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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5005469-02.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE WALTER CARDOSO
ADVOGADO
:
FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246017v3 e, se solicitado, do código CRC 91264146.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 13/12/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE WALTER CARDOSO
ADVOGADO
:
FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ WALTER CARDOSO objetivando a concessão de auxílio-doença e o pagamento das parcelas devidas desde 2-8-2015. Alternativamente, requer seja marcada a perícia médica para a concessão do benefício.
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento custas e honorários advocatícios.
A parte impetrante apela alegando que a sentença não pode prevalecer, pois há direito líquido e certo para a realização da perícia médica requerida como pedido subsidiário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Juarez Mercante, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246015v2 e, se solicitado, do código CRC 6A76BAB7.
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Data e Hora: 13/12/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE WALTER CARDOSO
ADVOGADO
:
FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, indeferida a petição inicial na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se há necessidade de dilação probatória para concessão do auxílio-doença, bem como se comprovada a recusa do INSS no agendamento da perícia administrativa.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e o pagamento dos valores que entende devidos. Alternativamente, requer a determinação de designação da perícia administrativa, indeferida por conta da greve dos servidores.

Primeiramente, conforme constou na origem, a comprovação da incapacidade laboral demanda dilação probatória.

Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

De outra parte, quanto à cobrança de valores, aplicável o entendimento firmado no STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Logo, observa-se que o título executivo constituído no julgamento do writ destina-se apenas à cobrança das prestações posteriores à data da impetração e não alcança o período passado.

Assim, no ponto, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4 5023410-93.2014.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto. O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5003652-22.2014.404.7106, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. 2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.
(TRF4, AC 5024883-80.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 1-2-2017)

Todavia, a parte postula, ainda, ordem judicial para determinar ao INSS o agendamento da perícia médica.

Ocorre que, conforme exposto na origem, não restou demonstrada a recusa no processamento administrativo do pedido, ainda que com maior demora, por conta da greve.

Certo que, uma vez normalizados os serviços internos, após a greve dos peritos do INSS em 2015, foram efetivadas as perícias médicas pendentes, com o pagamento dos valores em atraso, para os casos de comprovação administrativa da incapacidade.

Conforme o próprio autor relata na inicial, a perícia estava agendada para 8-9-2015, não tendo ocorrido naquela data por conta da greve, sendo o mandado de segurança impetrado no dia imediatamente seguinte, sem que se demonstrasse que o INSS se recusou a agendar nova data.

Diante do exposto, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, com o acréscimo da fundamentação à epígrafe.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, reconhecida a inadequação da via eleita, eis que a demanda imprescinde de dilação probatória e o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246016v2 e, se solicitado, do código CRC 9C5F1A3A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50054690220154047005
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE WALTER CARDOSO
ADVOGADO
:
FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1580, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278706v1 e, se solicitado, do código CRC F4B76091.
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