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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5060198-76.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5060198-76.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060198-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA MALUENDA (OAB RS093317)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a decisão do pedido administrativo formulado pela impetrante, protocolado em 01/12/2016.

Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, consoante os termos do art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo interposto contra a negativa de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

A pretensão do(a) impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).

Ocorre, entretanto, que, malgrado o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir com suas funções e prestar um adequado serviço público aqueles que buscam as Agências da Previdência Social, não tem obtido êxito a Autarquia em respeitar os prazos a ela normativamente consignados, seja em razão do expressivo aumento de demanda, seja diante da escassez de recursos humanos e físicos sobretudo ante a atual crise econômica, sem falar nas intercorrências geradas pelas medidas que vem sendo implantadas de forma a modernizar o gerenciamento de processos administrativos (simplificação, informatização, acessibilidade, aprimoramento na fundamentação das decisões etc.).

Sensível a essa realidade, recentemente o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentadores e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo:

Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Dessa forma, acompanhando o consenso manifestado na deliberação transcrita, tenho por excedido o prazo razoável para a decisão do processo administrativo quando sobejar 180 dias, como é o caso em tela, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411329v3 e do código CRC b65faf72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:47:29


5060198-76.2018.4.04.7100
40001411329.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060198-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA MALUENDA (OAB RS093317)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411330v4 e do código CRC 610b3226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:47:29


5060198-76.2018.4.04.7100
40001411330 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5060198-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA MALUENDA (OAB RS093317)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 280, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:13.

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