Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. TRF4. 5020012-65.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. Se a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, antes do deferimento da liminar e da concessão da segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, porém em face do reconhecimento judicial do pedido, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC. (TRF4 5020012-65.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020012-65.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ENRICO DAVI CARDOSO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: CACILDA OLGA CARDOSO (Representante) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretendia que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A autoridade coatora prestou informações e o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

Em sentença proferida no dia 19-11-2019, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 1 - PADM7), comprovando nos autos o cumprimento.

A autoridade coatora prestou informações, noticiando a análise e conclusão do pedido administrativo em 25-09-2019 (evento 33).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do pedido de concessão de benefício assistencial.

No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada. Contudo, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, antes do deferimento da liminar e da concessão da segurança.

Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porém em face do reconhecimento judicial da pretensão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560570v4 e do código CRC acae3014.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:24:3


5020012-65.2019.4.04.7200
40001560570.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020012-65.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ENRICO DAVI CARDOSO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: CACILDA OLGA CARDOSO (Representante) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.

Se a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, antes do deferimento da liminar e da concessão da segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem, porém em face do reconhecimento judicial do pedido, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560571v3 e do código CRC 428c281d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:24:3


5020012-65.2019.4.04.7200
40001560571 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5020012-65.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ENRICO DAVI CARDOSO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

PARTE AUTORA: CACILDA OLGA CARDOSO (Representante) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora