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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILI...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. TEMA STF 1125. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. Assim, indeferido o benefício sem ser oportunizado o recolhimento de período de atividade rural posterior a 31-10-1991, é devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições. 4. Sobre a possibilidade de ser computado o período em gozo de auxílio-doença, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, ao julgar o RE 1.298.832/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.". (TRF4, AC 5004756-98.2023.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004756-98.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SILVANE SALETE SBARDELLA VERONESE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ERECHIM (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, com emissão de GPS para indenização de período rural posterior a 11/91, realize o cômputo do período indenizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para aplicação das regras de transição da EC 103/2019, bem como emita GPS para complementação das contribuições referente ao período que contribuiu no percentual de 5% do salário-mínimo e que seja computado o período que esteve em gozo de auxílio para todos os fins.

A sentença que denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Em seu apelo, a parte impetrante refere que foi reconhecido, na via administrativa, o período rural de 14/05/1984 a 29/04/1992 e de 31/10/1994 a 31/10/1997. Todavia, o INSS não emitiu GPS para indenização, o que impossibilitou o pagamento. Aduz que o contribuinte individual, quando efetua contribuições como MEI, tem possibilidade de complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e, no caso, o INSS não emitiu GPS, que deve ser determinado. Acrescenta o período de auxílio-doença decorre de lei, devendo ser considerado pelo INSS. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança (evento 28, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou parecer (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Este Tribunal tem entendido que o período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Corroborando o entendimento, seguem os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO. 1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado. 3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5001302-86.2022.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Sobre o período rural posterior a 31-10-1991, a decisão administrativa assim referiu (evento 1, PROCADM9):

Considero o conjunto probatório apresentado:

EFICAZ para comprovar o exercício da atividade rural no período de 14/05/1984 a 29/04/1992; Porém, para o período posterior a 31/10/1991, é necessária que haja a indenização para o computo como tempo de contribuição. Essa obrigação decorre do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

INEFICAZ para comprovar o exercício da atividade rural no período de 30/04/1992 a 30/10/1994, pois a requerente não logrou êxito em apresentar quaisquer indícios de prova material para o período, contemporâneos aos fatos, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, em nome próprio ou de componente do grupo familiar, conforme dispõe o §3º do artigo 116 da IN 128/2022. Importante ressaltar que na ocasião do casamento o cônjuge da requerente declarou ser marceneiro, deste modo, só houve a homologação a partir do primeiro documento que demonstra o retorno a atividades rurais.

EFICAZ para comprovar o exercício da atividade rural no período de 31/10/1994 a 31/10/1997; Porém, para o período posterior a 31/10/1991, é necessária que haja a indenização para o computo como tempo de contribuição. Essa obrigação decorre do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

Assim, indeferido o benefício sem ser oportunizado o recolhimento de período de atividade rural posterior a 31-10-1991, é devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições. Transcrevo julgado no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. É devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições, especialmente se a Administração reconhece ser possível a regularização nesse sentido. 3. Não se sustenta o indeferimento do pedido de indenização de contribuições, apenas pelo fato de, em simulação prévia, constatar a Administração que, mesmo que recolhidos os valores, o segurado não implementaria o tempo de contribuição mínimo para o benefício requerido. (TRF4 5024251-29.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.

Confira-se, a propósito, o que dispõem os arts. 24, 29, § 5º, e 55, inc. II, todos da Lei n. 8.213/91:

(...) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

(...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifei)

Por seu turno, os arts. 26 e 60, inc. III, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) assim disciplinam o tópico:

"Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)"

Interpretando os artigos mencionados, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1709917 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018)

Esse a propósito, é o entendimento desta Corte, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1125 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Apelação do INSS que se nega provimento. (TRF4, AC 5065946-50.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Aliás, sobre a questão, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, ao julgar o RE 1.298.832/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1125):

- É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Em relação ao recolhimento da complementação das contribuições como MEI, segue o despacho no processo administrativo (evento 1, PROCADM9):

Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1358425145, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Comprovante de pagamento da GPS em anexo que corresponde a complementação dos recolhimentos efetuados como MEI. Vencimento 30/06/2023.- Certidão de casamento. O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 05/07/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.

Logo, houve emissão de GPS para complementação, constando no processo administrativo (evento 1, PROCADM9).

Assim, nesse ponto não merece acolhimento o apelo, pois as guias foram emitidas para complementação, apenas não houve o devido pagamento pelo segurado.

Portanto, o apelo é acolhido em parte, devendo ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS para indenização do período rural de 14/05/1984 a 29/04/1992 e de 31/10/1994 a 31/10/1997, bem como para serem computados os períodos em gozo de auxílio-doença.

A autoridade impetrada deverá cumprir a determinação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597564v7 e do código CRC 0349e6c4.Informações adicionais da assinatura:
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5004756-98.2023.4.04.7117
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004756-98.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SILVANE SALETE SBARDELLA VERONESE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ERECHIM (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. TEMA STF 1125.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. Assim, indeferido o benefício sem ser oportunizado o recolhimento de período de atividade rural posterior a 31-10-1991, é devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições.

4. Sobre a possibilidade de ser computado o período em gozo de auxílio-doença, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, ao julgar o RE 1.298.832/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597565v3 e do código CRC 25e5b644.Informações adicionais da assinatura:
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5004756-98.2023.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5004756-98.2023.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: SILVANE SALETE SBARDELLA VERONESE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1157, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

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