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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE DEFICIÊ...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE DEFICIÊNCIA . PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. . Não há ilegalidade na decisão administrativa que indefere de forma fundamentada requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial. . Caso em que o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória. (TRF4, AC 5003852-32.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LEONARDO MARQUEZOTTI DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer seja intimada a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1, evento 36, SENT1 e evento 57, SENT1) que, em função da perda de objeto superveniente ao ajuizamento, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 69, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, afirma que o autor tem direito à realização da perícia biopsicossocial, requerendo a reabertura do processo administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER 1).

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese vertente, a autoridade coatora justificou a falta de realização de perícia biopsicossocial nos seguintes termos (evento 11, PET1):

Em atenção ao vosso pedido – e conforme art. 691 da Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, c/c item 5 do Memorando Circular Conjunto nº 15 DIRAT/DIRBEN, de 18/06/2010 - emitimos a seguinte decisão administrativa, sob a forma de despacho/parecer conclusivo, considerando a fundamentação abaixo. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Foi solicitado ao requerente que apresentasse os documentos válidos, de acordo com a legislação atual e conforme orientações detalhadas na carta de exigências, mas a parte interessada não cumpriu – de forma completa - o solicitado, dessa forma procedeu-se a análise apenas com os documentos já juntados. Há enquadramento técnico não aprovado quanto ao aspecto formal, conforme parecer técnico de indeferimento em anexo, em observância ao artigo 296 da IN 77/2015 e item 11 do anexo II da IN 85/2016, motivo pelo qual deixou-se de encaminhar à perícia médica para análise de mérito, uma vez que todos os pedidos foram indeferidos. Todavia não obteve o tempo mínimo de 25 anos do art. 419 da IN 77/2015 para poder passar por avaliação médica. Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima.

Em relação à observância do devido procedimento administrativo pelo INSS, o processo administrativo juntado no processo originário demonstra que o indeferimento foi devidamente motivado. A corroborar tal entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que indeferido regularmente o pedido administrativo de ATC do deficiente postulado pelo impetrante, sem realização de perícia biopsicossocial, porquanto não preenchido o requisito mínimo de 25 anos de contribuições para o caso de segurado homem. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005402-31.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021)

Nesse contexto, o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.

Não merece provimento, nesse contexto, a apelação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312612v5 e do código CRC 90ec1eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 9/2/2024, às 18:13:49


5003852-32.2023.4.04.7100
40004312612.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LEONARDO MARQUEZOTTI DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Isso porque interfere diretamente na concessão do benefício de aposentadoria do deficiente a avaliação da deficiência, constituindo-se em ato ilegal a negativa de realização da perícia por ausência do cômputo do tempo mínimo contributivo, exigência do art. 427, §1º, da IN 77/2015.

Tal é reconhecido pela própria Administração na IN 77/2015, que regulamentou a Lei nº Decreto 8.145/2013, reconheceu o direito da parte. Observe-se:

Art. 427. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da LC nº 142, de 2013.

§ 1º Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013, ou seja, 8 de novembro de 2015, somente será agendada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos: I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco), se homem; ou II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2° Observada a capacidade de atendimento da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, será analisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação do referido prazo.

Art. 428. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.

A referida Instrução Normativa apenas reflete o Decreto 8.145/2013, art. 2º, §1º:

Art. 2º A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1º Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2º Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º .

Assim, e não comprovado pelo INSS a expedição de norma de prorrogação de prazo, não mais vigora a limitação da realização de perícias descritas no decreto regulamentador, o que possibilita a reabertura do processo administrativo para a realização da perícia. Para tanto, ademais, há suficiente prova pré-constiuída.

Logo, evidenciado o direito líquido certo da parte impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo para que referida avaliação seja feita pelo INSS.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. 1. Está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016). 2. A Lei Complementar nº 142 regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988 para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 3. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. (TRF4 5005009-09.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. 3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese, considerando que a perícia médica e a avaliação social são imprescindíveis para a comprovação da deficiência, e que isso impacta diretamente no tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, deve ser concedida a ordem para reabertura do processo administrativo. (TRF4 5016975-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Disto decorre a procedência do pedido e a concessão da ordem para determinar a reabertura do processo administrativo para a realização da perícia biopsicossocial, reabertura que deverá ser realizada no prazo de trinta dias, para o que deve ser intimado o INSS via CEAB.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Dar provimento à apelação do impetrante para determinar a reabertura do processo administrativo e propiciar a realização de perícia biopsicossocial para a avaliação da deficiência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a reabertura do processo administrativo, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317357v6 e do código CRC c2488b43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/2/2024, às 14:16:57


5003852-32.2023.4.04.7100
40004317357.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LEONARDO MARQUEZOTTI DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE deficiência . PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.

. Não há ilegalidade na decisão administrativa que indefere de forma fundamentada requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial.

. Caso em que o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALTAIR ANTONIO GREGORIO e TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312613v4 e do código CRC 17dc8ae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 26/3/2024, às 14:1:1


5003852-32.2023.4.04.7100
40004312613 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: LEONARDO MARQUEZOTTI DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5003852-32.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEONARDO MARQUEZOTTI DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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