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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO ...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido. 3. Hipótese em que foi mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que o segurado comprovou as tentativas frustradas de protocolização da prorrogação do benefício nos canais de atendimento remoto disponibilizados pela Autarquia Previdenciária. (TRF4 5003000-95.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003000-95.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CELSO FERNANDO CARDOSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7, devendo mantê-lo ativo até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social e seja realizada perícia médica.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.24.1):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Alega o impetrante que o benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7 foi cessado administrativamente (DCB em 30/03/2020) sem que fosse possibilitado o protocolo do pedido de prorrogação. Defende que por questões operacionais da autarquia previdenciária não foi possível realizar o pedido pelo aplicativo Meu INSS, tampouco pelo site ou através do canal 135 e que, em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), não estavam sendo realizados atendimentos presenciais nas agências.

Com a exordial apresentou documentos demonstrando a cessação do benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7 em 30/03/2020 (DECL9) e as tentativas de realizar o pedido de prorrogação pelo site da previdência (OUT7). A Autoridade Coatora não prestou informações sobre a questão posta em discussão, tendo se limitado a anexar o processo administrativo, o qual confirma a cessação em 30/03/2020 pelo motivo de limite médico (evento 15).

Assim, considerando que a parte autora demonstrou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7 e que, por questões alheias a sua vontade, não foi formalizado o pedido nos sistemas do INSS, bem como pelo fato de o Presidente da autarquia, em decorrência da pandemia de coronavírus, ter expedido as Portarias n° 412, de 20 de março de 2020 (suspendendo o atendimento presencial nas agências da autarquia) e n° 552, de 27 de abril de 2020 (autorizado a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença até o limite máximo de seis pedidos de prorrogação), verifica-se que a autoridade coatora cessou irregularmente o benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7.

O contexto demonstrado nos autos demonstra que a parte autora realizou todas as providências que estavam ao seu alcance e que a prorrogação do benefício não ocorreu de forma automática possivelmente por falha nos sistemas do INSS.

Deverá, assim, ser acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a restabelecer o benefício de auxílio-doença n° 625.881.099-7 e mantê-lo ativo até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social e seja realizada perícia médica. A implantação deverá se dar no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento. Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram".1

A crise multifacetada escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas sociais dos que não têm condições de pagar pelos serviços privatizados.

A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056976v3 e do código CRC fbba9890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:12:5


5003000-95.2020.4.04.7202
40002056976.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003000-95.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: CELSO FERNANDO CARDOSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.

1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.

3. Hipótese em que foi mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que o segurado comprovou as tentativas frustradas de protocolização da prorrogação do benefício nos canais de atendimento remoto disponibilizados pela Autarquia Previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056977v5 e do código CRC b24723ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:12:5


5003000-95.2020.4.04.7202
40002056977 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003000-95.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CELSO FERNANDO CARDOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELAINE MARTINS DE ALMEIDA (OAB SC045701)

ADVOGADO: TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133)

ADVOGADO: MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:02:46.

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