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MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOAB...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:27

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BALIZAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. Revela-se desarrazoada e desprovida de suporte legal o reagendamento de atendimento promovido por agência do INSS, com nova data de requerimento administrativo fixada, motivado pelo atraso de poucos minutos do procurador da parte ao horário previamente designado, não se identificando óbices razoáveis à rejeição do atendimento naquela data, violando-se, desta forma, direito líquido e certo da impetrante à consideração da data do primeiro requerimento administrativo para balizar a repercussão econômica do eventual deferimento do benefício postulado. (TRF4 5009642-20.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009642-20.2016.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NOELI ANDRADES DA ROCHA
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BALIZAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
Revela-se desarrazoada e desprovida de suporte legal o reagendamento de atendimento promovido por agência do INSS, com nova data de requerimento administrativo fixada, motivado pelo atraso de poucos minutos do procurador da parte ao horário previamente designado, não se identificando óbices razoáveis à rejeição do atendimento naquela data, violando-se, desta forma, direito líquido e certo da impetrante à consideração da data do primeiro requerimento administrativo para balizar a repercussão econômica do eventual deferimento do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945157v5 e, se solicitado, do código CRC FB0EB7A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 15:59




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009642-20.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
NOELI ANDRADES DA ROCHA
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Noeli Andrades da Rocha impetrou o presente mandamus objetivando a concessão de ordem a fim de que a autoridade apontada como coatora considerasse a data do primeiro requerimento administrativo realizado como termo inicial para a concessão do benefício que postulava, uma vez que se negou a realizar o atendimento na data agendada em virtude do atraso de seu procurador, o que, em seu entender, vai de encontro à razoabilidade e à legalidade ínsitos aos atos administrativos. Postulou, em sede liminar, a concessão da antecipação da tutela.

Distribuída originariamente perante o juízo da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, foi a competência declinada para o juízo da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS em virtude da autoridade coatora designada pelo impetrante, oportunidade em que, reconhecida a competência, foi o pedido liminar indeferido.

A autoridade coatora prestou informações.

Foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora que reagendasse o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se para tanto como marco inicial a data do requerimento administrativo realizado em 15/03/2016.

Sem recurso das partes, os autos foram remetidos a esta Corte em virtude do reexame necessário.

O Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo desprovimento do reexame.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual conheço da remessa oficial.
Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na hipótese dos autos, o impetrante relatou que, realizado o requerimento administrativo em 15/03/2016, teve seu atendimento agendado para o dia 15/07/2016, às 08 horas (E1 - PROC2 - p.9). Contudo, seu procurador regularmente constituído compareceu ao local cerca de 10 minutos após o horário agendado, motivo pelo qual o atendimento previamente designado foi cancelado, sendo, na mesma oportunidade, realizado novo requerimento administrativo com novo agendamento para atendimento fixado em 10/01/2017 (E1 - PROC2 - p.11).
Sustentou, assim, que o agir da autoridade coatora, ao negar o atendimento na data primeira agendada, é desarrazoado na medida em que compareceu ao local poucos minutos após o horário previamente designado, do que faz prova a senha obtida naquele dia para reagendamento de atendimento (E1 - PROC2 - p.10), esclarecendo que a fixação de nova data de requerimento administrativo implica prejuízo econômico porque tolhe seu direito à concessão do benefício postulado desde 15/03/2016.
Pois bem, para a análise do direito líquido e certo aventado pelo impetrante, faz-se necessária breve consideração acerca do agir da administração no âmbito do Estado Democrático de Direito delineado pela Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, sem o risco de incorrer em redundância, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa república, tal como objetivamente consignado no art. 1º, III, da Lei Maior. Neste contexto, também vale destacar que a previdência social constitui-se em direito social (art. 6º), sendo objetivos, ainda, da ordem social, dentro da qual está inserida a seguridade social, o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Neste sentido, é de se admitir, na forma do pensamento de Immanuel Kant, que a dignidade do homem representa sua existência como um fim em si mesmo e, por consequência, o Estado Moderno concorre justamente a esta finalidade, eis que constituído a partir da superação das arbitrariedades ínsitas ao Estado Absolutista, de modo que, em um rápido silogismo, pode-se concluir que o Estado Moderno existe justamente para a promoção do indivíduo e sua realização como tal.
Por esta razão, é certo que a Administração Pública, tal como expressamente registrado no art. 37 da Constituição da República, quando de seu agir deverá observar de modo imperioso os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos, reitero, dirigidos à finalidade assumida pelo Estado acima referida.
Em que pese não estar de modo expresso consignado na Lei Maior, é certo que a Administração também se curva aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, isto por construção doutrinária e, também, por expressa previsão legal consoante o art. 2º da Lei 9.784/99, diploma legal que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
No caso dos autos, a autoridade coatora (E18) justificou a legalidade de sua conduta ao afirmar inexistir amparo legal "para que alguém exija a tolerância a atrasos nos atendimentos agendados", afirmando ainda que nas agências onde a demanda "seja maior, como é o caso dos grandes centros urbanos, a autoridade local pode até mesmo definir que atrasos não serão tolerados". Ainda, sustentou que "o dever de chegar no horário marcado visa à boa ordem administrativa (princípio da eficiência) e evita que os demais segurados sejam prejudicados com o atraso de seus atendimentos também agendados".
Também sustentou a necessidade de se valer do rigor empregado para o atendimento dos segurados ao argumento de que assim agindo "evita o desperdício do dinheiro público, pois existe um custo para que o servidor e o órgão público aguardem o atraso dos segurados", concluindo que tal conduta se pauta "nos caros postulados da isonomia, eficiência e impessoalidade, mandamentos constitucionais insertos respectivamente nos arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição da República de 1988".
Embora também não tenha sido demonstrado pela autoridade coatora o suporte legal específico para a conduta retratada nos autos, a fundamentação que expõe é razoável, pois vai ao encontro da eficiência administrativa, assim como da racionalização do exercício de sua atividade fim.
No que tange ao suporte normativo, importante registrar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, na linha do que retratado pela Lei 9.784/99, assim dispõe sobre o processo administrativo previdenciário:
Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
(...)
VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
(...)
IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
O art. 667 desse diploma normativo, em seu §3º, dispõe que o requerimento administrativo de benefícios e serviços agendáveis, tal como no caso dos autos, é composto de duas etapas: o agendamento e a apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
Por seu turno, o art. 669 preconiza que será considerada como DER a data de solicitação do agendamento, salvo, dentre outras hipóteses ali previstas, quando não houver comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento. Veja-se ainda que o §2º do art. 669 prevê que o INSS manterá a DER quando não puder atender o solicitante na data agendada.
Entendo, contudo, que as justificativas apresentadas pela autoridade coatora não encontram amparo no caso concreto que ora se analisa, revelando-se, assim, ilegal a nova fixação de DER.
Como visto, a data inicialmente fixada para o atendimento, 15/07/2016, o foi quatro meses após o requerimento administrativo, 15/03/2016. Por outro lado, o impetrante comprova que esteve na data agendada, tal como registrado no documento correspondente à senha de atendimento que lhe foi alcançada (E1 - PROC2 - p.10). Veja-se que em tal documento há o registro do horário em que emitido - 08h16min -, pouco tempo após, portanto, o horário inicialmente fixado, de onde se conclui pela presunção de veracidade do que afirmado à inicial no sentido de que o procurador da segurada esteve na agência da autarquia minutos antes disto.
Na linha das informações prestadas pela autoridade coatora, seria razoável reconhecer a legalidade da conduta praticada, dada a ausência de norma expressa quanto às consequências do atraso, acaso se tratasse de agência localizada em grande centro urbano. Ocorre que as informações prestadas pelo gerente daquela agência para fundamentar a defesa apresentada nos autos vão de encontro a tal cenário na medida em que expressamente reconhece que "a agência do INSS de São Sebastião do Caí costuma atender a todos da melhor forma, inclusive se dispõe, sempre que possível, atender quem chega com atraso, desde que a motivação seja coerente e razoável".
Ora, o gerente da referida agência, ao admitir que realiza o atendimento dos segurados que chegam com atraso ao horário marcado "desde que a motivação seja coerente e razoável", age de forma temerária ao ingressar em aspecto subjetivo e pessoal estranho à legalidade e ao interesse público que deve pautar sua conduta. Afinal, o que seria motivação coerente e razoável para extrapolar o horário previamente agendado e assim lograr atendimento?
Se é certo que a agência possui estrutura para atender os segurados que extrapolam o horário previamente designado, independentemente do motivo do atraso, isto deve se dar em vista da observância de sua finalidade precípua e não de juízo subjetivo temerário acerca das razões que implicaram o atraso.
Não há nos autos qualquer informação de que, naquele dia, houvesse qualquer situação anormal que implicasse a necessidade de reagendamento, com alteração da data de requerimento, do pleito da impetrante.
Por outro lado, em exercício de analogia, observo que em face do fato de o atendimento ter "duração de 60 minutos estipulados pela Diretoria de Atendimento do INSS em Brasília e o tempo de tolerância para atrasos, nestes casos, serem de no máximo 10 minutos a fim de não comprometer os atendimentos seguintes", o atraso do procurador da impetrante implicaria tão somente eventual atendimento parcial limitado ao tempo remanescente, podendo, disto, a autarquia valer-se da expedição de carta de exigências para complementar a instrução do pedido.
Nesta situação, consoante o que dispõe o art. 105 da Lei 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício".
Observo ainda o que dispõe o art. 695 da IN 77/2015, o qual, ao prever a possibilidade de desistência por parte do requerente do pedido formulado, dispõe em sue §2º que a desistência não prejudicará o "prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige". Não se trata, pois, de subjetividade a guiar a conduta da administração, mas sim de realizar suas obrigações legais com vista a sua finalidade.
Como visto, pelo o que exposto, a conduta adotada pela autoridade coatora, porque desprovida de amparo legal, de fundamento razoável e causadora de inegável prejuízo à requerente, afigura-se notoriamente ilegal, eis que os diplomas normativos supra citados vão justamente em sentido oposto, privilegiando o atendimento do segurado e o prosseguimento do processo administrativo com base na data do primeiro requerimento nas hipóteses em que, por exemplo, a documentação apresentada for incompleta ou a autarquia, na data agendada, não ter tido condições de prestar o atendimento.
Tampouco o argumento da proteção ao erário público encontra guarida nesta situação na medida em que o não atendimento do procurador da impetrante, como bem salientou o magistrado a quo, casou prejuízo à Administração Pública:
Em última análise: a alocação de recursos públicos para finalização do atendimento previsto para o dia 15/07/2016, às 08hs foi em vão, inclua-se nesse rol tanto os recursos humanos e equipamentos, assim como a pauta na agenda, sob o argumento de existência de regra de tolerância não revestida das formalidades legais (motivação e publicidade).
Portanto, reconheço o direito líquido e certo da impetrante em ter considerada, em vista do atendimento agendado para 10/01/2017 (E1 - PROC2 - p.11), a data do primeiro requerimento administrativo, 15/03/2016, como marco a balizar eventual deferimento do benefício requerido, uma vez que a fixação de nova data mediante o reagendamento perpetuado pela autarquia demonstrou-se desprovido de razoabilidade e contrário ao interesse público, devendo, assim, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, negando-se, por conseguinte, provimento à remessa oficial.
Encargos Processuais
Isento do pagamento das custas em vista do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945156v5 e, se solicitado, do código CRC 802C239.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009642-20.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50096422020164047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
NOELI ANDRADES DA ROCHA
ADVOGADO
:
pedro alexandre müller
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021577v1 e, se solicitado, do código CRC 51969D49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:53




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