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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 690 DA IN 77/2015 DO INSS. CONCESSÃO DA ORDEM. TRF4. 5064693-32.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 690 DA IN 77/2015 DO INSS. CONCESSÃO DA ORDEM. . Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral para a percepção do benefício em sua forma integral de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário. . Procedimento adotado regularmente na esfera administrativa, conforme disposto no art. 690 da IN 77/2015 do INSS. . Segurança concedida. (TRF4, AC 5064693-32.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064693-32.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando à concessão de ordem para que seja proferida decisão, no âmbito administrativo, quanto a pedido de alteração da data de início de seu benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER.

O juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, mediante a seguinte argumentação:

Com efeito, não adota este Juízo o entendimento segundo o qual o tempo de serviço/contribuição posterior à data de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção de benefícios previdenciários pode ser considerado para fins de concessão da aposentadoria guerreada nos autos, não sendo o caso de aplicação do artigo 493, do CPC/2015, que somente pode se dar em casos extremamente excepcionais. Neste sentido, analisado o dispositivo análogo constante do CPC anterior:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS A DER. ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. A lide a que se refere o artigo 462 do CPC é aquela configurada por ocasião da propositura da ação e o fato superveniente é aquele que interfere na lide que foi submetida ao Judiciário. Fato superveniente que faz nascer pretenso novo direito não pode, de regra, ser apreciado no mesmo processo, até em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.

2. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial." (TRF4, EINF 2006.71.99.004112-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011)

Ademais, acaso assim não o fosse, estar-se-ia desconsiderando que a análise feita no processo judicial é atinente ao ato administrativo que negou ou cancelou o benefício, o que considera, obviamente, a data em que praticado o ato (requerimento administrativo). Não efetuando tal limitação temporal, chegar-se-ia ao ponto de, não sendo atingido o tempo mínimo, necessitar o magistrado aferir dia-a-dia, desde o ajuizamento do feito, a eventual implementação de tal requisito, o que é descabido. Tendo o(a) autor(a) completado, efetivamente, os requisitos após a propositura do feito - e a delimitação da lide - não há como acolher o pedido nesta ação (já que, em suma, não tinha ele(a) direito ao benefício na data em que entendia possuir tal direito), devendo, se for o caso, providenciar de imediato novo pleito na via administrativa.

.

Em suas razões de apelação, evento 30, a parte autora sustenta haver direito líquido e certo de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Afirma que, na petição de requerimento acostada a fls. 02 do processo administrativo, requereu expressamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (tese 85/86). Frisa que o processo administrativo perdurou até 28/08/2019, sendo que implementaria os requisitos para o melhor benefício, aposentadoria sem fator previdenciário, em 25/07/2019, pelo que pede a reforma da sentença, com concessão da tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Lei n.º 13.183/2015), mediante a reafirmação da DER para 25/07/2019, quando ainda tramitava o processo administrativo.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. O art. 7º, I, da referida legislação, determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste informações em 10 dias.

Conforme referido, o pedido limita-se à determinação à autoridade coatora para que se determine à autoridade coatora a reafirmação da DER a fim de concessão de melhor benefício.

Tal pedido, por se tratar de matéria de direito e contar com prova pré-constituída nos autos, pode ser conhecido no âmbito do mandado de segurança.

No caso, a parte requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30/04/2019, tendo solicitado naquela oportunidade a emissão de guias para o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso e a reafirmação da DER para o momento em que completasse os requisitos mínimos para a obtenção do benefício sem a incidência de fator previdenciário, nos termos da Lei n.º 13.183/2015.

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dessa forma, o segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.

Ocorre que, após a comprovação do recolhimento das contribuições devidas, o INSS reconheceu o direito à aposentadoria para 20/01/2019, data intermediária entre o requerimento administrativo e a reafirmação pleiteada, quando a autora teria preenchido 85 pontos, número insuficiente, todavia, para o reconhecimento do direito no ano de 2019.

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Com efeito, trata-se de procedimento adotado regularmente na esfera administrativa, conforme disposto no art. 690 da IN 77/2015 do INSS, 'in verbis':

'Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.'

Sem custas.

No presente caso, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria pleiteada na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições, conforme se observa em consulta ao sítio do CNIS, podendo ser reconhecido o direito ao benefício requerido, conforme explicita a planilha abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:14/04/1964
Sexo:Feminino
DER:20/01/2019
Reafirmação da DER:25/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (20/01/2019)30 anos, 2 meses e 24 dias293

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1reafirmação da DER21/01/201925/07/20191.000 anos, 6 meses e 5 dias
Período posterior à DER
7

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 20/01/2019 (DER)30 anos, 2 meses e 24 dias29354 anos, 9 meses e 6 dias85.0000
Até 25/07/2019 (Reafirmação DER)30 anos, 8 meses e 29 dias30055 anos, 3 meses e 11 dias86.0278

Em 25/07/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por tais razões, a pretensão da impetrante merece guarida.

Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado em 30/04/2019 (NB 187.870.244-8), desta feita reafirmando a DER para o dia em que implementadas as condições para a percepção do benefício em sua forma integral de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856232v13 e do código CRC e75e4de1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:32


5064693-32.2019.4.04.7100
40001856232.V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064693-32.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reafirmação da der. art. 690 da IN 77/2015 do INSS. CONCESSÃO Da ORDEM.

. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral para a percepção do benefício em sua forma integral de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.

. Procedimento adotado regularmente na esfera administrativa, conforme disposto no art. 690 da IN 77/2015 do INSS.

. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856233v5 e do código CRC 8fbe2cca.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:32


5064693-32.2019.4.04.7100
40001856233 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5064693-32.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.

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