Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5004923-16.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que concluiu a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ. (TRF4 5004923-16.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004923-16.2021.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: IVONE SPLITTER SCHIRMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança visando a que a autoridade impetrada procedesse à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante junto ao INSS.

Em sentença proferida no dia 01-07-2021, o magistrado a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, de acordo com o art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a ter analisado e concluído, a tempo e modo, sem dilações indevidas, o requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - protocolo n. 1200492911, nos termos da fundamentação. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribiuição, protocolado em 05-11-2020 (evento 06, INF2).

No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença, proferida e publicada em 01-07-2021, ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autoridade coatora, ao prestar as informações, comprovou que concluiu a análise do requerimento em 28-05-2021 (evento 15, INF1 e PROCADM2).

Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795437v5 e do código CRC 9369783a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:24


5004923-16.2021.4.04.7205
40002795437.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004923-16.2021.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: IVONE SPLITTER SCHIRMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.

Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que concluiu a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795438v6 e do código CRC 9263fc52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:24


5004923-16.2021.4.04.7205
40002795438 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004923-16.2021.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: IVONE SPLITTER SCHIRMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora