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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/08/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade. (TRF4 5016957-52.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5016957-52.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JORGE HILARIO SCHABARUM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura e reanálise do seu processo administrativo para a realização de Justificação Administrativa e a emissão de nova decisão referente ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 09/02/1985 a 08/02/1997 (anterior aos 12 anos de idade do impetrante).

Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a decisão que concedeu a liminar e determinar que a autoridade reabra o processo administrativo referente ao NB 197.781.488-0, proceda na justificação administrativa e profira nova decisão, obrigação já cumprida.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96)..

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 21, SENT1):

Entendo que a questão não merece outras considerações que não aquelas já objeto da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Confira-se:

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente em sentença (periculum in mora). Com efeito, sendo excepcional a medida liminar, esta deve ser deferida em situações graves de urgência manifesta ou quando presente risco de perecimento de direito.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, "LV", que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No plano legal, no âmbito do processo administrativo previdenciário, de acordo com o art. 55, § 3º , da Lei n. 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

Já o art. 108 da Lei n. 8.213/91 estabelece que, "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público".

Conforme o art. 38-A da Lei 8.213/91, "O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro".

E o art. 38-B da Lei 8.213/91, em seu parágrafo primeiro, institui que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a prova perante o contencioso administrativo passará a ser feita exclusivamente por meio do sistema de cadastro dos segurados especiais, mencionado acima.

Contudo, em razão da inviabilidade da busca de informações em outros cadastros em curto prazo, bem como pela atual ausência de informações suficientes no CNIS, o art. 38-B da Lei 8.213/91 criou a autodeclaração como solução transitória a ser adotada para períodos até 1º de janeiro de 2023, nos seguintes termos:

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Já o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 142, caput, dispõe que "A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social", exigindo, em seu art. 143, que a produção de efeitos de tal procedimento somente ocorrerá "quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais", o que atende ao disposto no art. 55, § 3º , da Lei n. 8.213/91.

Assim, considerando tais normas, verifica-se que a Constituição Federal assegura ao segurado da previdência social o direito à ampla defesa, no que se insere o direito de que seja produzida a prova do seu direito.

Nesse desiderato, a Lei n. 8.213/91, como visto, possibilita que, para suprir a falta de documento ou para comprovar ato do interesse do segurado, tal qual o tempo de serviço (rural ou urbano), seja realizada a justificação administrativa, que, diante do comando constitucional anteriormente citado, trata-se de um poder-dever da administração, já que somente o INSS pode realizá-lo, ao mesmo tempo que não pode dispor de sua realização (daí o seu caráter de dever), pois é um dos meios de prova aptos a comprovar o direito do segurado, exigindo-se que este apresente prova material contemporânea dos fatos.

Portanto, ainda que, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/19 na Lei n. 8.213/91, tenha sido estabelecido que, a "partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro" (§ 1º do art. 38-B) dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tais informações cadastrais não são os únicos meios de provas possíveis, pois, como dito, a lei ainda prevê a justificação administrativa para tais efeitos.

Além da justificação administrativa, a própria Lei n. 13.846/19 estabeleceu que, "Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento" (art. 38-B, § 2º).

A Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, por sua vez, estabelece o seguinte:

Da comprovação da atividade do segurado especial

Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

§ 1º A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX" ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X.

§ 2º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º:

I - pelo segurado;

II - pelo procurador legalmente constituído;

III - pelo representante legal;

IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou

V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.

§ 3º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

§ 4º O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.

§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;

XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII - certidão de tutela ou de curatela;

XIV - procuração;

XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII - ficha de associado em cooperativa;

XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI - escritura pública de imóvel;

XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI - título de propriedade de imóvel rural;

XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV - título de aforamento; ou

XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

§ 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes no art. 112.

§ 5º Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, observado o contido no § 10, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXV.

§ 6º A Certidão citada no § 5º poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela FUNAI, deverá conter a identificação da entidade e do emitente da declaração, estando sujeita à homologação do INSS, sendo que:

I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;

II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e

IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 7º A homologação a que se refere o § 6º será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, sendo que não afasta a verificação quanto à existência ou não de informações divergentes constantes do CNIS ou de outras bases de dados governamentais que possam descaracterizar a condição de segurado especial do indígena, tendo em vista o disposto pelos §§ 4º e 17 do art. 19-D do RPS, observados os §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 8º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.

§ 9º Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração citada no art. 115.

§ 10. Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.

§ 11. É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma na Certidão citada no § 5º."

Como é de todos sabido, grande parte dos segurados postulam o reconhecimento de tempos de atividade rural remotos, desde sua infância até o início da vida adulta ou até que tenham ingressado em atividades urbanas, o que remonta a períodos anteriores à criação do próprio CNIS, que tem origem no Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado pelos Decretos 97.936/89 e 99.378/1990, conforme prevê o art. 64 da Lei n. 8.212/91.

Por conseguinte, ainda que o segurado apresente a autodeclaração rural, os respectivos tempos, notadamente para períodos anteriores à criação do CNT e do CNIS, não estão registrados nas bases de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases, razão pela qual é inviável a ratificação automática ou a consulta a outras bases governamentais, de modo que a Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, viabiliza a comprovação do tempo pela apresentação de diversos documentos (art. 116).

Do exame de tais normas constitucionais, legais e infralegais, considero que o devido processo legal administrativo previdenciário possui amplos meios probatórios para que o segurado prove tempo de atividade rural, mediante documentos, justificação administrativa (precedida de prova material) e base de dados governamentais.

Não há, na legislação supracitada, qualquer norma que tenha revogado o direito do segurado e o poder-dever da administração de realizar a justificação administrativa nas hipóteses em que a administração entender que a documentação e base de dados não forem suficientes a ratificar a autodeclaração.

A única exigência legal é de que, para ser levada a efeito a comprovação de tempo de serviço mediante justificação administrativa, esta tenha sido precedida de início de prova material.

Entendimento diverso implicaria deixar de dar eficácia ao comando constitucional do art. 5º, "LV", desonerando a administração de um dever que lhe é imposto nos diversos planos normativos, como acima exaustivamente foi demonstrado.

Sendo estas as premissas adotadas por esta sentença, passo ao exame do caso concreto.

Com efeito, no processo administrativo, o impetrante requereu o reconhecimento de atividade rural e apresentou autodeclaração, relativamente ao período de 09/02/1985 a 08/02/1987.

Contudo, a decisão administrativa, sem propiciar a prova mediante justificação administrativa, presumiu que o impetrante não participava ativamente das atividades rurais.

Segundo a decisão, "No caso concreto, não foi produzida prova apta a concluir pela participação ativa do(a)requerente nas atividades rurais do grupo familiar, inclusive em unidade inferior ao limite mínimo constitucional. Por se cuidar de exercício de atividade rural alegada na infância, a participação ativa nela (conforme referido no § 6º do art. 11 da Lei 8.213/91)certamente demanda uma comprovação mais contundente, consideradas naturais limitações decorrentes da tenra idade".

Como se vê, a autoridade coatora realizou presunção probatória, assim como não realizou a justificação administrativa, com o que maculou o direito líquido e certo dessa de que seu direito seja examinado na forma do devido processo legal, sendo nula a respectiva decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, mediante a análise dos documentos referentes à atividade rural e a realização de justificação administrativa. (TRF4, AC 5001050-23.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual alegada na sentença, porquanto o interesse processual da parte autora assenta-se no indeferimento do benefício pelo INSS. 3. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existe um considerável rol de documentação comprobatória do exercício da atividade rural, legitima a reabertura do procedimento administrativo para reanálise das provas acostadas e eventual realização de justificação administrativa, caso não seja possível a ratificação da autodeclaração. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5017161-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa. (TRF4 5001200-04.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. O recurso administrativo interposto contra decisão indeferitória do INSS não tem efeito suspensivo. Cabível o mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (artigo 108, da Lei 8.213/1991). 4. Sendo deficiente a análise feita pela autarquia, deve ser reaberto o processo tal como determinou o juízo de origem, para juntar os documentos solicitados pelo impetante e oportunizar a realização de justificação administrativa. (TRF4, AC 5030599-62.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Assim, está presente o fundamento relevante, assim como o perigo da demora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, reabra o processo administrativo referente ao NB 197.781.488-0, proceda na justificação administrativa e profira nova decisão.

É pacífico o entendimento pela legitimidade da "adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013." (TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015).

Registre-se, ainda, que tal técnica não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/10/2018; STF. 2ª Turma. Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2018 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.

Sobre o reconhecimento da atividade rural anterior as 12 anos, a ACP 50172673420134047100 reconhece sua possibilidade jurídica, sem restrição à data da DER. Apenas com ressalva para a necessidade de comprovação da atividade.

Nesse sentido, segue precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte autora e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas. (TRF4 5001730-08.2022.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5016957-52.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JORGE HILARIO SCHABARUM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579108v4 e do código CRC dca5a5f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5016957-52.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: JORGE HILARIO SCHABARUM (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2454, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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