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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3. 048/99. LEI 9. 784/99. TRF4. 5012826-25.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. (TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012826-25.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: GERALDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Geraldo de Oliveira impetrou, em 26-07-2018, mandado de segurança contra o Chefe do Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva de Florianópolis/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária desse andamento e cumprisse o acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social que determinou a concessão do seu benefício previdenciário, possibilitando-lhe, ainda, a reafirmação da DER para a data em que implementou os 95 pontos necessários para que sua renda mensal inicial seja calculada sem a incidência do fato previdenciário.

A liminar foi indeferida; o INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações; e o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Em sentença proferida no dia 17-09-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança para reconhecer e declarar que o impetrante faz jus à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.081.810-1 independentemente do aguardo do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS perante a uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, devendo a autarquia previdenciária implantar o aludido benefício previdenciário em até 10 (dez) dias contados da data da publicação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento deste comando judicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

O INSS comprovou a implantação do benefício.

Sem recursos voluntários, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito da pretensão.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cumprir a decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu parcial provimento ao seu recurso para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a opção pela reafirmação da DER para a data em que completar 95 pontos, caso seja de seu interesse (Evento 1, CERTACORD7).

Ocorre que, não se conformando com essa decisão, o INSS interpôs recurso especial às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1, OFÍCIO/C8 e REC9).

A controvérsia cinge-se, pois, à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de ter seu benefício implantado em face da decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em detrimento do recurso especial interposto pelo INSS, que suspendeu àquela decisão.

A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

" Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."(negritei)

Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.

Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.
Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.

(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)

PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. ART. 308 DO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.

2. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp.737815/DF DJ de 17/10/2005; RMS nº 20577/RO, DJ de 07-05-2007; REsp nº 709516/RJ, DJ de 27/06/2005; REsp nº 591660/RJ, DJ de 13/09/2004; REsp. nº 514251/RJ , DJ de 27/03/2006 e REsp. 509340/RJ, DJ de 22/09/2003) no sentido de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direitos depende de processo administrativo prévio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).

4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.

5. No âmbito previdenciário, das decisões do INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social cabe recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997), que prevê o recebimento no duplo efeito dos recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas, inexistindo previsão de recebimento no efeito suspensivo dos recursos interpostos de decisões monocráticas proferidas nos procedimentos administrativos que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos segurados.

6. Inexistindo previsão na lei específica acerca do tema, incide o disposto no art. 61 da Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

7. A suspensão do benefício anteriormente ao esgotamento da via administrativa não malfere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

8. No caso concreto, tem-se hipótese em que, de um lado, a lei específica não prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, de outro, há disposição expressa, da legislação aplicável de forma subsidiária, no sentido de que, inexistindo expressa disposição legal em contrário - e, no caso, inexiste -, o recurso não tem efeito suspensivo.

9. Ademais, o Impetrante não logrou demonstrar documentalmente o efetivo exercício de atividades urbanas no período impugnado pela Autarquia Previdenciária, cuja análise definitiva da questão demanda dilação probatória, para a qual a via do mandado de segurança não é a adequada.

10. Indemonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

(AC n. 0027542-06.2008.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 15-12-2010)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis;

2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.

(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I a IV- Omissis;

V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.

VI - Recurso ordinário parcialmente provido"

(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Segurança denegada.

(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.

I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.

III - Recurso desprovido.

(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado, inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de

Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.

2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

(RMS n. 15.902/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26-04-2004)(negritei)

Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 10 dias, ainda que pendente de julgamento o recurso especial interposto pelo INSS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento deste comando judicial.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848516v18 e do código CRC 2908a262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012826-25.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: GERALDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. recurso administrativo. efeito suspensivo. decreto n. 3.048/99. lei 9.784/99.

1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848517v5 e do código CRC be5fe086.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:11


5012826-25.2018.4.04.7200
40000848517 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5012826-25.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: GERALDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 520, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:51.

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