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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5028449-02.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028449-02.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FRANCISCO SANTOS DE MENEZES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

FRANCISCO SANTOS DE MENEZES impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partenon de Porto Alegre/RS, com pedido liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que promova a "implantação de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez NB 32/514.295.341-6, o qual teria sido deferido a partir de 25/05/2005."

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança.

Da sentença apelou a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, uma vez que foi concedido em via administrativa, embora, por erro em mesma esfera, o segurado nunca teve a benesse implantada. Argumenta que, como qualquer pessoa, é merecedora de ter provida uma vida com dignidade, a citar, alimentação adequada, água, luz, telefone, vestuário, lazer, saúde, devendo, assim, o seu direito a uma vida digna ser resguardado com a imediata implantação do adicional de 25%, eis que necessita de ajuda de terceiros, conforme própria concessão do INSS, conforme documentação acostada à peça exordial.

Por fim, requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a determinação urgente de apresentação do requerimento n° 56481667 de adicional de 25% pela Autarquia.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do parecer do douto representante do Ministério Público que bem apontam para a adequada solução da controvérsia, adotando-os como razões de decidir:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo art. 45 da Lei 8.213/91, o qual dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim, é concedido o acréscimo em favor do aposentado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso concreto, o autor sustenta que é portador de patologias que o tornam incapaz para suas atividades habituais, motivo pelo qual percebe aposentadoria por invalidez desde 2005. Depende do auxílio permanente de terceiros, o que inclusive foi reconhecido pela Autarquia nos autos do requerimento administrativo nº 564814667. Contudo, o adicional de 25% a que teria direito nunca foi implantado.
Na exordial, foi apresentada a decisão que deferiu o pedido da parte autora de concessão do acréscimo de 25% em razão da constatação da necessidade de assistência permanente de outrem (Evento 1 – INIC1, autos originários):

(...)

No entanto, notificada a autoridade coatora para que prestasse as informações cabíveis e apresentasse a cópia integral do expediente administrativo (Evento 5 – DESPADEC1, autos originários), sobreveio a seguinte resposta (Evento 10 – INF1, autos originários):

Processo n. 5028449-02.2022.404.7100 1/1 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal,

Informamos que o requerimento nº 1749347669, protocolado dia 24/05/2022, com perícia realizada em 02/06/2022, está em análise, sendo que não localizamos nenhum outro pedido de implantação do acréscimo pelo segurado nos sistemas. Segue em anexo, cópia do processo administrativo. Respeitosamente.

Verifica-se que a autoridade refere não ter localizado em seus sistemas o processo administrativo no qual o autor alega ter postulado a concessão do adicional, no entanto, no expediente acostado, foi encontrado o seguinte comunicado de decisão, que informa ter sido reconhecida a necessidade de auxílio permanente de terceiros e, então, concluiu-se pelo deferimento do pedido (Evento 10 – PROCADM2, p. 2, autos originários):

INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Comunicação de Decisão 24/05/2022 11:08:07 Página 1 de 1

Número do Benefício: 514.295.341-6

Espécie: 32 Número do Requerimento: 56481667

NIT: 113.84881.05-5

Ao Sr. (a): FRANCISCO SANTOS DE MENEZES

Endereço: SAN FELIPE 135 VL ESPERANÇA, APARECIDA CEP: 94.810-000

Município: ALVORADA UF: RS

Assunto: Pedido de Acréscimo (25%)

Decisão: Deferimento do Pedido Motivo: Constatação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa

Fundamentação Legal: Artigo 45 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991. Artigo 45 e Anexo I do Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999.

Em atenção ao seu Pedido de Acréscimo (25%) ao valor de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, apresentado em 25/05/2005, informamos ter sido reconhecido o direito ao requerido, tendo em vista que foi constatada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. (grifo nosso)

Por sua vez, o Magistrado de origem denegou a segurança ao fundamento de que não restou comprovada a ilegalidade do ato, tampouco o direito líquido e certo do autor, de modo que o feito demandaria dilação probatória, o que não se mostra possível através de mandado de segurança (Evento 17 – SENT1, autos originários):

No caso, não está comprovada, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que, em relação ao pedido de concessão do adicional de 25%, o INSS informa constar em seus sistemas apenas a existência do processo administrativo n. 1749347669, protocolado dia 24/05/2022, negando a existência, em seus sistemas, de processo administrativo anterior (10.1). Por outro lado, também não está comprovado o direito líquido e certo da parte autora à concessão do adicional pleiteado, salientando-se a existência de perícia administrativa recente desfavorável à parte autora (10.2, fl. 6). Assim, diante da inexistência de presunção que milite em favor do impetrante, far-se-ia necessária a análise técnica da carta de deferimento anexada à inicial (1.5), bem como do direito à benesse pretendida em si, por meio de perícia médica judicial. Tal análise, entretanto, demanda dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.

Deste modo, para melhor solução da lide, necessário anular o julgamento para a reabertura da instrução processual, a fim de determinar à autoridade coatora a apresentação da cópia integral do requerimento administrativo nº 56481667

(...)

A parte autora, em seu apelo, sinalizou a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para apresentação integral pela Autarquia do requerimento n° 56481667, em que requereu a concessão do adicional de 25%.

No caso em apreço, o INSS, ao contestar o pedido, refere não ter localizado em seus sistemas o processo de requerimento do adicional de 25%, sem apresentar qualquer outra justificativa.

Entretanto, verifica-se nos documentos juntados aos presentes autos (evento 10, item2) que o adicional fora deferido na via administrativa, nos seguintes termos:

Em atenção ao seu Pedido de Acréscimo (25%) ao valor de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, apresentado em 25/05/2005, informamos ter sido reconhecido o direito ao requerido, tendo em vista que foi constatada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.

Todavia, em manifestação posterior, em razão de requerimento efetuado em 02/06/2022, a autarquia expediu nova decisão indeferindo o adicional pretendido:

No momento não há elementos objetivos de exame físico ou de documentação medica que justifiquem a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez, segundo o Anexo I do Decreto 3.048/1.999.

Não há nos autos nenhuma informação relativa ao motivo da não implantação do adicional antes concedido e também relativa à melhoria das condições de saúde do requerente a ponto de não mais demandar do auxílio de terceiros, como havia sido comprovado.

Assim, comprovada a desídia da autarquia, frustrando o interesse da parte autora, legítima a medida, fazendo presentes a pretensão resistida e o interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência do TRF4:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da ação de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora. 2. A competência delegada da Justiça Estadual abrange a ação de exibição de documento necessário ao exercício de pretensão de natureza previdenciária perante o INSS 3. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais. (TRF4, AC 0000303-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)

Pelo exposto, verifica-se que foi prematura a sentença que denegou a segurança entendendo não estar comprovado o direito líquido e certo da parte autora à concessão do adicional pleiteado, uma vez que, havendo comprovação de concessão administrativa anterior, presume-se implementadas as suas condições, devendo o INSS demonstrar os motivos da não implantação da benesse cujo direito reconheceu.

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura do processo com a determinação para que a autarquia apresente a cópia integral do expediente administrativo nº 56481667 de concessão adicional de 25%, ou persistindo na alegação de não localização dos referidos autos, forneça explicação fundamentada dos motivos para não implantação do adicional antes concedido.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura do processo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634422v28 e do código CRC 20cf87fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 14:36:32


5028449-02.2022.4.04.7100
40003634422.V28


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5028449-02.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FRANCISCO SANTOS DE MENEZES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634423v9 e do código CRC 4c29389d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 14:36:32


5028449-02.2022.4.04.7100
40003634423 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5028449-02.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FRANCISCO SANTOS DE MENEZES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR CALAI (OAB RS108520)

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR

ADVOGADO(A): VITOR CALAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

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