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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RE...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4, AC 5001388-52.2021.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001388-52.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001388-52.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEIDI SILVIA GOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)

ADVOGADO: JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa a compelir as autoridades impetradas a decidir requerimento administrativo e a implantar benefício já concedido pelo CRPS.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual.

A parte impetrante interpôs apelação. Em suas razões, alega que o presente feito tem por objeto dois requerimentos distintos e que a própria autoridade impetrada reconheceu que o benefício concedido no processo n. 44234.135691/2019-10 não fora implementado.

Repisa os argumentos aventados na inicial, pertinentes ao direito à razoável duração do processo administrativo, alegando que o prazo para implantação do benefício foi há muito extrapolado.

Requer a reforma da sentença a fim de conceder a segurança e determinar à impetrada que proceda à "implantação do benefício de auxílio-doença 627.068.712-1, nos termos do recurso ordinário 44234.135691/2019-10".

Ausentes as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Falta de interesse processual

O impetrante pediu a tutela judicial para compelir o impetrado a concluir a análise do pedido de benefício por incapacidade.

No caso dos autos, a impetrante, em 11/03/2019 e 09/06/2021, requereu administrativamente o benefício previdenciário de incapacidade, gerando o processo de recurso ordinário nº 44234.135691/2019-10 e o protocolo n. 397248071.

Alegou que até a data do ajuizamento, o INSS não havia analisado o pedido.

Notificada, a autoridade coatora informou que a autora foi submetida à perícia administrativa e o pedido foi indeferido (16.1, 16.2).

Percebe-se, desse modo, que a concessão da segurança almejada pelo impetrante não se faz necessária, visto que caracterizada a ausência de interesse processual.

Não há, portanto, utilidade prática ou interesse jurídico na continuidade deste processo, o que enseja a sua extinção sem apreciação do mérito.

Pois bem.

A sentença entendeu que não havia interesse processual na demanda, uma vez que o requerimento de protocolo n. 397248071 fora analisado e decidido pela autoridade impetrada.

Contudo, o decisum incorreu em erro ao supor que o requerimento citado e o recurso ordinário nº 44234.135691/2019-10 consistiam em um e mesmo objeto.

Há que se atentar que o presente mandamus tem por objeto dois requerimentos distintos:

(1) requerimento de auxílio-doença (protocolo 627.068.712-1), objeto de recurso administrativo nº 44234.135691/2019-10, interposto em 28/06/2019, julgado procedente em 08/01/2021, pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social (autos da origem, evento 1, PROCADM8);

(2) requerimento de incapacidade temporária - análise documental (protocolo nº 397248071, DER em 09/06/2021 (autos da origem, evento 1, PROCADM10).

Embora o requerimento formulado em 09/06/2021 tenha, de fato, sido impulsionado, com agendamento da Perícia Médica e posterior decisão denegatória, o benefício de auxílio-doença, pertinente ao protocolo de nº 627.068.712-1, objeto de recurso administrativo n. 44234.135691/2019-10, ainda não foi implantado, não obstante a decisão de procedência proferida, em 08/01/2021, pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Com efeito, a própria impetrada reconheceu tal fato em suas informações, verbis (autos da origem, evento 16, INF1):

Com relação ao Recurso nº 44234.135691/2019-10, informamos que foi dado provimento ao recurso pela 18ª Junta de Recurso, houve a análise de Acórdão e a conclusão foi pelo encaminhamento da decisão para cumprimento. Para atender a decisão foi criada a subtarefa 1555978504 - Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício/BI, que se encontra na fila para cumprimento por ordem de data de entrada/criação da tarefa.

Assim, não há falar em falta de interesse processual quanto ao pedido de implantação do acórdão proferido pela Junta de Recursos.

Considerando que o feito tramitou regularmente e que encontra-se pronto para julgamento, passo a analisar o mérito com base no artigo 1.013, parágrafo 3º. inciso I, do CPC.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que o acórdão n. proferido pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 08/01/2021, ainda não havia sido cumprido quando da impetração em 10/08/2021, ou seja, há mais de 08 meses, configurando demora excessiva a justificar a concessão da segurança.

Assim, caber da provimento à apelação a fim de:

(a) conceder parcialmente a segurança;

(b) determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício de auxílio-doença, nos moldes em que deferido pelo acórdão da 18ª Junta de Recursos (processo n. 44234.135691/2019-10), sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029207v6 e do código CRC e4a86cea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:37


5001388-52.2021.4.04.7214
40003029207.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001388-52.2021.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001388-52.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEIDI SILVIA GOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)

ADVOGADO: JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029208v3 e do código CRC d60819ff.Informações adicionais da assinatura:
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5001388-52.2021.4.04.7214
40003029208 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5001388-52.2021.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEIDI SILVIA GOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)

ADVOGADO: JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1099, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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