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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TRF4. 5002257-30.2022.4.04.7133...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5002257-30.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002257-30.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: CECILIA CARGNELUTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEILA APARECIDA KONAGESKI (OAB RS062582)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo "deferindo a Impetrante novo prazo de 30 dias para realizar os "Ajustes de contribuições abaixo do mínimo", e após, proceda em nova análise justificada do direito ao benefício pleiteado".

A sentença concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo nº 42/198.202.618-6, para que seja analisado e decidido o pedido de ajuste de contribuições abaixo do mínimo, constante à página 14 do processo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, e, após a referida decisão e eventual prazo para cumprimento pela requerente, seja proferida nova decisão final sobre a concessão do benefício.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 21, SENT1):

Quanto ao objeto do mandamus, verifica-se da cópia do processo administrativo, juntada no (evento 10, PROCADM5) que a petição da página 14, solicitando ajuda/esclarecimentos de como proceder à abertura da tarefa "Ajuste de contribuições abaixo do mínimo" não foi adequadamente analisada, embora o processo administrativo informe que houve a abertura de atendimento simplificado no dia 12/09/2022 (pp. 15 e 16), observa-se que foi proferida decisão de indeferimento do benefício por falta de tempo de contribuição, sem qualquer menção acerca de eventual não comparecimento da parte impetrante na data agendada ou o seu não atendimento (p. 34).

A Constituição Federal, no art. 5º, LV, consagra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.

O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DECISÃO PREMATURA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. Requerendo a impetrante a dilação de prazo, de modo justificado, para apresentação de documentos requeridos para a instrução de seu processo na via extrajudicial, não sendo tal pedido analisado e sendo proferida decisão denegatória do benefício, tem-se presente o ato ilegal, impondo-se a confirmação da sentença concessiva da segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando à impetrante novo prazo para juntada de documentos. (TRF4 5000125-81.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Assim, no caso em exame, denota-se que a decisão final não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo da impetrante uma decisão que contemple todos os requerimentos formulados.

Portanto, deve ser concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo nº 42/198.202.618-6, para que seja analisado e decidido o pedido de ajuste de contribuições abaixo do mínimo, constante à página 14 do processo, e, após a referida decisão e eventual prazo para cumprimento pela requerente, seja proferida nova decisão final sobre a concessão do benefício.

Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante análise e decisão do pedido formulado à fl. 14 do processo administrativo - ou eventualmente andamento mediante a determinação de diligências que se fizerem necessárias - estabeleço, à falta de previsão, o prazo de 30 (trinta) dias.

Portanto, conforme já bem apreciado na sentença, evidencia-se que houve ilegalidade por parte do impetrado ao indeferir o pedido de aposentadoria sem prestar os esclarecimentos solicitados pela parte, nem mesmo apreciar o pedido apresentado no processo administrativo sobre ajuda/esclarecimentos de como proceder à abertura da tarefa "Ajuste de contribuições abaixo do mínimo" (evento 10, PROCADM5, págs. 14, 31 e 32).

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245859v3 e do código CRC 45c9d624.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2023, às 20:20:37


5002257-30.2022.4.04.7133
40004245859.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

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Remessa Necessária Cível Nº 5002257-30.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: CECILIA CARGNELUTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEILA APARECIDA KONAGESKI (OAB RS062582)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



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5002257-30.2022.4.04.7133
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002257-30.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: CECILIA CARGNELUTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEILA APARECIDA KONAGESKI (OAB RS062582)

ADVOGADO(A): JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

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