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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA ...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que prejudicada a apelação interposta pelo impetrante contra a decisão que denegou a segurança, em face do julgamento do recurso administrativo noticiado pela autoridade coatora e consequente exaurimento do objeto, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5003301-50.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003301-50.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARISE PEREGUDA TOMASELLI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DENEGOU A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BELO HORIZONTE, eis que até o presente momento o referido recurso com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição se encontra pendente de decisão, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte. Destaca que tendo em vista que fora extrapolado o prazo legal para julgamento do recurso administrativo protocolado na data de 06.06.2020, encaminhado para CRPS em 03.04.2021, somente encaminhado para 1ª CA 7ª JR em 29.04.2022, pendente de decisão desde então, sendo o presente Mandado de Segurança ajuizado 08.07.2022. Diante disso, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, com a concessão de segurança ao final do processo e, consequentemente, determinada a imediata análise do recurso administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF opinou pelo provimento da apelação.

Em 26-01-2023, sobreveio informação da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, noticiando que o recurso administrativo foi julgado na sessão realizada em 06-01-2023, Acórdão 14/2023 (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, inclusive liminarmente, que o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 7º Junta de Recursos fosse compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.

Sentenciando, a magistrada assim se pronunciou (evento 36, SENT1):

2. Fundamentação

Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.

Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa se encontra aberta a via judicial para parte impetrante buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Diante disso, apesar de haver prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos, a possibilidade do acesso imediato à via judicial, para discutir desde logo o direito, determina que tais prazos administrativos devam ser considerados prazos impróprios, não justificando intervenção judicial para alterar a fila natural dos julgamentos. Assim, pode a parte desde logo vir para a via judicial ou aguardar o julgamento do recurso administrativo. Mas nesse último caso não há direito em postular julgamento imediato do recurso administrativo.

Importante observar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio, diante do que antes destacado, não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado. Também não viola o princípio da razoável duração do processo administrativo ou eventual princípio do duplo grau de jurisdição administrativa. Conclusões nesse sentido não analisam a questão de uma forma sistemática quanto ao sistema jurídico e administrativo existentes.

Com efeito, é certo que a Lei n. 9.874/99, estabelece a regra geral de um prazo máximo de 60 dias (30+30) para o julgamento dos recursos administrativos "a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".

Concretizando essa determinação o PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 (https://mds.grauna.org.br/acesso-a-informacao/crss/Provimenton9901.04.2008.pdf) fixa um prazo máximo de 85 dias para o julgamento dos recurso, sendo 5 para distribuição, 60 para julgamento e 20 para devolução à origem. Ou seja, internamente o Conselho de Recursos da Previdência Social tem um regramento que prevê o julgamento no prazo legal máximo de 60 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prevendo ainda um prazo de 25 para trâmite interno.

Agora, o relevante na leitura do PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 não é apenas que ele concretiza a busca pela observância do prazo da Lei n. 9.874/99, mas também que a norma estabelece uma série de providências a serem tomadas para que esse prazo possa ser atingido. Basta ler o Provimento para ver que há um objetivo claro em se atingir o ideal legal, ainda que, como visto, o prazo seja processualmente impróprio. E há uma razão para se buscar essa meta que é explicada facilmente pelo fato de que estamos em um Estado de Direito. Ora, no Estado de Direito o Estado tem como um de seus objetivos cumprir a lei. Então não é porque não temos consequências jurídicas sancionatórias, como a imposição de uma multa processual por descumprimento de prazo, que o Estado deixará de perseguir seu objetivo de atingir o prazo da lei. Assim como o cidadão não deve buscar seguir a lei só porque há um fiscal ao seu lado, com muito mais razão a Administração, no Estado de Direito, não deve perseguir os objetivos da lei só porque é demandado a tanto. Fosse assim e o Estado de Direito nem teria razão de existir.

Diante disso é que se pode afirmar que o fato do prazo para julgamento do recurso ser impróprio não esvazia o direito de ver o recurso administrativo julgado em prazo razoável. A legalidade a que está adstrito o Estado de Direito traz junto de si outros mecanismos de controle que impelem a Administração a agir em busca de seus fins. Temos, por exemplo, mecanismos de controle interno que controlam as atividades desenvolvidas e cobram resultados. Temos, ainda, mecanismos de controle externo, inclusive pela via judicial, mas com medidas diversas a partir de ações de improbidade e até pela via de ações coletivas do Ministério Público, que podem gerar uma melhoria do serviço para a coletividade, e não de forma individual apenas para quem tem acesso a melhores condições para a defesa de seus interesses. Além disso há os mecanismos de controle e pressão políticos, que em casos como o presente são de grande relevância porque permitem sopesar as necessidades de melhoria do serviço com os recursos orçamentários disponíveis para implementar tais melhorias, inclusive pensando soluções diferentes do que a simples medida de ampliar estrutura para tentar dar conta da demanda.

De outro lado, pensando um pouco mais sobre o princípio da razoável duração do processo administrativo, e já entrando na questão do princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, é preciso ter em conta, desde logo, que não há direito fundamental ao duplo grau de jurisdição administrativa. O que a Constituição assegura é a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos.

Ora, nesse contexto, quando associamos o direito à duração razoável do processo administrativo com o fato de que havendo decisão de “primeira instância” administrativa já é possível o ingresso na via judicial, forçoso concluir que apenas o primeiro julgamento administrativo precisa ocorrer em prazo próprio e exíguo, posto que nesse caso a demora além do razoável estaria obstaculizando o acesso ao próprio direito. A contrario sensu, no momento em que temos uma decisão administrativa que permite discutir desde logo o direito em sede judicial, a possibilidade de manejo de recursos administrativos não sofre mais pressão por decisões em prazos exíguos e com consequências jurídicas diretas (prazos próprios). Passamos apenas a seguir as diretrizes orientadoras do legislador em busca de um sistema ideal, mas que pode ter intercorrências que permitem um prazo mais longo de decisão. A razoável duração do processo administrativo foi observada com a decisão que pode ser questionada desde logo em seu mérito na via judicial.

Claro, se existe previsão de recurso no ordenamento infraconstitucional esse recurso também é um direito. A questão é que, como visto, o prazo de julgamento impróprio não elimina o direito. Pelo contrário, baliza que o Estado deve buscar esse prazo. Mas não com consequências jurídicas tão drásticas como aquelas decorrentes do descumprimento de um prazo próprio e que impacta o próprio direito de buscar a revisão judicial do direito.

Essa lógica, aliás, é que nos permite pensar em um processo judicial que, mesmo com prazos impróprios para atos de decisão e tramitação judicial, não viola o princípio da duração razoável do processo e da legalidade, salvo situações excepcionais em que a consequência é a resolução de eventuais danos gerados por apuração de responsabilidade civil. Ao mesmo tempo medidas de controle interno e externo são tomados por CNJ, Corregedorias e o próprio Juízo para buscar uma decisão célere. Contudo, como apesar de todas essas medidas o processo pode demorar mais do que o razoável, especialmente em situações de urgência, o sistema prevê a possibilidade de concessão de medidas cautelares e de antecipação, com as quais se busca evitar os danos pelo demora.

Fazendo um paralelo, na esfera administrativa a primeira decisão tem que ser célere e segue prazos próprios para garantir o acesso à via judicial. Depois disso, escolher direto a via judicial ou seguir antes pela via administrativa recursal, ambas com seus prazos impróprios, é uma decisão a ser avaliada pelo cidadão.

Em vista disso, concluo que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

3. Dispositivo

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Apela a impetrante alegando que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 7º Junta de Recursos da Previdência Social, eis que o recurso administrativo protocolado em 15-08-2019 se encontra pendente de decisão, sendo inobservado o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Ocorre que, no caso sob exame, resta prejudicada a apelação interposta, em face do exaurimento do objeto. Veja-se que a autoridade impetrada noticiou, nesta instância, o julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos em 06-01-2023, Acórdão 14/2023 (evento 5). Portanto, a pretensão veiculada neste mandamus restou satisfeita, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729932v5 e do código CRC f5321853.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:19


5003301-50.2022.4.04.7209
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003301-50.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARISE PEREGUDA TOMASELLI (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Hipótese em que prejudicada a apelação interposta pelo impetrante contra a decisão que denegou a segurança, em face do julgamento do recurso administrativo noticiado pela autoridade coatora e consequente exaurimento do objeto, ensejando o não conhecimento do recurso.

2. Recurso de apelação não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729933v3 e do código CRC 47ce2f74.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003301-50.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARISE PEREGUDA TOMASELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:13.

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