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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5002778-60.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e proferiu decisão no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ. (TRF4 5002778-60.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
CELSO GONCALVES BONETE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento e proferiu decisão no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118145v5 e, se solicitado, do código CRC D01457B5.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:34




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
CELSO GONCALVES BONETE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Celso Gonçalves Bonete impetrou, em 08-03-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontrava sem movimentação desde o requerimento administrativo, em 12-01-2016. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações pelo impetrado.
A Autarquia prestou informações, referindo que foi dado o devido andamento ao processo administrativo do demandante, sendo proferida decisão indeferindo o benefício requerido, razão pela qual o julgador monocrático entendeu que restava prejudicado o pedido de liminar.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Na sentença (28-06-2016), a magistrada a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 173.063.198-0), protocolado em 12.01.2016. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela manutenção da sentença de procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento e proferir decisão no processo administrativo em que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual se encontrava sem movimentação desde o protocolo administrativo, em 12-01-2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, acerca da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar - cuja apreciação foi, inicialmente, postergada para após a apresentação de informações pela Autarquia, e, após, considerada prejudicada -, o INSS, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de concessão da aposentadoria do impetrante, proferindo decisão acerca do mérito do pedido (Evento 23).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 21/09/2017 14:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002778-60.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50027786020164047205
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
CELSO GONCALVES BONETE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178879v1 e, se solicitado, do código CRC 87B3AE1E.
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