER), desde que comprovada a incapacidade na perícia administrativa; b) fosse determinada a antecipação da perícia administrativa, para que esta fosse realizada em até 48 (quarenta e oito) horas. Requereu, outrossim, a concessão de liminar. Como causa de pedir, alegou, em suma, que foi realizado requerimento administrativo perante a APS - Londrina/Centro em 30.11.2015 (DER), NB 6121672750, porém a perícia administrativa foi designada somente para o dia 18.02.2016 (ev. 1 - OUT6), não sendo observado o prazo máximo de 30 dias fixado na referida ação civil pública.

Foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se que a parte impetrada tomasse as providências necessárias para a realização da perícia médica.

Apresentadas as informações pelo INSS, foi agendada perícia para o dia 18/02/2016.

Posteriormente, o INSS apresentou alegações finais, sustentando a inadequação da via eleita, apontando que o feito não foi instruído com prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Referiu, também, que a perícia administrativa concluiu pela capacidade do impetrante para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para garantir ao impetrante a realização de perícia médica na data agendada.

Por força da remessa necessária, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106841v4 e, se solicitado, do código CRC C0134A35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 28/08/2017 18:19




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000534-91.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA
:
ERINEU RAMOS DE SOUZA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Como a sentença concedeu em parte a segurança, trata-se, com efeito, de hipótese de remessa necessária, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 ("concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"). Saliento que, diversamente do que se verifica no CPC, o regime especial da Lei do Mandado de Segurança não considera o valor da causa como critério para fixar o cabimento da remessa; assim, tendo-se sentença de procedência ou parcial procedência do pedido formulado no writ¸ está configurada hipótese de remessa necessária.

Examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual entendo por adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

"(...)
II - Fundamentação:

A) Inadequação da via mandamental

Não procede a preliminar de inadequação da via mandamental, pois o objeto do writ não se destina à comprovação da incapacidade do impetrante, mas sim à implantação do benefício face à demora ilegal no agendamento da perícia administrativa destinada a esta finalidade.

Ainda que a decisão liminar tenha sido fundamentada na ausência de comprovação do requisito incapacitação para justificar o indeferimento da pretensão à imediata implantação do benefício, não se configura a inadequação da via mandamental.

Com efeito, este requisito, em tese, poderia ter sido comprovado documentalmente, não conduzindo a carência documental à inadequação da via, mas, se for o caso, à denegação da segurança pleiteada.

B) Mérito

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pressupõe assim o mandado de segurança, antes de tudo, existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental. Em outras palavras, pressupõe direito desde logo comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.

No caso, o objeto do presente writ está delimitado na pretensão à implantação de benefício em razão da inobservância dos prazos para marcação de perícia administrativa destinada à constatação da incapacidade laboral do segurado.

Em cognição sumária foi deferido parcialmente o pedido liminar (evento 3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
'(...)

A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais que justifiquem a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.

Em sede de mandado de segurança, os requisitos restam caracterizados quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (Lei 12.216/09, art. 7º, III), ou seja, exige-se a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Ademais, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016, é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. Destarte, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, o mandamus não comporta dilação probatória.

In casu, pretende a parte impetrante a implantação provisória do benefício de auxílio-doença (NB 6121672750), nos termos da tutela antecipada deferida em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, que assim dispôs, in verbis:

'...
ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 461, §3º, do CPC c/c o artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, para o fim de determinar ao INSS que implante provisoriamente os benefícios de auxílio doença, de benefício de prestação continuada de assistência a pessoas com deficiência e de pensão por morte para o dependente inválido, em caso de não realização da perícia médica no prazo máximo de 45 dias a contar do agendamento e, dentro de 06 meses a contar dessa sentença, implante-os provisoriamente, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 30 dias a contar do agendamento.
...'

Anote-se que naqueles autos foram interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público Federal e pelo INSS, recebidos somente no efeito devolutivo, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Entretanto, necessário destacar que foi apresentado perante o e. TRF da 4ª Região acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS para o cumprimento da predita tutela antecipada, nos seguintes termos:

'...
Neste sentido, a regulamentação do INSS para a implantação automática deverá também abranger a GEX Londrina em benefício dos segurados residentes na Subseção Judiciária de Londrina. Tal regulamentação deverá prever que o atestado médico apresentado pelo segurado deve conter os seguintes requisitos mínimos: a) CID; b) número do documento de identificação do segurado; c) data da consulta; d) carimbo do médico e assinatura legíveis. Além disso o segurado deverá apresentar comprovante de residência que demonstre que ele reside em município albergado pela Subseção Judiciária de Londrina. A partir do acordo realizado nesta data, para cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença da ação civil pública 5000042-75.2011.404.7001, todas as perícias agendadas a partir de 14/02/2013, ou seja, 45 dias anteriores a 31/03/2013, estarão neste regime, sendo que o INSS se compromete a fazer a implantação dos benefícios caso não consiga antecipá-las, estimando-se o tempo de 20 dias para o pagamento a partir da data em que os documentos mínimos anteriormente mencionados forem apresentados. (grifei)
...'

Observe-se, ainda, que em decisão proferida no AI 5013752-19.2011.404.0000, interposto pelo INSS naqueles autos, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia foi dilatado para 45 dias, litteris:

'...
No entanto, reconheço que o agravante, ao invés de injustificadamente se negar a cumprir a decisão agravada, tem feito esforço para torná-la efetiva. Reconheço, igualmente, que o fato superveniente (fim dos serviços periciais prestados por médicos credenciados) tornou mais gravoso o cumprimento da obrigação, sendo impositivo que a administração gestione forma de superar tal gravame. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, entendo razoável seja o prazo máximo de 30 dias para o agendamento de perícias para a verificação de auxílio doença, de benefício de prestação continuada de assistência a pessoas com deficiência e de pensão por morte para o dependente inválido estendido para 45 dias.
...'

Passo, assim, ao exame dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada.

a) Primeiramente, quanto ao prazo para a realização da perícia administrativa, tendo o requerimento administrativo sido feito perante a APS - Londrina/Centro em 30.11.2015 (DER) e a perícia designada para o dia 18.02.2016 (ev. 1 - OUT6), resta clara a extrapolação do prazo previsto na decisão acima transcrita, haja vista o intervalo de 80 dias entre as referidas datas.
Quanto a este ponto, por certo que a demora para realização do ato é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para o excesso temporal no caso concreto. De fato, a situação em análise mostra-se prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta pela autarquia previdenciária, perdura a impossibilidade de promover ação judicial em relação ao mérito do benefício pretendido.

b) Comprovante de residência em município albergado pela Subseção Judiciária de Londrina juntado no ev. 1 - END3.

c) Número do documento de identificação do segurado - NIT 10677641173 (ev. 1 - OUT6).

d) A qualidade de segurado e cumprimento de carência, em princípio, restaram demonstradas mediante as CTPS juntadas no ev. 1 - CTPS4 e CTPS5.

Entretanto, não restaram cumpridos alguns requisitos afetos à comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado. De fato, no atestado médico juntado no ev. 1 - OUT7, embora tenha sido atestada a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias, não consta o carimbo do médico com o seu CRM, nem seu nome/assinatura legível, tampouco a CID da doença. Assim, quanto a esse ponto, a pretensão apresenta-se controvertida.

Com efeito, carece o impetrante do alegado direito líquido e certo, haja vista inexistência de prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos alegados, motivo pelo qual o pedido liminar de concessão provisória do benefício de auxílio-doença deve ser indeferido.

De outro lado, impõe-se a concessão de liminar apenas para determinar o agendamento imediato da perícia médica administrativa.

Confira-se a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.2. No caso dos autos, a prova produzida não conduz à convicção quanto à presença do direito ao benefício e sim quanto à urgência na realização da perícia administrativa. A necessidade de exame pericial, na via administrativa, no caso, transparece como essencial, a justificar análise sobre a própria admissibilidade do mandamus.3. Em razão da doença, a perícia administrativa deverá ser agendada em caráter de urgência. (TRF4, AG 5034923-90.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015) (grifei)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para determinar que a parte impetrada tome as providências necessárias para a realização da perícia médica no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de imposição de medidas assecuratórias para o devido cumprimento (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil). Deve a parte impetrada cientificar o impetrante acerca do horário e local para comparecimento.

Segundo se colhe das informações prestadas pela impetrada, o objeto principal do mandamus foi cumprido pela autarquia previdenciária, mediante a realização da perícia administrativa, conforme se constata do laudo médico anexado aos autos (evento 24 - PET1 e LAUDO2).

Entretanto, em que pese a autarquia tenha, inicialmente, em cumprimento à decisão acima, agendado a perícia para o dia 11.02.2016, a intimação do impetrante foi realizada na pessoa do Dr. Devail de Goes, antigo advogado da parte, que, por sua vez, não o avisou acerca da nova data, o que impossibilitou o seu comparecimento da data antecipada. Por tal razão, o impetrante pugnou pela manutenção da perícia administrativa para o dia 18.02.2016, originalmente agendada, o que foi deferido na decisão proferida no evento 15.
No que concerne aos demais pedidos, referentes à implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir do trigésimo dia após o seu requerimento administrativo (DER - 30.11.2015), nos termos fixados na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, bem como a sua retroação a data da DER, a pretensão não se sustenta.

Com efeito, segundo já se consignou a decisão liminar proferida nos presentes autos, apesar de não ter em sido observados os prazos previstos na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, em sede de apreciação liminar, constatou-se que "não restaram cumpridos alguns requisitos afetos à comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado. De fato, no atestado médico juntado no ev. 1 - OUT7, embora tenha sido atestada a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias, não consta o carimbo do médico com o seu CRM, nem seu nome/assinatura legível, tampouco a CID da doença. Assim, quanto a esse ponto, a pretensão apresenta-se controvertida."

A despeito de a pretensão do mandado de segurança se assentar essencialmente na inobservância dos prazos para agendamento de perícia, não se poderia desprezar, em sede judicial, a comprovação minimante satisfatória do requisito legal de incapacidade para a determinação de imediata implantação do benefício pretendido, ainda que em caráter precário.

Na caso em espécie, a perícia administrativa, dotada de presunção de legitimidade, veio a corroborar a ausência de incapacidade para o benefício. Deste modo, em razão da insuficiência da prova pré-constituída a pretensão quanto aos demais pedidos deve ser julgada improcedente.

No que concerne ao pedido de retroação do benefício à data da DER, o pedido resta prejudicado, pois a perícia administrativa concluiu pela ausência da incapacidade laboral do impetrante.

III - Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, na forma do inciso I do art. 487 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, para, adotando os fundamentos da decisão que deferiu parcialmente a liminar, confirmar a decisão proferida no evento 15 que determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante a realização da perícia médica na data agendada.

(...)"

Não olvido que a Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, invocada pelo juízo a quo na fundamentação da sentença, foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência (TRF4 5000042-75.2011.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016). Não obstante, o pleito nela deduzido foi acolhido por esta Corte no julgamento da AC nº 5000702-09.2010.404.7000, ocasião em que se assentou que a perícia administrativa deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Determinou-se, outrossim, que os efeitos da decisão se projetariam sobre todo o Estado do Paraná - abrangendo, portanto, o Município de Londrina, no qual o impetrante postulou a concessão do benefício. Transcrevo a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.
3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.
5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000702-09.2010.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015 - grifei)

Friso, noutro giro, que o juízo singular afastou a concessão automática do benefício pelo descumprimento do prazo regular para a realização da perícia, o que não foi objeto de recurso. Logo, o único aspecto a ser examinado por esta Corte diz respeito à possibilidade de se determinar que o INSS proceda à realização da perícia administrativa em determinado prazo - o que, como visto, possui amparo no julgamento da AC nº 5000702-09.2010.404.7000.

Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106842v4 e, se solicitado, do código CRC 7C8D0456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 28/08/2017 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000534-91.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50005349120164047001
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
ERINEU RAMOS DE SOUZA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152303v1 e, se solicitado, do código CRC 90909ABD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 29/08/2017 17:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora