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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. ÔNUS EXCESSIVO AO SEGURADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA ...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. ÔNUS EXCESSIVO AO SEGURADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Essencial a remarcação da perícia médica, pois, a distância entre a cidade onde reside a parte impetrante, e aquela onde foi marcada a perícia, é de aproximadamente 610 km. Portanto, não é razoável determinar que o segurado, o qual demanda auxílio assistencial, realize uma viagem desse porte para fins periciais. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000868-43.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-43.2021.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000868-43.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALFEU FIRMINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDER CORDEIRO AZEVEDO (OAB PR055912)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja implantada a antecipação do benefício auxílio-doença.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, em 2 dias, marque data para realização da perícia presencial da parte impetrante em Umuarama/PR; que, em 45 (quarenta e cinco) dias, conclua a instrução e prolate a decisão no processo administrativo; e que, caso seja reconhecida incapacidade desde a cessação do último benefício, em 30/12/2020, seja o pagamento retroativo a essa data.

Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que há fato superveniente a ser considerado neste julgamento relativo ao acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152, o qual visou à desjudicialização sobre os prazos para análise de pedido administrativo. Aduz que se constituiu título executivo apto a ser cumprido mediante a extinção das demandas como a presente que discutem esta questão, uma vez que foi conferido ao INSS 6 meses (moratória) para observância dos prazos acordados. Sustenta que não há direito líquido e certo em favor da parte impetrante (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, caput, Lei nº 12.016/09). A imposição de um prazo atenta contra o princípio da separação dos poderes e contra a reserva do possível. Há, por igual, violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Defende, ainda, a ausência de previsão legal de um prazo a que estivesse sujeito o INSS para conclusão do processo administrativo. O prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 seria conferido à administração somente para decidir depois de toda a instrução processual. Já, o prazo de 45 dias do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 seria apenas o tempo mínimo para início do pagamento do benefício. Refere que a autarquia enfrenta dificuldades oriundas da pandemia, mas não está inerte, tendo adotado diversas medidas voltadas à regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Impugna, por fim, a fixação de multa diária.

Pede a improcedência do mandado de segurança e o afastamento ou a redução da multa fixada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, após análise das informações apresentadas pelo INSS, observa-se que a cessação do benefício antecipado se deu em função de previsão legal, portanto, demonstrou-se adequada, veja:

Esclarecemos que o benefício em questão se trata de antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária prevista na Lei 13.982/2020 e Decreto 10.413/2020 e, uma ve mantido até 30/12/2020, não havia possibilidade legal de prorrogar o benefício no ano de 2021, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto mencionado, bem como do §2º do art. 1º da Portaria Conjunta n ] 47 de 21/08/2020.

Decreto 10.413/2020

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 30 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.

Em tempo, citamos também o Edital nº 1/2020/DIRBEN/PRES/INSS, publicado no Diário Oficial da União em 14/09/2020:

EDITAL Nº 1/2020/DIRBEN/PRES/INSS

A Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do Art. 4º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, comunica aos requerentes de benefício de auxílio-doença que efetuaram solicitação a partir de 01.02.2020 e não tiveram a avaliação médica realizada ou que tiveram o requerimento de antecipação de auxílio-doença de que trata a Lei nº 13.982/2020 indeferido, a possibilidade de nova solicitação de auxílio-doença com marcação de perícia presencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da reabertura das unidades de atendimento. Neste prazo, será garantida a retroação da data de entrada do requerimento para a data do primeiro requerimento efetuado. A solicitação deverá ser efetuada por meio dos canais remotos, seja pelo Meu INSS ou pela Central 135 de teleatendimento.

(evento 16, INF_MSEG1, do processo originário)

Entretanto, a própria autarquia afirma que, em função da cessação, caberia ao impetrante "requerer novo benefício de auxílio doença com a manutenção da data do primeiro agendamento, de forma a regularizar a análise do benefício com a realização da perícia presencial.". Ocorre que o impetrante assim o fez, o que foi comprovado mediante documentação juntada aos autos, nas datas de 30.01.2021 (evento 1, OUT11, fl.1, do processo originário) e 02.02.2021 (evento 16, INF_MSEG1, fl.5, do processo originário).

Constata-se que a distância entre a cidade de Icaraíma/PR, onde reside a parte impetrante, e Curitiba/PR, onde foi marcada a perícia pela autarquia, é de aproximadamente 610 km, o que demandaria uma viagem de, pelo menos, 9 horas. Portanto, adequado o argumento da parte impetrante de impossibilidade deslocamento, pois, não é razoável determinar que o segurado (que demanda auxílio assistencial) realize uma viagem desse porte para fins periciais.

Sobre o prazo de 45 dias estipulado pelo juiz de primeiro grau para análise e conclusão do processo administrativo, é preciso observar que recentemente, em 5-2-2021, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066, a fim de garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos.

É bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais. Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral. Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Embora o acordo tenha culminado com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Segundo o acordo homologado, os pedidos administrativos devem ser examinados e os benefícios previdenciários, implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Tais deve ser computados a contar dos seguintes marcos:

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:

I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Ficou ressalvada, porém, a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.), a qual não se submete aos prazos indicados no referido acordo.

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, tendo, portanto, já transcorrido em 05/08/2021.

No caso concreto, tratando-se de pedido de auxílio-doença, teria a Autarquia Previdenciária que concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 25 dias, conforme o acordo. Todavia, como não houve apelação da parte impetrante, mantém-se o prazo de 45 dias fixado na sentença.

Quanto à ordem de pagamento das parcelas atrasadas, a contar da cessação do benefício, em 30/12/2020, a remessa merece ser provida para reformar a sentença, afastando em parte esta determinação.

Incabível a cobrança de prestações vencidas pela via do mandado de segurança, conforme entendimento firmado no STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Verifica-se, inclusive, que o pagamento de atrasados sequer foi requerido na inicial desta ação.

Portanto, em reexame necessário, afasta-se essa determinação da sentença.

Mantida, contudo, a ordem de pagamento a contar do ajuizamento deste mandado de segurança.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: parcialmente provida para afastar a ordem de pagamento das parcelas atrasadas (ainda que devidas) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962547v27 e do código CRC ee274806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:1:51


5000868-43.2021.4.04.7004
40002962547.V27


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-43.2021.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000868-43.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALFEU FIRMINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDER CORDEIRO AZEVEDO (OAB PR055912)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. Remarcação da perícia. Ônus excessivo ao segurado. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. PARCELAS anteriores ao ajuizamento da ação. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Essencial a remarcação da perícia médica, pois, a distância entre a cidade onde reside a parte impetrante, e aquela onde foi marcada a perícia, é de aproximadamente 610 km. Portanto, não é razoável determinar que o segurado, o qual demanda auxílio assistencial, realize uma viagem desse porte para fins periciais.

3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

4. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962548v9 e do código CRC ad9f42c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/2/2022, às 11:1:52


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40002962548 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5000868-43.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALFEU FIRMINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDER CORDEIRO AZEVEDO (OAB PR055912)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:58.

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