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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF4. 5005048-56.2022.4.04.7...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5005048-56.2022.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005048-56.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Na sentença, foi concedida em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, determinar a reabertura do requerimento administrativo objeto da inicial [NB 87/711.235.200-3], devendo a autoridade impetrada proferir nova decisão, considerando a atualização do CadÚnico, e ultimando sua análise no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.

O prazo não fluirá durante os períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado ou de impulsão regular do feito.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pela impetrada.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem interposição de recurso pelas partes, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Do mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder em parte a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 22, SENT1):

Reabertura de processo administrativo: exigência administrativa. O exame dos autos revela que o benefício assistencial foi indeferido, em 21/09/2022, por desatendimento de exigência administrativa, nos seguintes termos:

"Urge destacar que foi formulada exigência conforme fls. 47 do processo, para que informasse no cadastro único o CPF de LUCIELI ALVES DOS SANTOS, filha do requerente, no entanto, passado o prazo legal verificamos que ainda não constava regularizado o cadastro do membro do grupo familiar, tendo em vista a última atualização constar na data de 22/02/2022. Com isso, o requerimento foi indeferido por não cumprimento da exigência, extratos em anexo."

Analisando o processo administrativo, todavia, verifica-se que o impetrante providenciou a atualização do CadÚnico em 18/08/2022 [evento 1, PROCADM5, p. 50], constando no documento o NIS de todos os integrantes do grupo familiar em análise, o que possibilita ao INSS ter acesso ao CPF destes, inclusive da menor Lucieli Alves dos Santos.

Via de consequência, havendo atualização recente no CadÚnico dentro do período de validade de dois anos, e acessíveis os dados de todos os integrantes do grupo familiar, a negativa administrativa constitui excesso de formalismo e ofende o princípio da verdade real.

Impõe-se, portanto, a reabertura do processo administrativo, a fim de que, afastado o óbice, a autarquia previdenciária promova a reanálise do direito ao benefício assistencial.

Descabe fazê-lo desde logo, em sede de mandado de segurança, seja pela necessidade de aprofundamento probatório quanto ao atendimento dos requisitos legais, ao longo do tempo, seja porque a concessão do benefício, pendente de análise de mérito administrativo, atrai efeitos financeiros pretéritos incompatíveis com a via estreita do writ (Súmulas nºs 269 e 271 do STF).

Desse modo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente - as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos -, é razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado, o qual deverá ser notificado para tal, ou em que seja atestada a impulsão regular e tempestiva do feito, por exemplo).

Não havendo indícios de que a decisão será desatendida pela autoridade impetrada, deixa-se de fixar multa diária para o caso de descumprimento.

Medida liminar. A sentença proferida em mandado de segurança, por sua própria natureza, é autoexecutável e produz efeitos imediatos, absorvendo os efeitos do provimento liminar.

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Verifica-se que o indeferimento do benefício teve por fundamento a falta de cumprimento da exigência solicitada (evento 1, PROCADM5, pág. 70):

"Urge destacar que foi formulada exigência conforme fls. 47 do processo, para que informasse no cadastro único o CPF de LUCIELI ALVES DOS SANTOS, filha do requerente, no entanto, passado o prazo legal verificamos que ainda não constava regularizado o cadastro do membro do grupo familiar, tendo em vista a última atualização constar na data de 22/02/2022. Com isso, o requerimento foi indeferido por não cumprimento da exigência, extratos em anexo."

Todavia, diferente do que constou na decisão de indeferimento, a solicitação foi atendida, com a atualização do CadÚnico (evento 1, PROCADM5, pág. 50).

Assim, tenho por manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377217v4 e do código CRC 480ad723.Informações adicionais da assinatura:
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5005048-56.2022.4.04.7105
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005048-56.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



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5005048-56.2022.4.04.7105
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005048-56.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

PARTE AUTORA: CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.

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