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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INS...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias. (TRF4, AC 5014268-44.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014268-44.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014268-44.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LOURDES BARROS XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LOURDES BARROS XAVIER, já qualificado nos autos em epígrafe, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA CHAPECÓ/SC, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e conversão de tempo de serviço especial em comum.

Alegou que em 10/08/2023 apresentou recurso ao indeferimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, até o ajuizamento deste mandado de segurança, o pedido não foi analisado.

O pedido constante na peça inicial é interpretado tão somente para que seja determinada a análise do pedido administrativo, e não o reconhecimento do tempo rural ou especial.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido de liminar (evento 5).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 14), a Autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 12) e o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A segurança requerida na inicial doi indeferida.

Inconformada, a parte impetrante apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para determinar que o recorrido promova a análise administrativa do recurso e sua remessa ao CRPS.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A sentença que denegou a segurança tem o seguinte teor:

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.

Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Dos prazos de ultimação dos processos administrativos em geral

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.

O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que a autarquia fosse compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio doença: 45 dias;
Auxílio acidente: 60 dias.

Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, embora assente a necessidade do prévio requerimento administrativo, ressalva a existência do interesse de agir "se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350 da Repercussão Geral).

O acordo de abrangência nacional homologado no RE 1171152/SC prevê tão somente que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados apenas depois de seis meses a contar da data da homologação. Eis a redação da cláusula 6.1. do acordo homologado:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Importa, por outro lado, registrar que no âmbito do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região houve deliberação no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_deliberacoesaprovadas.pdf, acesso em 23/05/2019), com o seguinte teor:

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Dos prazos relativos à apreciação de Recursos Administrativos em específico

Nos termos do novo Regimento Interno do CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), os recursos relativos às decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, "deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS".

No caso, colhe-se dos documentos acostados aos autos que a parte impetrante protocolizou seu recurso, em 10/08/2023 (padm7, evento 01).

O prazo de mora do recurso é inferior aos 365 dias, assim não há violação do direito que se busca tutelar, denego a segurança pleiteada.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

Quanto aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso ordinário ao órgão julgador competente, assim dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 :

Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.

(...)

Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.

§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.

§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.

Como visto, das decisões proferidas pelo INSS caberá a interposição de recurso ordinário. Uma vez interposto o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso.

No caso dos autos, da decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a impetrante interpôs recurso ordinário em 10/08/2023 (evento 1, PADM7).

A impetrante comprovou que, na data de impetração do presente mandado, em 16/11/2023, o recurso permanecia sem o devido processamento estando ainda localizado em uma agência do INSS (evento 12, INF4), sem qualquer impulsionamento, ou mesmo sem reanálise da decisão indeferitória do benefício, malgrado recolhido largo período de tempo.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do referido recurso, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para determinar que a autoridade impetrada promova a análise administrativa do recurso e sua remessa ao CRPS, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459295v14 e do código CRC f7511cd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:55


5014268-44.2023.4.04.7202
40004459295.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014268-44.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014268-44.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LOURDES BARROS XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso interposto em face da decisão que indeferiu o benefício previdenciário. PRAZO PARA reanálise da decisão e INSTRUÇÃO deste recurso com eventual ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. excesso verificado.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.

3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.

4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459296v5 e do código CRC 0b66c13b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:38:55


5014268-44.2023.4.04.7202
40004459296 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5014268-44.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LOURDES BARROS XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)

ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1753, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

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