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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃ...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019. 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo. 3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000233-63.2020.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000233-63.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000233-63.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO RUBENS DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO: OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança , ratificando a liminar que fora deferida para determinar que a autoridade impetrada encaminhasse, em até 10 (dez) dias, o recurso administrativo ao órgão responsável pelo seu julgamento.

A apelante narra ter apresentado recurso administrativo contra o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço e, diante da demora da análise, requereu, pela via deste mandamus, a conclusão e julgamento do recurso.

Insurge-se contra o entendimento do juízo de origem que considerou que a demora referia-se exclusivamente ao encaminhamento dos autos para julgamento.

Refere que o INSS havia encaminhado o recurso para julgamento em 04-03-2020, o qual não havia sido analisado até a data da apelação, de modo que, já estava há mais de 07 (sete) meses aguardando o julgamento, considerando que o recurso fora protocolado em 06-09-2019.

Acresce que de nada lhe adianta o simples encaminhamento do recurso, se o INSS permanece inerte e omisso em apresentar uma resposta conclusiva.

Entende que "tal situação extrapola os Princípios da Razoável duração do processo, além da Instrumentalidade das formas e da Razoabilidade, devendo ser tal situação corrigida de plano".

Requer, assim, a reforma da sentença a fim de a) reconhecer o direito a uma resposta conclusiva do INSS ao seu recurso e não apenas o encaminhamento para análise e b) manutenção da multa por descumprimento enquanto não houver decisão conclusiva, antes ou depois do encaminhamento do recursos.

Sem contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Este mandado de segurança foi impetrado em 23/01/2020, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul/SC.

b) A concessão da Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora proceda à imediata análise do pedido de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 784863456;

(...)

d) Ao final, a PROCEDÊNCIA do presente Mandado de Segurança, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS a analisar o pedido de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 784863456;

O juízo de origem intimou a parte impetrante nos seguintes termos (evento 02 dos autos originários):

Considerando que o pedido de liminar é para que o INSS analise e conclua o recurso em 1ª Instância, por ordem do MM Juiz Federal atuando no feito, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e demonstrar para qual Junta o seu recurso ordinário foi encaminhado, emendando a inicial se for o caso, indicando corretamente quem é a autoridade coatora.

Em atendimento, a parte impetrante emendou a inicial, apontando como autoridade coatora o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III.

Na sequência, foi proferida decisão que deferiu a liminar para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe o recurso administrativo a que se refere o presente processo para o órgão responsável pelo seu julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. (grifos do original).

Dos fundamentos da decisão destaco:

"Deixo de determinar a imedita análise e conclusão, tendo em vista que o recurso ainda não foi distribuido, não havendo que se falar em inércia do orgão julgador competente." (grifos do original)

Em suas informações, a impetrada referiu ter encerrado a instrução processual (apresentação de contrarrazões) e procedido, em 04/03/2020, ao encaminhamento do recurso ao CRPS, que o distribuiu à 17ª Junta de Recursos (evento 16, INF1).

A sentença ratificou integralmente a liminar e concedeu em parte a segurança.

A parte apelante requer a reforma da sentença para determinar que o INSS profira uma solução conclusiva ao recurso, e não apenas o seu encaminhamento. Requer, ainda, a manutenção da multa fixada para o caso de descumprimento;

Pois bem.

É visível que a impetrante confunde análise de requerimento e de recurso administrativo, bem como desconhece as regras que estabelecem a competência para julgamento de recurso administrativo contra o indeferimento de benefícios previdenciários.

Embora em seu pedido tenha referido que visava ordem que determinasse ao "INSS analisar o pedido de Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado sob o nº 784863456", extrai-se dos próprios fatos narrados na inicial que "realizou o protocolo administrativo de Recurso de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 06/09/2019, sob o nº 784863456, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Jaraguá do Sul/SC, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo, através do sistema da OAB em colaboração com o INSS". Ademais, os documentos juntados, comprovam que o protocolo referia-se a recurso administrativo (evento 01, INFBEN5 e INFBEN6).

Confiram-se, a propósito da competência para julgamento de recursos previdenciários, os seguintes dispositivos do Regulamento de Benefícios da Providência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

§ 2o O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) dois representantes do Governo federal;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) um representante das empresas; e

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) um representante dos trabalhadores; e

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) dois representantes do Governo federal;

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) um representante dos entes federativos; e

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) um representante dos servidores públicos.

(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(...)

§ 9o O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.

(Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.496, de 2008)

§ 12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ora, a autoridade impetrada não integra o Conselho de Recursos da Previdência Social, nem, por conseguinte, a Junta de Recursos da Previdência Social que irá apreciar o recurso administrativo interposto pelo impetrante.

Ademais, o Conselho de Recursos da Previdência Social sequer é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

Se assim é, a autoridade impetrada não reveste a legitimidade passiva necessária para responder pelo que a impetrante pretende cobrar daquele órgão, que é a duração razoável do recurso administrativo que interpôs.

Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035358v9 e do código CRC ae85aba4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:14


5000233-63.2020.4.04.7209
40002035358.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000233-63.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000233-63.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO RUBENS DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO: OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REcurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO recurso administrativo. ilegitimidade passiva. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.

3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035359v3 e do código CRC 2381af08.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:14


5000233-63.2020.4.04.7209
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5000233-63.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIO RUBENS DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO: OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1847, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:00:57.

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