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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001740-41.2020.4.04.7215...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. 2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19). 3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas. (TRF4 5001740-41.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-41.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LUIZ REZINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário da parte impetrante - aposentadoria especial n. 46/084978174-4 - bem assim providencie o pagamento das parcelas vencidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência da decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25). Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a concluir a análise do pedido de prova de vida do segurado, visando que fosse restabelecido o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria especial que titula, os quais restaram suspensos em razão da ausência da prova de vida do impetrante.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Clenio Jair Schulze, que bem solveu a controvérsia (evento 32, SENT1):

Luiz Rezini impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Brusque por meio do qual objetiva, inclusive liminarmente, ordem judicial para determinar à autoridade impetrada conclua a análise de solicitação de prova de vida requerida em 20.02.2020 (protocolo n. 805828568) bem assim efetue o pagamento dos valores bloqueados do benefício de aposentadoria especial que recebe da Previdência Social (NB 46/084.978.174-4). Requereu gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Emendou a petição inicial (E1; E6).

O pedido liminar foi indeferido, restando acolhido o aditamento da inicial e concedida a gratuidade judiciária (E9).

O INSS requereu seu ingresso no feito e a denegação da segurança (E17).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (E19).

A autoridade impetrada prestou informações (E21).

A parte impetrante anexou documentos (E22) e reiterou o pedido de urgência no julgamento do feito (E30).

Registrado, o processo veio concluso para sentença.

2. Fundamentação

As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o benefício previdenciário do impetrante foi suspenso em 07.01.2019 e cessado em 01.07.2019 em razão de ausência de prova de vida, uma vez que o último comando dessa natureza teria sido realizado pela rede bancária em 29.08.2017.

Acerca do tema, dispõe a Lei de Custeio da Previdência Social - LCPS (n. 8.212/91), em sua redação atual:

Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

A regulamentação da matéria está prevista na Resolução n. 699, de 30 de agosto de 2019, nos seguintes termos:

Art. 2º Os beneficiários do INSS deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

§ 1º A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.

§ 2º A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do beneficiário, previamente cadastrado perante o INSS, deverá ser feita prioritariamente na instituição bancária pagadora do benefício.

§ 3º A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:

I - ausente do país;

II - portador de moléstia contagiosa;

III - com dificuldades de locomoção; ou

IV - idoso acima de oitenta anos.

§ 4º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à comprovação de vida, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.

§ 5º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.

§ 6º Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 2º, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

§ 7º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 6º deste artigo, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.

§ 8º O serviço disposto no § 6º poderá ser requerido pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

§ 9° O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá observar o seguinte:

I - nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e

II - nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.

§ 10. A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.

Por certo, as providências previstas nos instrumentos normativos acima transcritos têm por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefícios previdenciários a quem não seja o respectivo titular, especialmente nos casos de óbito do segurado não informado à Previdência Social.

No caso em apreço, ainda que a parte impetrante não tenha agido com o zelo necessário para a manutenção dos pagamentos do benefício previdenciário do qual é titular, houve formalização de requerimento de diligência externa em 20.02.2020 (E6, OUT2), a qual não foi realizada em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19).

Por outro lado, o impetrante anexou ao processo Certidão de Casamento expedida em 07.02.2020 (E1, CERTCAS8) e fotografia na qual aparece segurando edição recente de jornal local (31.08.2020), razão pela qual entendo suficientemente comprovada sua situação atual.

Além disso, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.

A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, recentemente, analisou caso análogo e decidiu a favor do segurado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ENQUANTO EM CURSO AS MEDIDAS QUE IMPOSSIBILITAM MEDIDA ADMINISTRATIVA POR CONTA DA PANDEMIA. POSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A impetrante não pode efetuar prova de vida junto ao INSS pelo fato de não haver atendimento presencial em todo o território nacional em decorrência da declaração de Pandemia do Novo Coronavírus, causado pelo COVID-19; por conseguinte, não se justifica deixar a segurada ao desamparo, mormente, cuidando-se de benefício desta natureza. 3. Nesse contexto, não pode o INSS suspender o benefício de Pensão por Morte até que se restabelece o atendimento presencial e possibilite a impetrante efetuar a prova de vida. 4.Mantida a sentença que concedeu a segurança. (grifei - RNC 5002250-08.2020.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 18/09/2020)

Postas essas considerações, sem prejuízo da conclusão da diligência requerida pela parte impetrante quando do retorno das atividades presenciais nas agências do INSS, o julgamento é pela concessão da segurança a fim de restabelecer o benefício previdenciário n. 46/084978174-4 e ordenar o pagamento administrativo das parcelas vencidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Deve ser mantida, pois, a senteça, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002291969v4 e do código CRC a2dc2a7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:43


5001740-41.2020.4.04.7215
40002291969.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-41.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LUIZ REZINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prova de vida. restabelecimento do benefício.

1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.

2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19).

3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.

4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002291970v5 e do código CRC c74a472b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:43


5001740-41.2020.4.04.7215
40002291970 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-41.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LUIZ REZINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE SCHMITT DE OLIVEIRA (OAB SC034177)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

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