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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE. MU...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. (TRF4 5001223-68.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001223-68.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 07ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula concessão de tutela de urgência, objetivando, liminarmente inclusive, para determinar que o Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – Belo Horizonte/MG, impetrado, profira decisão no recurso apresentado no processo administrativo.

O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (evento 4).

Intimado para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a União não se manifestou (evento 12).

A autoridade coatora, notificada, não se manifestou (evento 14).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (evento 17).

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora exare decisão no processo administrativo da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

O impetrado é isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignada, a União apelou.

Alega que a sentença merece reforma, considerando-se que o segurado pretende a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como da isonomia e da impessoalidade.

Sustenta que a pandemia de COVID19 motivou o transcurso do longo período até a apreciação do recurso administrativo, constituindo-se em justa causa para a mora da administração pública. De acordo com os argumentos da recorrente, esse conjunto de fatores, somado às dificuldades administrativas referentes à redução do quadro de pessoal, impõe o afastamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou a sua redução.

Após a interposição da apelação, a União informou o cumprimento da decisão judicial (evento 35, PET1), em 03/11/2022, anexando o comprovante correspondente (evento 35, DOC2).

Com as contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1), o processo foi remetido a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi intimado para oferecer parecer, juntando promoção, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir o INSS a dar andamento ao recurso interposto contra decisão no processo administrativo decorrente do pedido de aposentadoria por tempo de constribuição.

O recurso está sem movimentação desde 02/08/2021 (evento 1, OUT8).

Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional do impetrante à duração razoável de seu processo administrativo, em conformidade com o art. 49 da Lei 9.784/1999.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ao julgar casos semelhantes, os Tribunais Superiores têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)

No Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS firmaram acordo pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos (conforme cláusula primeira):

Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

Salário Maternidade: 30 dias;

Pensão por morte: 60 dias;

Auxílio-reclusão: 60 dias;

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

Auxílio-acidente: 60 dias.

De acordo com a cláusula segunda, a contagem desses prazos terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data:

I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta [pela qual o prazo será suspenso em caso de enviou de solicitação de exigências pelo INSS ao requerente do benefício]; (Grifo não original)

A teor da cláusula sexta do acordo, os aludidos prazos serão aplicáveis após 6 meses da homologação da avença, ocorrida em 05/02/2021.

A autoridade coatora sequer tentou justificar a referida demora, limitando-se a afirmar que o pedido segue em análise.

Adotando-se como parâmetro o prazo máximo acordado no Tema 1066 supra referido - 90 dias - tem-se, no caso, que não é razoável a espera por uma resposta desde 02/08/2021, passado mais de um ano da última movimentação.

Desse modo, a segurança deve ser concedida, e deferida em caráter liminar, para fins de compelir o INSS a analisar o pedido da parte impetrante.

Pois bem.

Tal como adequadamente consignou a sentença, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Isso porque trata-se de recurso administrativo interposto pela parte impetrante em dezembro de 2019, que não havia sido analisado quando da impetração em 13-6-2022, havendo sido distribuído a uma das Juntas de Recursos e, posteriormente, ao Conselheiro Relator somente em 29-11-2021.

Assim, dado este transcurso de tempo decorrido entre tais marcos, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes deste Tribunal das Turmas da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. 2. Inexistindo informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa, correta decisão que fixa o prazo já excepcional de 45 (quarenta e cinco) dias para que se efetue a análise. 3. Quanto à multa fixada, embora sejam cabíveis as astreintes, não se pode desconhecer a excepcional istuação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso. Assim, em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. (TRF4, AG 5042870-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4 5000514-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Assim sendo, tem-se que o prazo fixado na origem foi exíguo (30 dias), impondo-se a reforma da sentença neste tocante.

Neste cenário, é cabível sua dilação para o prazo total de 60 (sessenta) dias, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, valor que não está de acordo com os parâmetros considerados razoáveis por esta Turma. Por esse motivo, as astreintes devem ser reduzidas ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Por pertinente, consigna-se que a União, no evento 35, comprovou a inclusão em pauta do recurso do impetrante em 03-11-2022, bem como o respectivo julgamento, sendo-lhe dado provimento parcial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659988v23 e do código CRC 937fe638.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001223-68.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 07ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. recurso administrativo. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. redução. cabimento.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.

4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.

5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659989v4 e do código CRC 974f700a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001223-68.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

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