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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 31/05/2022, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523 DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo, uma vez que a parte impetrante solicitou, expressamente, a emissão de GPS para indenizar o período posterior a 31-10-1991, todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição, o que decorreu do fato de não ter sido emitida GPS para indenização do interregno postulado, sob a alegação de não haver requerimento para tanto. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para anular a decisão proferida no NB 189.852.847-8 e determinar ao INSS que emita GPS para indenização do período campesino, sem a incidência de juros e multa até 14-10-1996, considerar o interregno como tempo de contribuição para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 (independentemente da data de indenização) e consequentemente proferir nova decisão fundamentada. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5014939-38.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

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